APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005038-97.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA CECCATO CASTRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HAYDEE DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005038-97.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA CECCATO CASTRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HAYDEE DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO CASTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
A r. sentença (ID 106180678 - Pág. 119/121) julgou improcedente o pedido inicial, de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 106180678 - Pág. 125/134), postula a reforma do decisum, ao argumento de que faz jus à transformação pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, por depender permanentemente dos cuidados de terceira pessoa. Acrescenta que o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios somente se aplica nas hipóteses dos aposentados que “se mantiveram no labor ou retornaram à atividade remunerada”, e que o art. 42 do mesmo diploma legal assegura o direito de o segurado aposentar-se por invalidez.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (ID 106180678 – Pág. 138).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF opinando pela parcial procedência da apelação (ID 106180678 - Pág. 144/147).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005038-97.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA CECCATO CASTRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HAYDEE DE OLIVEIRA
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/070.589.483-5), com DIB em 1º/12/1983 (ID 106180678 - Pág. 33), em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Sustenta que “desde o ano de 2002 encontra-se severamente adoentado, uma vez que apresenta Hidrocefalia de pressão normal derivada, Hipotiroidismo, Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitas, Osteoartrose de joelhos e Depressão endógena bipolar com declínio cognitivo (docs. 14 a 32), doenças consideradas graves pelo art. 186, § 1°, da Lei 8.112/90, mal que dispensa inclusive o requisito carência, conforme estabelece o art. 151 da Lei 8.213/91”.
É certo que a cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal ,e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Contudo, a pretensão do demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
A despeito de não haver prova pericial, denota-se da própria exordial e dos documentos médicos anexos aos autos que a doença que acomete o autor remonta ao ano de 2002, pretendendo a transformação do benefício desde 17/01/2012, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente.
Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de serviço possui termo inicial em 1º/12/1983 (carta de concessão ID 106180678 - Pág. 33), quase 30 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
Neste sentido (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demonstra que a parte autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno posterior à obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
2.Honorários advocatícios mantidos.
3.Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129003 - 0006816-06.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSILIDADE DE AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora suscinta, a petição inicial é hábil a esclarecer os pedidos e a causa de pedir. Inépcia da inicial afastada.
2. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
3. Considerando a inexistência documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade laboral permanente à época do requerimento administrativo de aposentadoria, descabe falar na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito afastada. Pedido inicial improcedente
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815019 - 0010356-59.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. 3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. 4. Sentença reformada. (TRF4, AC 5025529-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019).
Por derradeiro, resta prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que, ao contrário do entendimento do nobre parquet, referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal.
É o que se infere, dentre outros, dos seguintes parágrafos da petição inicial:
“(...) c)- A condenação do INSS para TRANSFORMAR o beneficio NB B/42 - 70589483/5, modalidade proporcional, recebido pela parte autora com data da cessação do beneficio (DCB) em 16 de janeiro de 2012, bem como condene a parte -ré à implantação do beneficio B/32 (no valor de 100% do salário -de -benefício) a partir de 17 de janeiro de 2012 (DER), fixando-se a renda mensal inicial (RMI) em R$ 2.903,29 , conforme cálculo em anexo (doc. 35). d)- A condenação do INSS para que aplique o art. 45 da Lei n.° 8.213/91, acrescendo ao benefício o importe de 25% sobre o valor da RMI, isto é, sobre R$ 2.903,29, correspondente a R$ 725,82, acréscimo referente à assistência permanente de outra pessoa que o autor necessita, totalizando a aposentadoria valetudinária em R$ 3.629,11”. ID 106180678 - Pág. 18.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/070.589.483-5), com DIB em 1º/12/1983, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A pretensão do demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
4 - A despeito de não haver prova pericial, denota-se da própria exordial e dos documentos médicos anexos aos autos que a doença que acomete o autor remonta ao ano de 2002, pretendendo a transformação do benefício desde 17/01/2012, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente.
5 - Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de serviço possui termo inicial em 1º/12/1983, quase 30 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
6 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que, ao contrário do entendimento do nobre
parquet,
referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial.7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.