Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000804-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES RESPECTIVAS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há
associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a
diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o
inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 10 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de
previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao
disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no
artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que
não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de
serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a
ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativa ao respectivo período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIO ERCULANO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIO ERCULANO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de
contagem recíproca, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para fins de
reconhecer o exercício de atividade rural no período de dezembro de 1971 a maio de 1980, em
regime de economia familiar, devendo a averbação deste período ser precedida do recolhimento
das contribuições à autarquia ré, nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. A parte
autora foi condenada ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas judiciais, sendo a
autarquia isenta. Cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a condição da
parte autora de beneficiária da assistência judiciária.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da
sentença, para que seja determinada a averbação do tempo de serviço rural reconhecido
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIO ERCULANO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural do autor, servidor
público municipal (fiscal de tributos), no período de dezembro de 1971 a maio de 1980,
condicionando a averbação do interregno em questão, para fins de contagem recíproca, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Para a contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar antes da
vigência da Lei nº 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas
ao período reconhecido, desde que não se trate de contagem recíproca.
A teor do que expressamente estabelece a Constituição Federal, no atual artigo 201, § 9º, é
equivocado se falar em contagem recíproca entre a atividade urbana e a atividade rural, ou seja,
dentro apenas da atividade privada, que se insere num mesmo regime de previdência social. No
caso, não há falar em contagem recíproca, porém, simplesmente em cômputo do tempo de
serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural, ao contrário do que aconteceria se
houvesse a contagem de tempo de contribuição na atividade privada, urbana ou rural, e na
administração pública, para efeito de aposentadoria.
Tratando-se de tempo de serviço verificável apenas no Regime Geral de Previdência Social,
aplica-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, "o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Porém, em se tratando de tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de
previdência social diverso daquele em que foi computado, em que haverá exigência de
compensação financeira, a regra a ser aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual
deixa claro que o tempo de contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de
tempo de serviço, é contado de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de
serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos
legais.
Logo, quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de
serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser
entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha
exercido a atividade em regime de economia familiar.
No Superior Tribunal de Justiça se firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço do
trabalhador rural, antes da Lei nº 8.213/91, para contagem recíproca, necessita do recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que se pretende reconhecer.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 202, § 2º DA CF
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES -
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos termos constitucionais (art. 202, parág. 2º da CF) é assegurado, para fins de
aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na
atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que para contagem
recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade
privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando que determinada
categoria profissional houvesse sido anteriormente dispensada de contribuir (ADIN nº 1.664, Rel.
Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19.12.1997).
2 - Precedentes desta Corte.
3 - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 600661/SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI,
j. 28/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 535);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA
FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço
público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco
importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no
passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao
benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn nº 1.664/UF,
Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só
pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de
contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie." (RMS 11.188/SC, da minha
Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Agravo regimental improvido." (AGREsp nº 543614 / SP, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 593 ).
Tal orientação já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, respaldada em
fundamentos de forte consistência, dos quais comungo inteiramente.
Observo, ainda, que o inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 chegou a ter questionada sua
constitucionalidade, tendo sido objeto da ADIn nº 1.664, juntamente com outros dispositivos
legais. Houve deferimento da medida cautelar para, em relação a esse dispositivo, emprestando-
lhe interpretação conforme a Constituição, afastar sua aplicação em relação ao tempo de serviço
do trabalhador rural, enquanto estava este desobrigado de contribuir, mas não para a contagem
recíproca (ADIMC nº 1.664-DF, Pleno, maioria, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 13/11/97, D.J.U. de
19/12/97, Seção 1, p. 41).
Do acórdão do Supremo Tribunal Federal, destaco os seguintes trechos do voto do relator,
Ministro Octávio Gallotti:
"Dessas premissas parece lícito extrair que, para a contagem recíproca propriamente dita, isto é,
aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a
prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de,
contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim
limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria
Constituição.
O mesmo, entretanto, não sucede com a comunicação dos períodos - ambos de atividade privada
- de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos
no citado § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente
vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações
urbanas e rurais, resultantes do mandamento constante do parágrafo único do art. 194 da
Constituição:
(...)
Resumindo o que foi até aqui enunciado, entendo ser juridicamente relevante a impugnação da
proibição de acumular imposta pela nova redação do art. 48 da Lei de Benefícios, bem como, em
relação ao teor imprimido aos artigos 55, § 2º, 96, IV, e 107, o ataque à restrição ao cômputo do
tempo de atividade rural, anterior à exigibilidade das contribuições, para fins de regime geral de
previdência, justificando-se apenas e ao primeiro exame, a limitação à contagem recíproca
referente ao tempo de serviço público."
Não penso que o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ao
dispor que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, esteja a
dispensar, na contagem recíproca, a comprovação de recolhimento de contribuições, porquanto
referido dispositivo traz a ressalva do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, que
expressamente veda "qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Para que
os diversos regimes de previdência social realizem a compensação financeira, na forma do § 9º
do artigo 201 da Carta Constitucional, até mesmo para manutenção do equilíbrio atuarial de cada
sistema de previdência social, é indispensável que tenha havido recolhimento ou que se realize a
necessária indenização pelo interessado.
Assim, estando a parte autora vinculada a regime de previdência do serviço público,
considerando sua condição de funcionário público, o tempo de serviço rural reconhecido na
sentença recorrida pode ser computado, para fins de contagem recíproca, sendo devida,
entretanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes.
Finalmente, a questão relativa ao quantum devido a título de indenização deve ser discutida em
ação própria, não podendo ser obstáculo à expedição de certidão de tempo de serviço. Aliás, o
direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. Neste
sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR ÓRGÃO
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONDICIONAMENTO.
1. É CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO O DIREITO DE OBTER CERTIDÕES EM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA A DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE
SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER
CONDIÇÃO, NEM MESMO O PAGAMENTO DE TAXA (ART. 5º, XXXIV, 'B', DA CF/88);
2. INDEVIDO O CONDICIONAMENTO IMPOSTO PELO INSS, RELATIVO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO, PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO REFERENTE A TEMPO DE SERVIÇO
EFETIVAMENTE PRESTADO PELO REQUERENTE;
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (AG nº 28638/CE, Relator Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 18/09/2001, DJ 13/11/2002, p. 1224).
Isto não impede, no entanto, que na certidão, a par de constar o tempo de serviço judicialmente
declarado, seja também esclarecida a situação específica do segurado quanto a ter ou não
procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização no período.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
esclarecer que o tempo de serviço reconhecido na sentença poderá ser computado para fins de
contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais
correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a
expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia
indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a
situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições
ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES RESPECTIVAS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há
associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a
diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o
inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 10 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de
previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao
disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no
artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que
não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de
serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a
ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização
relativa ao respectivo período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
