Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119795-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. TUTELA MANTIDA.
-O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em
ombro direito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado
começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
- O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015,
devido a problemas articulares no ombro direito (Num 11387883).
- Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-
doença, de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
- Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-
doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119795-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GILSON SANCHES
Advogados do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, THIAGO
BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5119795-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GILSON SANCHES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N,
CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
auxílio-doença, desde a citação (07/10/2016). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data da cessação
administrativa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5119795-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GILSON SANCHES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N,
CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora se submeteu à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em
ombro direito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado
começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015,
devido a problemas articulares no ombro direito (Num 11387883).
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-doença,
de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença,
já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, “verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial na data da
cessação administrativa (20/06/2015).
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 20/06/2015 (cessação na via administrativa). Mantida
a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. TUTELA MANTIDA.
-O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em
ombro direito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado
começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
- O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015,
devido a problemas articulares no ombro direito (Num 11387883).
- Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-
doença, de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
- Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-
doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
