
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027503-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: MARIA AMELIA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027503-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: MARIA AMELIA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. DESNECESSIDADE PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973. 1.É assente na jurisprudência que a obrigatoriedade de impugnação especificada de todas as alegações da petição inicial, prevista no caput do art. 302 do Código de Processo Civil/1973, é ônus inaplicável à Fazenda Pública.. 2.O conjunto probatório demonstra que a parte autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno posterior à obtenção de sua aposentadoria por idade, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. 3.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado. 4. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ. 5.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv 0001046-49.2012.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). - Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(ApCiv 0034746-83.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. 3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. 4. Sentença reformada. (TRF4, AC 5025529-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019).
Por derradeiro, resta prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal.
É o que se infere, dentre outros, do seguinte parágrafo da petição inicial: “busca a transformação de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, a vista que sofre a autora de sérias enfermidades que a invalidam para qualquer atividade, inclusive requerendo o pagamento do acréscimo de 25%”. ID 102405894 - Pág. 04.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/148.554.977-6), com DIB em 26/10/2009, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo desta (22/07/2014).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A pretensão da demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
4 - Realizada prova pericial, o
experto
de confiança do juízo consignou que a requerente “está em mal estado geral, vida vegetativa, depende completamente de terceiros para tudo, é obesa, não enxerga, foi examinada no veículo. Necessita completamente de terceiros. A incapacidade é total e irreversível. Em resposta ao quesito de quando se iniciou a doença/incapacidade, disse “não foi citado”, deixando de estimar uma data.5 - A despeito de o laudo pericial não precisar uma data de início da doença, tem-se que o único documento acostado aos autos, referente aos males que acometem à autora, consiste em um atestado médico emitido em 27/02/2014, de modo que denota-se que a doença que acomete à autora remonta ao ano de 2014, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente, coincidindo a data com o pleito efetuado na seara administrativa.
6 - Assim, considerando que a aposentadoria por idade possui termo inicial em 26/10/2009, mais de 04 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a improcedência do pleito.
7 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
