
| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010261-25.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo legal, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela União Federal, em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado.
A decisão ora recorrida foi proferida em sede de ação anulatória do lançamento do crédito tributário apurado em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual e exigido em decorrência do recebimento dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS ao autor, bem como as glosas efetuadas referente aos dependentes e despesas médicas incluídos na declaração.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento dos valores apontados na notificação de lançamento nº 2006/608451070784088; declarar o direito do autor de que o cálculo do IRPF sobre os atrasados pagos em face da concessão do benefício previdenciário tenha como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos, mês a mês, sobre os quais deverá incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos assim verificada, nos termos da legislação tributária, bem como para declarar o direito do autor de que o cálculo do IRPF leve em consideração as deduções referentes às suas dependentes Maria da Piedade Neta Sousa e Daiane Aparecida de Souza e das despesas médicas, no importe de R$ 1.215,72. Condenou, ainda, a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, isentando a sucumbente do pagamento das custas processuais e sujeitando o julgado ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a União Federal pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ser devido o imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos do autor, haja vista que o art. 12 da Lei nº 7.713/88 instituiu, para apuração do imposto de renda pessoa física, a observância do regime de caixa e não o regime de competência. Aduz que em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual restou apurado que o valor declarado como "rendimentos tributáveis" era inferior ao informado pelas fontes pagadoras, o que caracteriza omissão de rendimentos, gerando o lançamento suplementar, com a aplicação de todas as penalidades cabíveis. Afirma, ainda, que os valores recebidos de forma acumulada, pagos em razão do retardo da autarquia federal em reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria, não ostentam a natureza de indenização, possuindo nítido caráter remuneratório. Por fim, alega que o fato gerador do imposto de renda ocorreu na data em que se realizou o pagamento em parcela única, momento que se operou os dois elementos da incidência tributária, quais sejam, o acréscimo patrimonial e a aquisição de disponibilidade econômica. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento à remessa oficial e à apelação, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado.
Insurge-se, então, a União Federal, por meio de agravo legal, repisando os argumentos das razões de apelação.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010261-25.2011.4.03.6109/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA:
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado. Observo que a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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