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Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição previdenciária patronal.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013328-27.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013328-27.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º SALÁRIO,
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso prévio
indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide contribuição
previdenciária patronal.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento
jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto
disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013328-27.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: CONSORCIO SAO PAULO DE FISCALIZACAO AUTOMATICA DE TRANSITO

Advogados do(a) APELADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI - PR25852-A, CLAUDIO
MARCELO RODRIGUES IAREMA - PR46220-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013328-27.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CONSORCIO SAO PAULO DE FISCALIZACAO AUTOMATICA DE TRANSITO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI - PR25852-A, CLAUDIO
MARCELO RODRIGUES IAREMA - PR46220-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de
procedimento comum, ajuizada por CONSORCIO SÃO PAULO DE FISCALIZAÇÃO
AUTOMÁTICA DE TRANSITO,objetivando que seja resguardado seu direito de não efetuar o
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre: i)aviso prévio indenizado; ii) férias
gozadas e iii) terço constitucional de férias. Requer, ainda, que seja assegurado seu direito de
compensar os valores indevidamente recolhidos nos 60 meses anteriores.

Sentença queJULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar inexistência
de relação jurídica que a obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas: i) terço constitucional de férias; e ii) aviso

prévio indenizado. Declarou, ainda, o seu direito à compensação dos valores pagos
indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, com débitos
relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. A compensação, a
ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n.° 9.430/96), observará
o disposto no artigo 170-A do CTN. Para atualização do crédito a ser repetido, aplicar-se-á a
taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95,
excluída a incidência de juros moratórios e compensatórios. Ante a sucumbência ínfima da
autora, condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º,
I e 4º, III do CPC).

Apelação (União Federal): Deixou de apresentar recurso no que se refere à verba aviso prévio
indenizadocom base na dispensa constante no item 1.8.p da lista prevista na Portaria PGFN nº
502/2016 (RESp nº 1.230.957/RS, tema nº 478 de recursos repetitivos), requerendo, por
conseguinte, a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pleiteia a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre o décimo terceiro salário
indenizado. A compensação deve observar o disposto na Instrução Normativa nº 1717/2017 e,
quanto às contribuições a terceiros, o artigo 26-A da Lei 11.457/07. Quanto aos honorários
advocatícios fixados pleiteia também a reforma, postergando a fixação do percentual para após
liquidado o julgado, nos percentuais do § 3º com o escalonamento previsto no § 5º do Código
de Processo Civil, uma vez que se cuida de sentença ilíquida.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013328-27.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CONSORCIO SAO PAULO DE FISCALIZACAO AUTOMATICA DE TRANSITO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI - PR25852-A, CLAUDIO
MARCELO RODRIGUES IAREMA - PR46220-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL


Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:


"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:



EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.


DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)

O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter

indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.

A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:

PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).

No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela

Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).

Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.

Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).

O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº.
812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento
daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o
entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou
expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também,
de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor
que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".

Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF

Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas

em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."

Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias.


Destarte, incide contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, tais
como, 13º salário, férias e terço constitucional de férias, em razão da natureza salarial ou
remuneratória dessas verbas, mas não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado por ser verba de natureza indenizatória.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com
razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º,
inciso II, CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.


É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (13º
SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - INCIDÊNCIA - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária patronal;Reflexos do aviso
prévio indenizado: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Incide
contribuição previdenciária patronal.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de
provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar
o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC.Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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