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PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO COM...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição, tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID 100496285 - pág. 8). 2 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017); (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017). 3 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000427-51.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000427-51.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEOSILDO FRANCISCO PAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO - SP25837

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000427-51.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEOSILDO FRANCISCO PAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO - SP25837

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LEOSILDO FRANCISCO PAIS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em Instituição de Amparo ao Menores (“Legião Mirim de Tupã”), com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.

A r. sentença (ID 100496285 - págs. 56/58) julgou improcedente o pedido, e condenou o autor nos pagamentos dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor dado à causa.

Em razões recursais (ID 100496285 - págs. 68/70), a parte autora requer a admissão do período de 01/02/1985 a 30/12/1989 como tempo de serviço, arguindo que as atividades desenvolvidas por ela, quando integrou a Legião Mirim de Tupã, não têm caráter meramente socioeducativo, mas caracteriza efetiva relação de emprego.

Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000427-51.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LEOSILDO FRANCISCO PAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO - SP25837

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de reconhecimento de períodos laborados em Instituição de Amparo ao Menores (“Legião Mirim de Tupã”), com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.

Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição, tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID 100496285 - pág. 8).

No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. A esse propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GUARDA MIRIM E ALUNO-APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO.

1.

Embora o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim no período alegado na inicial, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função como guarda mirim, no período de 01/02/1970 a 20/01/1973.

2. Entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte autora em Curso Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio", de Jaboticabal, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 36/37) nada informam sobre recebimento de retribuição pecuniária, quer de forma direta, quer indireta.

(...)

6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.

2.

A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.

(...)

4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.

A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.

2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego

, nos termos do artigo 3º da CLT.

3. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos)

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 – Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição, tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID 100496285 - pág. 8).

2 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017); (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017).

3 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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