Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016479-26.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA:SALÁRIO-
PATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967
(Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, §
2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da
Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de
que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança
que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de
trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
2. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-
C, do CPC/73.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre o salário-família e
o salário-maternidade.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016479-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA., HIGIE LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016479-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA., HIGIE LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
“HIGIE-TOPP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E TÊXTEIS LTDA.” e
Outra, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu a
liminar requerida em sede de mandado de segurança, cuja pretensão visa à suspensão da
exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre as
verbas pagas a título de salário-família, salário-maternidade e salário-paternidade.
Sustentam as Agravantes, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições sociais
previdenciárias sobre as referidas verbas, em vista de sua natureza indenizatória e esporádica.
Requer, nesses termos, seja concedida integralmente a medida liminar pleiteada nos autos da
ação originária (ID 165091538).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 165243577).
Intimada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a União Federal (Fazenda
Nacional) apresentou contraminuta (ID 168077647).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016479-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA., HIGIE LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E
TEXTEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Salário paternidade
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade,
entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/73:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C, do CPC/1973, há incidência de contribuição previdenciária dos valores pagos a
título de salário paternidade.
Do salário-família
Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade com
a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91 (Confira-se: TRF 3ª Região - AMS
00014204120114036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-
DJF3 Judicial 1 Data:06/05/2015; AMS 00155015120134036100, Desembargador Federal
Marcelo Saraiva, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015).
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para deferir
parcialmente a medida liminar pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a entidades terceiras
incidentes sobre o salário-família e o salário-maternidade.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
“HIGIE-TOPP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E TÊXTEIS LTDA.” e
Outra, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu a
liminar requerida em sede de mandado de segurança, cuja pretensão visa à suspensão da
exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre as
verbas pagas a título de salário-família, salário-maternidade e salário-paternidade.
Sustentam as Agravantes, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições sociais
previdenciárias sobre as referidas verbas, em vista de sua natureza indenizatória e esporádica.
Requer, nesses termos, seja concedida integralmente a medida liminar pleiteada nos autos da
ação originária (ID 165091538).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 165243577).
Intimada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a União Federal (Fazenda
Nacional) apresentou contraminuta (ID 168077647).
É o relatório.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE
576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
2. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento proferido na sistemática do art.
543-C, do CPC/73.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
4. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre o salário-família
e o salário-maternidade.”
Observo o seguinte.
Salário-paternidade
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Confira-se a decisão proferida: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.”
Da ementa do julgado consta o seguinte:
Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Dispõe o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”
No ato das disposições constitucionais transitórias consta no §1º do artigo 10:
“§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
Conforme previsto no artigo 473 da CLT:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;”
No REsp 1.230.957, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, a Primeira
Seção do STJ decidiu o seguinte a respeito do salário-paternidade:
“O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
Primeiramente, destaco que não é condição para a não incidência de contribuições
previdenciárias ser a verba benefício previdenciário. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença/acidente, conforme decidido nesse mesmo REsp mencionado acima:
“No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o
pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei
9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos
quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço
é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória.”
Além disso, observa-se do trecho acima que a mesma lógica se aplica ao salário-paternidade,
pois, embora no período da licença-paternidade o pagamento fique a cargo do empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, já que nenhum serviço é prestado pelo
empregado.
Percebe-se, também, que o seguinte trecho constante do RE 576.967 transcrito acima também
se aplica ao salário-paternidade:
“Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
De outro lado, conforme consignado inclusive na decisão proferida pelo STF no RE 576.967, a
Constituição Federal estabelece isonomia entre homens e mulheres, além de proteção à
maternidade e à paternidade (art. 7, XIX, e §1º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Desse modo, entendo que não devem incidir contribuições previdenciárias, GILRAT e de
terceiros sobre o salário-paternidade, em isonomia com o que ocorre com o salário-
maternidade.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PROVIMENTO INTEGRAL ao
agravo de instrumento para deferir a medida liminar pleiteada e determinar a imediata
suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a entidades terceiras incidentes sobre o salário-família, salário-maternidade e
salário-parternidade.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA:SALÁRIO-PATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE.
SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE
576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
2. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento proferido na sistemática do art.
543-C, do CPC/73.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
4. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre o salário-família
e o salário-maternidade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para deferir parcialmente a
medida liminar pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre o
salário-família e o salário-maternidade, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos;
vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento
integral para deferir a medida liminar pleiteada e determinar a imediata suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a entidades
terceiras incidentes sobre o salário-família, salário-maternidade e salário-parternidade, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
