Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014871-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. LICENÇA
PRÊMIO. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Não Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional
de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738),
férias indenizadas, abono pecuniário de férias e licença prêmio. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APIAI
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APIAI
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu
parcialmente o pedido de liminar nos autos do processo nº 5001947-55.2018.403.6110, para
suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
impetrante aos seus empregados a título de auxílio-doença e acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento; férias indenizadas e adicional de férias de 1/3; abono pecuniário de férias; aviso
prévio indenizado e licença prêmio.
A agravante requer, em síntese, seja concedido o efeito suspensivo, ante o inegável interesse
público e em face da plausibilidade do direito invocado, sendo reformada a decisão recorrida para
reconhecer a incidência das exações sobre todas a rubricas indicadas.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 3923662).
Sem contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APIAI
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Conforme abordado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, a parte agravante
não preencheu os requisitos da medida pretendida.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença/acidente, aviso prévio indenizado e terço
constitucional de férias foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº
479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
DA LICENÇA PRÊMIO
A verba paga sob a rubrica licença-prêmio não gozada ou indenizada tem natureza indenizatória
e, por essa razão, sobre ela não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, cito
precedentes:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E licença prêmio - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia,
licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza
indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE, VALE-
TRANSPORTE, LICENÇA-PRÊMIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS E ABONOS. RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL IMPROVIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. 1. O recurso cabível da
decisão do Relator que dá provimento a recurso, com apoio no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, é o agravo legal previsto no § 1º do referido dispositivo, e não o agravo regimental
previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A apresentação
do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. 3.
Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referentes ao auxílio-
creche, vale-transporte, licença-prêmio, terço constitucional de férias, gratificações eventuais e
abonos, aviso prévio indenizado, auxílio-educação e quinzena que antecede a concessão do
auxílio-doença. 4. As verbas pagas como abonos salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No
caso, constata-se que a contribuição não deve incidir sobre os valores pagos a título de ganhos
eventuais e abonos, em virtude da natureza não periódica dessas verbas. Precedentes. 5. Agravo
legal da União Federal improvido e agravo legal da impetrante provido".
(TRF3, AMS 00032905920144036128, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T, j.
15/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015)
FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
Quanto às férias indenizadas e abono pecuniário de férias, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as referidas rubricas, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas.
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. LICENÇA
PRÊMIO. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Não Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional
de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738),
férias indenizadas, abono pecuniário de férias e licença prêmio. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
