Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010395-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se
o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010395-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176, CELI
APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010395-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176, CELI
APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço em atividade
especial, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, bem como
sua revisão, indeferiu a tutela antecipada recursal.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que a Autarquia não considerou o labor
insalubre após o período de 02/12/98 e que desde 03/12/98 a 31/07/08, sempre laborou em
ambiente insalubre, de forma que preenche os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria especial e, por consequência, um benefício mensal no valor aproximado de R$
4.555,97. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010395-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176, CELI
APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do inciso I,
do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida initio litis.
O exame do pedido está baseado na necessidade de afastamento ou interpretação de espécies
normativas diversas, o que arreda o caráter abusivo ou meramente protelatório da futura defesa
do Réu.
Ainda, não há que se falar na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez
que a parte autora já vem percebendo o benefício, buscando através da presente majorá-lo. Não
há, assim, atentado à sua subsistência.
(...)
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
(...)”.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. - As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria recomendam a dilação probatória, considerando-se, ademais a necessidade de
análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a
ampla defesa. - A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de
extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte. - Agravo de instrumento não provido.
(Processo AI 00174472020164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588401 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão
11/12/2017 Data da Publicação 19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. - As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o
implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição
recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação
probatória. - Agravo desprovido. (Processo AI 00175087520164030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 588458 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 22/05/2017 Data da Publicação 02/06/2017)
Assim considerando, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se
o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
