
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010825-73.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravos legais interpostos por PAULO MEDEIROS USINGEM e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), contra decisão monocrática proferida nos termos da antiga redação do art. 557, do Código de Processo Civil, e da Súmula 253/STJ c/c o art. 33, do RI/TRF-3ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de faltas abonadas/justificadas e deu parcial provimento ao recurso da impetrante para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de prêmio assiduidade e abono pecuniário e consequente direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
PAULO MEDEIROS USINAGEM interpôs agravo legal (fls. 365/392), onde aduz a inexigibilidade de contribuição social previdenciária sobre os valores pagos aos seus empregados a título de: I) adicional por horas extras; II) adicional noturno; III) descanso semanal remunerado; IV) salário-maternidade; V) férias gozadas; VI) 13 º Salário indenizado; VII) licença paternidade e VIII) adicional de refeição.
Por sua vez, a União Federal interpôs agravo legal (fls. 294/413verso), aduzindo:
a) a existência de julgados favoráveis à tese apresentada em razões de inconformismo, o que inviabilizaria a aplicação da antiga redação do artigo 557, do CPC para o julgamento de seu recurso de apelação;
b) a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de I) terço constitucional de férias; II) aviso prévio indenizado; III) abono assiduidade; IV) quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doença;
c) a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais auxílio creche e salário família;
d) ausência de interesse de agir no que se refere ao abono pecuniário e férias indenizadas;
e) a decisão monocrática afrontou o artigo 97, da CF/88, por haver violado a cláusula de reserva de plenário, com a arguição de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei 8213/91.
Por fim, requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Turma.
Intimadas as partes (fls.416), a União Federal pugnou pelo desprovimento do agravo interposto pela impetrante (fls. 418/419).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Primeiramente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, depreende-se da antiga redação do art. 557, do CPC, que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art. 543, do mesmo Código.
Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supriria eventual desconformidade do julgamento singular com a antiga redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.
Nesse sentido:
No mérito, não vislumbro nos argumentos trazidos pelas Agravantes motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo seus fundamentos:
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica, sendo que os agravos apenas reiteraram o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para as reformas postuladas.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos legais.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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