Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024226-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDO. APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA.
1. A sentença de primeiro grau não considerou determinados períodos como de atividade
especial de modo que o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria especial não foi satisfeito.
2. Em sede de apelação, não houve modificação nos períodos de condição especial descritos na
sentença. No entanto, constou do julgado que o somatório de todos os tempos de labor conferia o
direito à aposentadoria pretendida, o que se provou inverídico. Configurada a existência de erro
material no julgado exequendo, possível sua correção.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4.Tutela antecipada revogada. Agravo de instrumento parcialmente provido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do
CPC/2015 ao argumento de que a ausência de tempo mínimo de labor em atividade especial não
poderia ser reconhecida pela via eleita pela autarquia.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no cômputo
do tempo de trabalho em atividade especial, óbice intransponível para a implantação do benefício
de aposentadoria especial, razão pela qual postula a cassação da tutela antecipada concedida
pelo juízo de origem.
Aduz que os cálculos apresentados pela contadoria judicial devem ser refeitos apurando-se nova
renda mensal inicial (RMI) para a aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente do
reconhecimento de períodos de exercício de atividade especial, inclusive com a incidência de
fator previdenciário.
Pleiteia, ainda, que seja descontado do saldo devedor o período em que permanecer em gozo de
aposentadoria especial, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à
correção monetária.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de
instrumento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste parcial razão à parte
agravante.
Compulsando os autos, observo a existência de períodos de trabalho reconhecidos como
atividade especial, mas cujo cômputo não satisfaz o tempo mínimo necessário para concessão de
aposentadoria especial (25 anos), como pretendido pelo agravado: inicialmente, a autarquia
reconhecera o período de 01/07/1982 a 05/03/1997 como laborado em condições especiais. Em
juízo, por sua vez, houve o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 30/09/2008, como tal,
totalizando 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias; insuficientes, portanto,
para a concessão do benefício pleiteado.
Em sede de apelação,embora não tenha havido qualquer modificação nos períodos de atividade
em condição especial descritos na sentença (ID 6700342), constou do julgado que o somatório de
todos os tempos de labor conferia o direito à aposentadoria pretendida, o que se provou
inverídico, como também apontou a contadoria judicial (ID 6700347)
Assim, configurada a existência de erro material no julgado exequendo, vislumbro a possibilidade
de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples
equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a
qualquer tempo. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, concluiu
pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em
virtude da presença de erro material nos cálculos homologados. Entender de modo contrário
implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ, AgInt no AREsp 758.866/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Considerando que o juízo de origem determinou a implantação do benefício de aposentadoria
especial (NB 46/170.006.950-8), de rigor sua cassação.
No que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para
apuração do saldo eventualmente devido pelo INSS. Extrai-se do título executivo, constituído
definitivamente em 23/10/2015 (ID. 6700347) que:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Com o trânsito em julgado, os autos originários devem ser remetidos à contadoria judicial, tendo
em vista o reconhecimento de período de atividade especial, apurando-se nova renda mensal
inicial (RMI) para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.780.087-9),
a que já fazia jus o segurado, inclusive com a incidência de fator previdenciário. Acrescento que,
quando do encontro de contas, deve ser levado em consideração o montante já pago pela
autarquia a título de aposentadoria especial.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, cassando a
tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, revogar a concessão do benefício de
aposentadoria especial, determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial,
observados os parâmetros já estabelecidos na fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDO. APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA.
1. A sentença de primeiro grau não considerou determinados períodos como de atividade
especial de modo que o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria especial não foi satisfeito.
2. Em sede de apelação, não houve modificação nos períodos de condição especial descritos na
sentença. No entanto, constou do julgado que o somatório de todos os tempos de labor conferia o
direito à aposentadoria pretendida, o que se provou inverídico. Configurada a existência de erro
material no julgado exequendo, possível sua correção.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4.Tutela antecipada revogada. Agravo de instrumento parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
