Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002065-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT/SAT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. TRIÊNIO. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. COMISSÕES, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT sobre os valores pagos a título de
horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), triênio, 13º
Salário, comissões, prêmios e gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002065-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO
BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002065-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE
COBRANÇA LTDA., em face da decisão que deferiu em parte a tutela provisória nos autos do
processo nº 5005277-27.2017.4.03.6100, deixando de suspender a exigibilidade das
contribuições previdenciárias patronal e RAT sobre horas extra e seu adicional, adicional noturno,
adicional de periculosidade, triênio, 13º salário, 13º salário sobre aviso prévio indenizado,
gratificações e indenizações, repouso semanal remunerado e comissões e prêmios.
A agravante requer, em síntese, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
evitar que seja submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, afastando-se a exigência de
contribuição previdenciária sobre todas as rubricas mencionadas, reformando-se a r. decisão
recorrida
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (Id. 2244911).
A União Federal apresentou contrarrazões (Id 3044325) pelo desprovimento do recurso.
Argumenta, em síntese, a incidência da exação sobre todas as rubricas indicadas pelo recorrente
e a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela. Requereu, por fim, o desprovimento do
recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002065-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Conforme abordado na decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, a parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada ao RAT/SAT, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações (AI
200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010;
AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009;
AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO
ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre o as horas extras e
seu respectivo adicional, adicional noturno e adicional periculosidade foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre as verbas horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº
687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688) e adicional de periculosidade (tema/repetitivo
STJ nº 689).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
13º SALÁRIO
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga a título de 13º salário, nos termos da súmula 688 do STF. Observe-se:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO . LEGITIMIDADE.
VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE:
825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o
salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário (incluindo, aqui, o 13º
salário sobre o aviso prévio indenizado), ou seja, é verba que está contida na remuneração do
empregado.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de repouso semanal remunerado, possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. O repouso
semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da
CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta
rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.
Neste sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
[...]
5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o
descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária
sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/06/2014).
6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão - STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016
Data da Publicação/Fonte - DJe 08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no
acórdão.
2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em feriados remunerados, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial.
Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo
tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o descanso
semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado. Ou seja,
qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição.
4. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre
o efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como
ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas.
5. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não
incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (STJ, Segunda Turma,
EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO).
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da
súmula nº 203, do TST, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária.
DAS COMISSÕES. DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de comissões, entendo que o mesmo possui
natureza remuneratória, com expressa previsão legal (art. 457, §1º, da CLT), sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária.
As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.
As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização
indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba,
para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta
por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceirosvinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
A legislação atualmente vigente, expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de
determinado pagamento como prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o
pagamento seja realizado por liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários
específicos e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição
previdenciária, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples denominação
textual, sem qualquer referência ao cumprimento dos requisitos acima, tampouco indicou a
existência de efetivo pagamento, quais seriam os requisitos, quem seriam os beneficiários, em
qual contexto os pagamentos são realizados, etc.
Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar,
em cognição sumária, exatamente qual a natureza da verba controvertida.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
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2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações , adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
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5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)
Desta feita, considerando que a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se
impõem para o reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação em juízo
de cognição sumária.
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT/SAT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. TRIÊNIO. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. COMISSÕES, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT sobre os valores pagos a título de
horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), triênio, 13º
Salário, comissões, prêmios e gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
