Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024539-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento em relação à não incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença, assim como sobre o aviso prévio indenizado.
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o abono pecuniário de
férias, nos termos do art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70, da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967
(Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, §
2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de
que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança
que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de
trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
5. Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos da
empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo
assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo
22 da Lei nº 8.212/1991.
6. Dado provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida liminar pleiteada e determinar
a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as
verbas pagas a título de auxílio doença; salário família; salário maternidade; auxílio educação;
férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e abono pecúnia.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024539-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: VEPAN ELETRO TECNICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024539-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: VEPAN ELETRO TECNICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
“VEPAN ELETRO TÉCNICA LTDA.”, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, que indeferiu a liminar requerida em sede de ação de procedimento comum, cuja
pretensão visa à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre
as verbas pagas a título de auxílio doença; salário família; salário maternidade; auxílio
educação; férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e abono pecúnia.
Sustenta a Agravante, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições sociais
previdenciárias sobre as referidas verbas, em vista de sua natureza indenizatória e eventual.
Requer, assim, seja concedida integralmente a medida liminar pleiteada nos autos da ação
originária (ID 201548673).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 203782494).
Intimada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a União Federal (Fazenda
Nacional) apresentou contraminuta (ID 210281312).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024539-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: VEPAN ELETRO TECNICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e do aviso prévio
indenizado
O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento em relação à não incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença, assim como sobre o aviso prévio indenizado. Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO - DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença , incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nesses termos, deve-se reconhecer que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e
pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente possuem natureza
indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Férias indenizadas e abono pecuniário
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o abono pecuniário de
férias, nos termos do art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF-3, AI nº
2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24/09/2008; AMS nº
2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 27/05/2013.
No mesmo sentido:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante
do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo
relator. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e,
nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a
trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim
o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da
alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida
pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face
à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo,
por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão
desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual sorte, não há a incidência da
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza
indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou à
disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do
parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância
recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em
consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua
totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência em
tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos
dos artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará
seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também
contrário à "jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'
(TRF-3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014)
Auxílio–educação
Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos
da empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo
assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Quanto à análise de pedido formulado em Agravo Regimental, configurando-se omissão,
deve-se acolher os aclaratórios para saná-la e apreciar a matéria.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com
a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não
compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 02/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO . VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição , não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 06/12/2013)
Desse modo, há de se reconhecer a inexigibilidade das contribuições cujo fato gerador é o
auxílio-educação.
Do salário-família
Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade com
a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91 (Confira-se: TRF 3ª Região - AMS
00014204120114036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-
DJF3 Judicial 1 Data:06/05/2015; AMS 00155015120134036100, Desembargador Federal
Marcelo Saraiva, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida liminar
pleiteada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre as verbas pagas a título de auxílio doença; salário família; salário
maternidade; auxílio educação; férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e abono pecúnia.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento em relação à não incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença, assim como sobre o aviso prévio indenizado.
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o abono pecuniário de
férias, nos termos do art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70, da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE
576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
5. Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os
gastos da empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e,
sendo assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I
do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
6. Dado provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida liminar pleiteada e
determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal
incidente sobre as verbas pagas a título de auxílio doença; salário família; salário maternidade;
auxílio educação; férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e abono pecúnia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida liminar pleiteada
e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal
incidente sobre as verbas pagas a título de auxílio doença; salário família; salário maternidade;
auxílio educação; férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e abono pecúnia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
