Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004620-58.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DEVIDA A ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos primeiros
quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
3. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do
Código de Processo Civil, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença.
4. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez que, havendo sido reconhecida a
inexigibilidade da incidência de contribuições sociais em relação a três das quatro verbas sobre
as quais foi deduzida a pretensão autoral, encontra-se configurada a sucumbência mínima da
parte autora.
5. O afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 19, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.522/2002, somente seria cabível se reconhecida a procedência do pedido pela União Federal
(Fazenda Nacional), o que não se verificou no caso em tela, no qual a Ré limitou-se a reconhecer
a procedência de apenas um dos pedidos deduzidos pela Autora.
6. Negado provimento ao recurso de apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004620-58.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDE DE POSTOS SETE ESTRELAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A,
ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES - SP294908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004620-58.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDE DE POSTOS SETE ESTRELAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A,
ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES - SP294908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra
sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (ID 106452178), que julgou
procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias e devidas a entidades
terceiras incidentes sobre os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado, adicional
de um terço de férias e valores pagos ao trabalhador nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão do benefício de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário. Foi declarado, ainda, o
direito à compensação de tais tributos, nos termos do art. 170-A, do CTN, observada a prescrição
quinquenal. Em relação aos valores pagos a título de férias indenizadas, o feito foi extinto sem
resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de verba desonerada da incidência de contribuição
previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). A Ré foi condenada ao pagamento de custas e
honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos dos
artigos 85, §§ 3º e 4º; 86, do parágrafo único; e 90, todos do Código de Processo Civil.
A União Federal (Fazenda Nacional) requer, em suas razões de recurso, a reforma da sentença,
a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente em relação aos valores pagos a título de
adicional de um terço de férias, bem como durante os quinze dias que antecedem a concessão
do auxílio-doença, tendo em vista a natureza salarial de tais verbas. Subsidiariamente, pugna
para que seja reconhecida a caracterização de sucumbência recíproca, ou ainda, para que seja
afastada a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença corrida, com base na
previsão do art. 19, da Lei nº 10.522/2002 (ID 106452181).
Com contrarrazões (ID 106452434), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004620-58.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDE DE POSTOS SETE ESTRELAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A,
ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES - SP294908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos primeiros quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas".
(...)
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias ( terço constitucional ) concernente às férias gozadas. Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
(REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/03/2014)
Nesses termos, deve-se reconhecer que os valores pagos a título de terço constitucional de férias
e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente possuem natureza
indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20),
fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias), havendo restado
consignado, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza
jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito
infraconstitucional. Nesse sentido, vejamos excertos dos votos dos Eminentes Ministros Luiz Fux,
Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08/08/2017)
Outrossim, oportuno consignar que, no que tange à contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma.
Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada no RE nº 565.160/SC e aquela
fixada no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIREsp 201701256077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe:17/10/2017) -
g.n.
Contribuições sociais destinadas a entidades terceiras
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Honorários advocatícios de sucumbência
A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da
causalidade, pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da
sucumbência, salvo previsão legal em contrário.
No caso, acolhida parte substancial da pretensão autoral e, assim, reconhecida a sucumbência
mínima da parte autora, impõe-se à União Federal (Fazenda Nacional) a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesses termos, consoante estabelecido pela sentença recorrida, os honorários devidos pela Ré
deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 4º;
86, do parágrafo único; e 90, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, negado provimento à apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), os
honorários fixados deverão ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de
Processo Civil.
No que tange ao pleito da Recorrente, para que seja reconhecida a caracterização de
sucumbência recíproca, ou ainda, para que se afaste a condenação em honorários fixada na
sentença corrida, com base na previsão do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, não comporta
acolhimento.
Não há que se falar, no caso, em hipótese de sucumbência recíproca, uma vez que, havendo sido
reconhecida a inexigibilidade da incidência de contribuições sociais em relação a três das quatro
verbas sobre as quais foi deduzida a pretensão autoral, encontra-se configurada a sucumbência
mínima da Apelada.
Por outro lado, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 19,
da Lei nº 10.522/2002, somente seria cabível se reconhecida a procedência do pedido pela União
Federal (Fazenda Nacional), o que não se verificou no caso em tela, no qual a Recorrente limitou-
se a reconhecer a procedência de apenas um dos pedidos deduzidos pela parte autora, havendo
contestado os demais e pugnado pelo reconhecimento de sua improcedência, inclusive mediante
a interposição do presente recurso de apelação.
Mostra-se de rigor, portanto, a manutenção da condenação da União Federal (Fazenda Nacional)
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos expostos.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DEVIDA A ENTIDADES TERCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos primeiros
quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
3. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do
Código de Processo Civil, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença.
4. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez que, havendo sido reconhecida a
inexigibilidade da incidência de contribuições sociais em relação a três das quatro verbas sobre
as quais foi deduzida a pretensão autoral, encontra-se configurada a sucumbência mínima da
parte autora.
5. O afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 19, da Lei nº
10.522/2002, somente seria cabível se reconhecida a procedência do pedido pela União Federal
(Fazenda Nacional), o que não se verificou no caso em tela, no qual a Ré limitou-se a reconhecer
a procedência de apenas um dos pedidos deduzidos pela Autora.
6. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
