Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001164-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias
sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas a fundos e
entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), apuradas sobre os
valores pagos pelo empregador a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de
férias e horas extras.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais o terço constitucional de férias,
o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-
doença. No mesmo julgado, a Corte ratificou diretriz quanto à incidência das contribuições sobre
os valores pagos a título de salário-maternidade.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
5. Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição". Precedentes.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
7. O precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC,
tema nº 20 de repercussão geral, não supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser de índole
infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de
incidência do tributo (RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub.
08.08.2017).
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
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APELADO: ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
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SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
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CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO, CONDOMINIO PRO-
INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUÁ LTDA E OUTROS, com fulcro no
artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 132468244) que,
nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento às apelações para manter a r. sentença que
concedeu em parte a segurança postulada pelas impetrantes, para declarar a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias patronais e das contribuições devidas às entidades terceiras (SESC,
SENAC, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação) calculadas sobre os pagamentos efetuados a título
de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos
indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa SELIC e observado
o trânsito em julgado, ratificando, por conseguinte, a incidência das contribuições em relação aos
pagamentos efetuados sob as rubricas de férias gozadas, salário maternidade e horas extras.
Sustentam as impetrantes, em síntese, que o art. 195, I, da CF e os arts. 11, parágrafo único, “a”,
e 22, da Lei n° 8.212/1991, autorizam a cobrança das contribuições previdenciárias patronais
apenas sobre os valores pagos em contraprestação pelos serviços prestados ou posto à
disposição pelo trabalhador, de modo que “O mesmo acontece com as contribuições destinadas a
terceiras entidades e fundos quando tomam de empréstimo idêntica base de cálculo das
contribuições previdenciárias devidas pelo empregador”. Em relação aos pagamentos efetuados a
título de salário-maternidade, aduzem que inexiste previsão legal estabelecendo sua inclusão na
base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e que a parte final do art. 28, § 9º, “a”,
da Lei n° 8.212/91 deve ser interpretado de forma restrita à base de cálculo da contribuição dos
segurados, posto que no período de licença o benefício previdenciário é pago em substituição ao
salário da gestante. No tocante às férias gozadas, alegam que inexiste qualquer prestação de
serviços por parte dos empregados, evidenciando a ausência do caráter retributivo do
pagamento. Argumentam, ainda, que o adicional de horas extras tem natureza dúplice de pena e
indenização “em face do descumprimento de uma jornada normal de trabalho, exigindo-se do
trabalhador um esforço extraordinário e privando-lhe do descanso”, a evidenciar a ausência de
caráter retributivo dessa verba.
Requerem a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteiam a
submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 134535936).
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alega que inexiste
jurisprudência consolidada sobre a matéria versada nos autos e que a contribuição previdenciária
sobre folha de salários deve incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, nos termos dos arts. 195, I, “a”, da CF e 22, I, da Lei
nº 8.212/91, salvo quanto às exceções taxativamente previstas no art. 28, § 9º desse mesmo
diploma legal. Afirma que “as verbas remuneratórias questionadas pela recorrida não estão
elencadas nas exceções do art. 28, § 9º, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição
previdenciária” e que o sentido da expressão “folha de salários” contida no art. 195, I, “a”, da CF
foi definido pelo E. STF no julgamento do RE 565.160, relativo ao tema 20 de repercussão geral,
como sendo aquilo que é pago habitualmente a empregado, estando superada a tese firmada
pelo E. STJ no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. Afirma que o pagamento de salário
não está necessariamente vinculado à prestação de serviço pelo empregado, a exemplo do
previsto no art. 129 da CLT, e que as verbas objeto da controvérsia possuem natureza salarial,
vez que pagas habitualmente no contexto da relação de emprego. No tocante ao terço
constitucional sobre férias, aduz tratar-se de verba paga com habitualidade, de natureza salarial e
remuneratória, sendo legítima a incidência das contribuições sobre referida parcela. Em relação
aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, argumenta que o empregado não é
considerado licenciado, fazendo jus ao recebimento de salário, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei
nº 8.213/91. Quanto ao aviso prévio indenizado, alega que a verba possui natureza claramente
remuneratória e que não está elencada nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91,
constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, a submissão do
presente ao julgamento da E. Turma (ID 136421463).
Em contrarrazões ao recurso da Fazenda Pública, as impetrantes sustentam que “a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Recurso Especial nº 1.230.957/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que as contribuições previdenciárias não
incidem sobre as verbas objeto da presente ação” e que a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do tema 20 de repercussão geral não modifica o entendimento consolidado pelo STJ
acerca da não inclusão das verbas de caráter não retributivo e indenizatório na base de cálculo
das contribuições patronais. Requerem o desprovimento do recurso (ID 139123205).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões reiterando os argumentos
lançados em suas manifestações anteriores. Aduz que a agravante não alega fundamentos novos
capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir alegações genéricas que já
foram amplamente discutidas. Requer seja negado provimento ao agravo interno (ID 141096329).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001164-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
JARAGUA LTDA., CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA CONCEICAO,
CONDOMINIO PRO-INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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APELADO: ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
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JARAGUA LTDA., ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS JARAGUA LTDA.,
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INDIVISO SHOPPING JARAGUA INDAIATUBA, SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias
sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas a fundos e
entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), apuradas sobre os
valores pagos pelo empregador a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de
férias e horas extras.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais o terço constitucional de férias,
o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-
doença. No mesmo julgado, a Corte ratificou diretriz quanto à incidência das contribuições sobre
os valores pagos a título de salário-maternidade.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
5. Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição". Precedentes.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
7. O precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC,
tema nº 20 de repercussão geral, não supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser de índole
infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de
incidência do tributo (RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub.
08.08.2017).
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos desprovidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merecem
provimento os agravos.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos
impugnados nos presentes recursos.
A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias
sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas a fundos e
entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), apuradas sobre os
valores pagos pelo empregador a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de
férias e horas extras.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na
sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737,
738, 739 e 740), consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não
incidem sobre verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais o terço
constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela
concessão de auxílio-doença. No mesmo julgado, a Corte ratificou diretriz quanto à incidência das
contribuições sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...)
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.”
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
De outra parte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689),
sedimentou entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela
incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo
o respectivo adicional, conforme se depreende da ementa in verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.”
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, o E. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-
contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe
08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
De outra parte, o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
565.160/SC, tema nº 20 de repercussão geral, não supera o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser
de índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória)
para fins de incidência do tributo (RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub.
08.08.2017).
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos internos das impetrantes e da Fazenda Pública.
É como voto.
Rejeito a preliminar: à exceção da contribuição ao SAT, todas as demais referem-se à
competência desta 2ª Seção, sem qualquer dúvida. Destarte, se a maioria do questionamento
deve residir em nossa competência, é aqui que o o recurso deve ser julgado (FNDE-SESI-SENAI-
INCRA-SEBRAE). No mais, acompanho a srª Relatora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias
sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas a fundos e
entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), apuradas sobre os
valores pagos pelo empregador a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de
férias e horas extras.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740),
consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre
verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais o terço constitucional de férias,
o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-
doença. No mesmo julgado, a Corte ratificou diretriz quanto à incidência das contribuições sobre
os valores pagos a título de salário-maternidade.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou
entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das
contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo
adicional.
5. Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição". Precedentes.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
7. O precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC,
tema nº 20 de repercussão geral, não supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, por ser de índole
infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de
incidência do tributo (RE 967.780-AgRE, Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., pub.
08.08.2017).
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos das impetrantes e da Fazenda Pública, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
