Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006996-35.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS DE
CONTRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA:SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA OU ACIDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº
1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei
específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. Imprescindível, portanto, que
se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para
caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não
ocorreu na hipótese.
3. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade). Precedentes.
4. Conquanto inexistam julgados recentes, há precedente do Superior Tribunal de Justiça pela
não incidência de contribuição patronal sobre valores pagos a título de previdência privada, por
não configuram acréscimo patrimonial ou financeiro.
5. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, § 9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba paga
ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967
(Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, §
2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da
Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de
que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança
que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de
trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
7. Quanto aos bônus de contratação, a Agravante não se desincumbiu do dever de bem delinear
e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessa verba não resta caracterizada.
8. Declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela recursal.
9. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, abono assiduidade
(prêmio assiduidade), aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença ou acidente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006996-35.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006996-35.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
“CB GUARULHOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.”, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu a liminar requerida em sede de mandado de
segurança, cuja pretensão visa à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas pagas a título de previdência privada, auxílio acidente, ajuda de
custo, bônus de contratação, aviso prévio indenizado, participação nos lucros e resultados,
prêmio por assiduidade e salário maternidade.
Sustenta a Agravante, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições sociais
previdenciárias sobre as referidas verbas, em vista de sua natureza indenizatória e eventual.
Requer, assim, seja concedida integralmente a medida liminar pleiteada nos autos da ação
originária (ID 254606229).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 254665266).
A Recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação
da tutela recursal (ID 255715473).
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 255339792 e 256776320).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006996-35.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e do aviso prévio
indenizado
O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento em relação à não incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença, assim como sobre o aviso prévio indenizado. Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO - DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença , incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nesses termos, deve-se reconhecer que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e
pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente possuem natureza
indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Abono assiduidade (prêmio assiduidade)
É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É firme
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária
sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 3. Agravo
Regimental não provido.
(AGARESP 201400113425, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/06/2014 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes
do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 08/09/2009)
Esse entendimento, cumpre registrar, resta consolidado na Primeira Turma desta Corte
Regional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
(PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO-CRECHE, ABONO ÚNICO, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO E
AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS.
NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença
e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias, auxílio-creche, abono
único, abono assiduidade, auxílio educação e auxílio transporte.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias
gozadas, salário maternidade, gratificação natalina, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e horas-extras.
3. Gratificações eventuais: natureza jurídica não comprovada.
4. Remessa oficial e apelações do contribuinte e da União parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014)
Ajuda de custo
A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba
paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
"AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. AJUDA DE CUSTO
ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRD. AGRAVOS IMPROVIDOS.
(...) 6. A verba paga como ajuda de custo aluguel pela transferência do funcionário do seu local
de prestação de serviços, por interesse do empregador, integra a remuneração do empregado e
sobre ela incide a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea g, do PCSS
o qual exige que a ajuda de custo seja paga em parcela única e não por um período delimitado
de tempo. (...) 9. Agravos improvidos." (APELREEX 07021755819964036106,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO ALUGUEL. FÉRIAS. GRATIFICAÇÕES. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. (...) 2. O adicional de transferência e o auxílio aluguel são dotados de natureza
remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta de situação desfavorável de seu trabalho,
em decorrência do deslocamento de seu domicílio original, inserindo-se, assim, no conceito de
renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 3(...). 6. Agravo
legal não provido." (AMS 00124122520104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 173, I, DO CTN - AJUDA
DE CUSTO PARA ALUGUEL E PRÊMIO DE DESEMPENHO OPERACIONAL - VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de
ajuda de custo para aluguel (TFR3, AI nº 2005.03.00.028388-1 / SP, 5ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJU 06/06/2007, pág. 400; STJ, EDcl no REsp nº
440916 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 28/04/2003, pág. 177) e (b) de prêmio de
desempenho operacional (STJ, REsp nº 652373 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino,
DJ 01/07/2005, pág. 393; EREsp nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz
Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364; AgRg no REsp nº 1042319 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz
Fux, DJe 15/12/2008) são verbas de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a
contribuição social previdenciária. (...) 6. Não há prova inequívoca no sentido de que os
pagamentos a título de ajuda de custo para aluguel foram realizados nos termos do artigo 28,
parágrafo 9º, alínea "m", da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9528/97. (...)." (AMS
00110153820044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, não restando devidamente comprovadas as despesas realizadas, conclui-se, portanto,
que essa verba é remuneratória e, assim, integra o campo de incidência constitucional e legal
das contribuições previdenciárias em tela.
Bônus de contratação
Quanto a esta verba, a Agravante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar
os elementos e traços distintivos desses pagamentos,restando inviabilizada eventual análise da
natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessa verba não
resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova
deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores,
razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. Neste
sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXILIO-DOENÇA.-
GRATIFICAÇÃONATALINANARESCISÃO.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS
EXTRAS E ADICIONALNOTURNO. FÉRIAS INDENIZADAS.SALÁRIO MATERNIDADE.
PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS EM PECÚNIA.VALE-TRANSPORTE.
GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado deSegurança, a impetrante
não demonstrou, de plano, o direito líquido ecerto a ser amparado pelo "mandamus", até porque
a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da
açãomandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRFda 3" Região, AMS
93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Fed.JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007.
p. 303).
10. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se negaprovimento.,.
(TRF 3ª Região, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal José
Lunardelli, Décima Primeira Turma, julgadoem25/11/2014,e-DJF3Judicial1. DATA: 09/1 2/2014)
Da previdência privada
Conquanto inexistam julgados recentes, há precedente do Superior Tribunal de Justiça pela não
incidência de contribuição patronal sobre valores pagos a título de previdência privada, por não
configuram acréscimo patrimonial ou financeiro:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CUSTEIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIRETORES E EMPREGADOS. DL N. 2.296/86. APLICABILIDADE.
1. As verbas destinadas ao custeamento da previdência privada de empregados e diretores da
empresa, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.296/86, não configuram acréscimo
patrimonial ou financeiro, de forma a caracterizar natureza salarial e atrair a incidência da
contribuição previdenciária.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 382.389/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/04/2006, DJ 26/05/2006, p. 236)
Da participação nos lucros e resultados
No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em
seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei
específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação.
E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as
importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso
II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados
nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, o que não ocorreu na hipótese.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a
medida liminar pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição
previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade, abono
assiduidade (prêmio assiduidade), previdência privada, aviso prévio indenizado e nos primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Declaro prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela recursal (ID 255715473).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS DE
CONTRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA:SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA OU ACIDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº
1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei
específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. Imprescindível,
portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei,
para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não
ocorreu na hipótese.
3. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade). Precedentes.
4. Conquanto inexistam julgados recentes, há precedente do Superior Tribunal de Justiça pela
não incidência de contribuição patronal sobre valores pagos a título de previdência privada, por
não configuram acréscimo patrimonial ou financeiro.
5. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, § 9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba
paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE
576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
7. Quanto aos bônus de contratação, a Agravante não se desincumbiu do dever de bem
delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando
inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a
natureza jurídica dessa verba não resta caracterizada.
8. Declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
9. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, abono assiduidade
(prêmio assiduidade), aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença ou acidente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a
medida liminar pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição
previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade, abono
assiduidade (prêmio assiduidade), previdência privada, aviso prévio indenizado e nos primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, e declarou prejudicado o agravo
interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID
255715473), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
