Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025665-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS. RE 631.240.
EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Embora exista o requerimento administrativo, o agravante, à época de seu protocolo, não
forneceu à Autarquia os formulários PPP’s ou equivalentes relativos aos períodos de 01/07/1987
11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991
13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993
03/12/1993, a fim de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte,
objeto de uma decisão administrativa, de forma que, ausente o interesse processual do agravante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto aos referidos períodos.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025665-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDSON SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025665-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDSON SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE, objetivando o
reconhecimento de tempo rural e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC, referente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de
01/07/1987 11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990,
15/04/1991 13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993,
05/10/1993 03/12/1993.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, ser desnecessário o exaurimento das vias
administrativas. Requer seja declarada a nulidade da sentença determinando o restabelecimento
da instrução processual para realização de todos os meios de prova ou, a nulidade da sentença
com o sobrestamento do feito a fim de apresentar a documentação necessária perante o INSS
para análise administrativa.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025665-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDSON SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.
Analisando o PJE originário n. 5006558-03.2017.4.03.6105, em trâmite perante a 6ª. Vara Federal
de Campinas/SP, o autor/agravante objetiva o reconhecimento de tempo rural e especial, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O R. Juízo a quo extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, referente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/07/1987 11/02/1988,
03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991 13/06/1991,
21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993 03/12/1993,
nos seguintes termos:
“Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo rural relativo ao período de 02/01/1980 a
30/06/1987 e de tempo especial dos períodos de 01/07/1987 11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990,
01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991 13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991,
10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993 03/12/1993 e de 08/11/1994
20/03/2017, consequentemente, a obtenção da aposentadoria requerida e a condenação do réu
ao pagamento dos atrasados e de indenização por danos morais no importe não inferior a 50
salários-mínimos.
Consoante procedimento administrativo, como início de prova material da atividade rural, juntou
os documentos relativos ao ID 7691644 - Pág. 29/32 e 114/115. Em relação à atividade especial,
juntou formulário PPP somente em relação ao período de 08/11/1994 a 25/08/2016 (ID 7691644 -
Pág. 33/37), comprovando o interesse processual em relação à atividade rural e especial relativo
ao período de 08/11/1994 a 25/08/2016.
Primeiramente, anoto que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2017, portanto, posterior a
03/09/2014, não se subsumindo à modulação levada a efeito no RE 631240/MG.
No referido Recurso Extraordinário, de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, concluiu
que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No presente caso, embora exista o requerimento administrativo, verifico que a parte autora, à
época de seu protocolo, não forneceu ao réu os formulários PPP’s ou equivalentes relativos aos
períodos de 01/07/1987 11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990
24/10/1990, 15/04/1991 13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993
14/04/1993, 05/10/1993 03/12/1993 para que o INSS pudesse analisá-los e sobre eles
pronunciar-se, motivo pelo qual EXTINGO O PEDIDO, em relação aos mesmos, sem apreciar-lhe
o mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Cite-se o réu.”
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do
Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 ). Destaquei.
Na hipótese dos autos, conforme observado pelo R. Juízo a quo, embora exista o requerimento
administrativo, o agravante, à época de seu protocolo, não forneceu à Autarquia os formulários
PPP’s ou equivalentes relativos aos períodos de 01/07/1987 11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990,
01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991 13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991,
10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993 03/12/1993, a fim de que os mesmos
pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma decisão administrativa, de
forma que, entendo ausente o interesse processual do agravante quanto aos referidos períodos.
Neste sentido, reporto-me ao julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DESÍDIA DA PARTE. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com
repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a
exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado
contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado
itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à
intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias
para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo
superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo; c) tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data de início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais. 2. Não obstante constar nos autos o indeferimento administrativo (fl.
65) em obediência a determinação do RE. 631240/MG, o INSS comprovou que a parte deu
entrada no requerimento na esfera administrativa, sem sequer instruir o processo com
documentos mínimos para a análise do pedido, apresentando somente cópia do seu CPF. 3.
Considerando que a requerente não apresentou documentos mínimos necessários à análise da
qualidade de segurada especial pela autarquia, juntados à estes autos na inicial, conclui-se que,
de fato, não houve cumprimento ao RE 631240, conforme sentença. 4. Apelação não provida.
(Acórdão Número 0040746-31.2016.4.01.9199 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Relator Convocado JUIZ
FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 06/12/2017 Data da publicação 24/01/2018 Fonte da
publicação e-DJF1 24/01/2018). grifo nosso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS. RE 631.240.
EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos
do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Embora exista o requerimento administrativo, o agravante, à época de seu protocolo, não
forneceu à Autarquia os formulários PPP’s ou equivalentes relativos aos períodos de 01/07/1987
11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991
13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993
03/12/1993, a fim de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte,
objeto de uma decisão administrativa, de forma que, ausente o interesse processual do agravante
quanto aos referidos períodos.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
