
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para dar parcial provimento ao pedido formulado na inicial, para condenar o INSS no reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 22/12/1957 e 30/04/1972, e na implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do implemento de todos os requisitos (22/12/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos a título de benefício assistencial, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020759-19.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE OLIVEIRA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 138/144 julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, ressaltando que o exercício de atividade urbana teria descaracterizado a condição de segurado especial, julgado improcedente, por fim, o pedido de concessão de aposentadoria por idade, bem como o de aposentadoria por tempo de serviço, ante a ausência de requisitos essenciais. Condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado desde a distribuição, observado o disposto no art. 11 e 12 da lei 1.060/50.
Nas razões de apelação das fls. 174/180, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, sendo robusto o suficiente para comprovar o labor rural no período referido na inicial, tendo sido corroboradas suas alegações pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do labor rural e a concessão de algum dos benefícios vindicados, na data do indeferimento do requerimento administrativo (28/04/2006), e a condenação do INSS no ônus sucumbencial.
Contrarrazões do INSS na fl. 159.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
A aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, in verbis:
Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, esse direito está consagrado nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, in verbis:
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, está prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Por outro lado, com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social. Assim, esses trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência mínima.
Passo ao exame do labor rural.
No tocante ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, in verbis:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso em análise.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro na CTPS.
Nasceu em 22 de dezembro de 1945 (fl. 11), tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 22 de dezembro de 2010, implementando nessa data o requisito etário.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Deveria, portanto, comprovar nos autos ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural sem registro em CTPS, que alega ter exercido a partir dos 12 anos de idade (dezembro de 1957), acompanhando seus familiares em diversas propriedades rurais, localizadas nos Municípios de Bebedouro, Novais, Monte Azul Paulista e cidades circunvizinhas, o autor coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Certidão de Casamento, na qual o autor consta qualificado como lavrador, em 07/01/1972 (fl. 12);
b) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, por residir em município não tributário, datado de 31/12/1964 (fl. 13);
c) Originais de recibos de pagamento emitidos pela Empreiteira Três Irmãos S/C Ltda - ME, sediada no Município de Monte Azul Paulista - SP, referente a pagamento de diárias de trabalho realizado nos meses de outubro e novembro de 1992, e nos meses de abril e maio de 1993 (fls. 26/35);
d) Originais de recibos de pagamento emitidos pela Empreiteira Rural Citrus S/C, referente a pagamento de diárias de trabalho de colhedor, realizado nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1990, nos meses de janeiro de 1991 (fls. 36/56);
e) Originais de recibos de pagamento emitidos pela Coopercol - Cooperativa dos Colhedores de Citrus Ltda., sediada no Município de Bebedouro - SP, referente a pagamento de diárias de trabalho de colhedor, realizado nos meses de março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1996, e nos meses de janeiro, maio, 1997 (fl. 57/84);
Presente, portanto, início razoável de prova material.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Em audiência realizada em 11/04/2011, ausente o Procurador do INSS, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdir da Cunha, Leodegário Vitorio Vidotti, e Dorival Martinho (fls. 128/131).
Valdir da Cunha afirmou que: "Conhece o autor há mais de 20 anos (desde 1991, portanto); o autor sempre foi trabalhador rural; Dada a palavra a(o)Procurador(a) do (a) requerente, respondeu: o autor no últimos tempos trabalhou na Fazenda Monte Rosa como motorista, carpindo e plantando laranja; o autor trabalha direto, safra e entressafra. Nada mais (fl. 129).
Leodegário Vitorio Vidotti, a seu turno, afirmou que: "Conheceu o autor em 1968 na Fazenda Santa Terezinha; o autor trabalhava na fazenda; Dada a palavra a(o)Procurador(a) do (a) requerente, respondeu: O autor sempre foi trabalhador rural; o autor também colhe laranja e é trabalhador rural até hoje. Nada mais (fl. 130).
Dorival Martinho, por fim, dada a palavra a(o)Procurador(a) do (a) requerente, respondeu que: "Conhece o autor desde a infância; durante o período que conhece o autor ele sempre foi lavrador, colhendo café, laranja; o depoente trabalhou com o autor durante dezenove anos na roça; o autor trabalha até hoje na roça colhendo laranja, café; o autor trabalha na safra, mesmo dirigindo levando turma o autor ainda trabalhava colhendo laranja. Nada mais (fls. 131).
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, uma vez que o conjunto probatório consistente e idôneo está confirmado pelos depoimentos testemunhais, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 063906, Série 317-a, acostada nas fls. 14/24 expedida em 19/04/1972, restam comprovados os seguintes vínculos laborais:
a) Fazenda Olímpia - em Monte Azul Paulista - como tratorista, de 1º de maio de 1972 a 30 de janeiro de 1973 (fl. 16);
b) Anibal Stangalin - empreiteiro rural, como lavrador, de 1º de junho de 1973 a 5 de março de 1974 (fl. 16);
c) Transportadora Freitas Ltda - transportes rodoviários de cargas, como motorista, de 1º de outubro de 1978 a 1º de dezembro de 1979 (fl. 17);
d) Francisco de Assis Livolis Blanco - transportes rodoviários de cargas, como motorista, de 1º de novembro de 1980 a 31 de março de 1981 (fl. 17).
e) Transportadora Freitas Ltda - transportes rodoviários de cargas, como motorista, de 1º de outubro de 1982 a 23 de fevereiro de 1985 (fl. 18). Observo que nos registros de vínculos junto à base de dados do CNIS, contam contribuições relativas a este vínculo somente até dezembro/1983;
f) Empreiteira União S/C Ltda - locadora de mão de obra, como trabalhador rural - serviços gerais, de 25 de maio de 1987 a 19 de março de 1988 (fl. 18) Observo que nos registros de vínculos junto à base de dados do CNIS, contam como data fim da contratação em 1º de abril de 1989 (possivelmente, decorrente de erro de digitação, tendo sido trocado o ano de 1988 pelo ano de 1989), sendo a última remuneração registrada em dezembro/1987;
g) Empreiteira União S/C Ltda - Locadora de mão de obra, como trabalhador rural - serviços gerais, de 16 de maio de 1988 a 7 de abril de 1989 (fl. 19);
h) Frutesp Agrícola S/A - Serviços para agricultura, como colhedor, de 31 de julho de 1989 a 16 de março de 1990 (fl. 19);
i) Empreiteira Rural Citrus S/C Ltda - prestação de serviços, como colhedor de laranjas, de 23 de julho de 1990 a 25 de janeiro de 1991 (fl. 20);
j) José Maurício Baldo - Fazenda Boa Esperança, como motorista, de 1º de agosto de 2000 a 1º de fevereiro de 2001 (fl. 20);
k) José Maurício Baldo - Sítio Avanhandava, como motorista, de 1º de outubro de 2001 a 20 de dezembro de 2001 (fl. 21);
l) Victoria Mahle - Fazenda São João/Santo Antonio, como colhedor de café, de 6 de maio de 2002 a 19 de junho de 2002 (fl. 21);
m) José Maurício Baldo - Sítio Avanhandava, como motorista, de 1º de julho de 2002 a 3 de janeiro de 2003. Observo que nos registros de vínculos junto à base de dados do CNIS, contam contribuições somente até dezembro/2002 (fl. 22);
n) José Maurício Baldo - Sítio Avanhandava, como motorista, de 1º de julho de 2003 a 8 de janeiro de 2004 (fl. 22);
o) José Maurício Baldo - Sítio Avanhandava, como motorista, de 1º de agosto de 2004 a 1º de fevereiro de 2005 (fl. 23);
p) José Maurício Baldo - Sítio Avanhandava, como motorista, de 1º de julho de 2005 a 9 de dezembro de 2005 (fl. 23);
A despeito de algumas inexatidões pontuais, praticamente todos os períodos referidos nas CTPS estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS, exceto os vínculos descritos nos itens 'a' e 'b', que sequer estão mencionados.
Nos itens descritos nos itens 'e', 'f' e 'm', verificam-se algumas irregularidades pontuais, no tocante à inexatidão das datas de admissão e desligamento, passíveis de regularização por parte do requerido.
No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência, não merecendo acolhimento os argumentos recursais nesse sentido.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Passando à análise dos vínculos laborais com registro em CTPS, verifico que, nos vínculos descritos nos itens 'b', 'f', 'g', 'h' e 'i', o autor figura como empregado, desempenhando atividades rurais, na colheita de laranjas ou café. No vínculo descrito no item 'a', o autor laborou como tratorista (fl. 16).
Nos demais vínculos, itens 'c', 'd', 'e', 'j', 'k' e 'l', o autor desempenhou a função de motorista junto a empresas que faziam o transporte de cargas por rodovias, sendo estes vínculos de natureza urbana.
Conforme supramencionado, os curtos períodos anuais de atividade urbana são compatíveis com períodos posteriores à época de colheita e anteriores a de semeadura, conforme premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o período pleiteado (a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade, 22/12/1957, e a data em que passou a ter seus vínculos laborais registrados em CTPS), é hábil à demonstração de que o autor não se afastou da lida campesina desde 1964 (documento mais antigo - fl. 13).
Avaliando a prova testemunhal produzida, tida como firme e idônea, conclui-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor dedicou-se à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando nas propriedades da região, na safra e entressafra, colhendo laranjas e café, mesmo em ocasiões em que também transportava pessoas para a colheita, tendo indicado nome de algumas fazendas.
Consideradas as provas materiais, verifica-se que há documentos que atestam a condição de trabalhador rural do autor nos períodos de 1964 (Certificado de Dispensa de Incorporação) e 1972 (Certidão de Casamento).
Extrai-se do conjunto probatório apresentado, portanto, que o autor exercera as lides campesinas como trabalhador rural diarista (boia-fria), sendo possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 22/12/1957 (data em que completou 12 anos de idade, conforme requerido na exordial) até 30/04/1972, devendo o requerido proceder à respectiva averbação.
Em consulta às informações constantes da base de dados do CNIS, anexas à presente decisão, verifica-se, ainda, que o autor possui um período de contribuições na categoria de autônomo, que vai de 01/04/1996 até 31/12/1996.
Nas referidas informações constantes do CNIS constam registrados, ainda, períodos em que foram vertidas contribuições relativas a diversos vínculos laborais, na categoria de empregado, posteriores ao último vínculo anotado na CTPS, nos períodos de 10/07/2006 a 15/12/2006, de 02/07/2007 a 328/12/2007, de 02/06/2008 a 20/07/2008, de 01/08/2008 a 21/11/2008, de 18/05/2009 a 16/08/2009 e de 31/05/2010 a 02/12/2010.
Observo, por fim, que o autor passou a receber benefício previdenciário de Amparo Social ao Idoso em 20/04/2011, data em que se presume ter cessado qualquer trabalho.
Avanço à apreciação do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos constantes da CTPS e aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 28 anos e 25 dias de serviço na data da propositura da ação (17/12/2009), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente, nos termos da Lei de Benefícios e da CF/88. Logo, não merece reparos a sentença recorrida quanto ao indeferimento do benefício em comento.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, à luz do caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social a partir da vigência das referidas leis. Assim, esses trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência mínima.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado nas lides rurais sem registro em CTPS (22/12/1957 até 30/04/1972), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que o autor nasceu em 22/12/1945 (fl. 11), tendo cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 22/12/2010, portanto, a carência mínima a ser comprovada será de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme disposto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No entanto, como se verifica na tabela anexa a este voto, o lapso contributivo totaliza 170 (cento e setenta) meses, insuficientes para o implemento da carência mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo de rigor a improcedência desse pedido.
Sendo assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, à luz do § 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Das informações constantes no CNIS, verifica-se que os últimos recolhimentos de contribuição vertidos pelos empregadores do autor, presumivelmente referem-se a labor urbano, não havendo, portanto, como caracterizar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, requisito indispensável, nos termos do entendimento sedimentado como julgamento do REsp nº 1.354.908/SP.
Logo, não sendo aplicável ao caso em análise o preceito disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, cabe analisar o pedido de aposentadoria por idade híbrida ou mista, à luz do § 3º do referido artigo, uma vez que estava em vigor à data da propositura da ação, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
No caso, verifica-se que o autor nasceu em 22/12/1945 (fl. 11), tendo cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 22/12/2010, portanto após a citação (08/02/2009) e antes da prolação da sentença de primeiro grau, prolatada em 22/09/2011.
Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito etário aperfeiçoou-se no curso da demanda.
Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
Tendo cumprido o requisito etário no ano de 2010, a carência mínima a ser comprovada será de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme disposto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos constantes da CTPS e aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 28 anos 6 meses e 28 dias de serviço na data do implemento etário (22/12/2010), logo, o lapso contributivo totaliza 342 (trezentos e quarenta e dois) meses, superando o número mínimo de contribuições para o implemento da carência mínima necessária, sendo de rigor a procedência do pedido.
Sendo assim, assiste razão ao autor, uma vez que comprovou que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91.
O termo inicial deve ser fixado na data em que implementou todos os requisitos, no caso, em 22/12/2010, não havendo que se falar em fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, ou mesmo na data da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tenho a verba honorária por compensada entre as partes.
Verificou-se pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5.457.967.391), desde 20/04/2011.
Sendo assim, determino a compensação, na liquidação, dos valores pagos a título de benefício assistencial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para dar parcial provimento ao pedido formulado na inicial, para condenar o INSS no reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 22/12/1957 e 30/04/1972, e na implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do implemento de todos os requisitos (22/12/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos a título de benefício assistencial, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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