Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022986-41.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA.
BOLSA-ESTÁGIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de
que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a
incidência da contribuição.
2. Não há interesse de agir no que tange às férias indenizadas e seu adicional constitucional, pois
tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
5. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito
previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição
(Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária.
6. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação
jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou
que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.
7. Da mesma forma, falta interesse de agir à impetrante quanto aos valores pagos a título de
bolsa estágio e assistência média e odontológica, pois já há previsão legal determinando que tais
valores não devem integrar a remuneração para fins de contribuição previdenciária.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa
9. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
10. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
11. Dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para extinguir
a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido
de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre férias indenizadas,
salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como para declarar a
exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias gozadas e auxílio-
alimentação pago em pecúnia.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022986-41.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022986-41.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida na 21ª Vara Cível Federal de
São Paulo, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por EMPORIO NAKA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, que
concedeu parcialmente a segurança pleiteada para reconhecer a inexigibilidade da contribuição
previdenciária (cota patronal) incidente sobre as remunerações pagas a seus colaboradores a
título de férias indenizadas; adicional de férias de 1/3 (um terço); salário-família; aviso prévio
indenizado; os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado
(antes da obtenção do auxílio-enfermidade ou do auxílio-acidente); auxílio-creche; auxílio ao
transporte; assistência médica e odontológica e bolsa de estágio.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apela a União Federal. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ausência de
interesse recursal quanto ao aviso prévio indenizado, auxílio-creche e auxílio-transporte pago
em pecúnia. Afirma, ainda, a falta de interesse de agir da impetrante no que tange à discussão
sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-família, férias indenizadas
e assistência médica e odontológica. No mérito, alega a exigibilidade da tributação por meio de
contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela parte autora a título de
terço constitucional, auxílio-alimentação pago em pecúnia e dos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença/acidente, ressaltando a aplicação do rol taxativo do art. 28, §9º, da Lei nº
8.212/91, bem como a posição firmada pelo STF no julgamento do RE 565.160 (Tema 20).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022986-41.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPORIO NAKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
985 – RE 1.072.485/PR).
Das férias indenizadas
Observa-se a ausência de interesse de agir no que tange às férias indenizadas e seu adicional
constitucional, pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91. Assim, como
não há prova pré-constituída apta a evidenciar ato coator da Receita Federal em exigir a exação
sobre tais parcelas, carece a parte autora de interesse de agir.
Do aviso prévio indenizado e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
As parcelas recebidas pelo empregado nosprimeirosquinzediasapós o afastamento da atividade
por acidente ou doença, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da
inatividade não sendo destinada a retribuir pelo serviço do trabalhador, não possuindo, portanto,
natureza salarial.
Da mesma forma, não pode ser o aviso prévio indenizado enquadrado como salário e integrar a
base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não corresponde a pagamento por serviços
prestados pelo trabalhador tampouco a tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente e aviso prévio indenizado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2. aviso prévio indenizado. A despeito da atual
moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,
em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo,
quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso
prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não
fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à
disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a
circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a
tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as
lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp
1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3. Importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado
empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja
o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o
trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do
contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a
orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a
importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas nos primeiros quinze
dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado.
Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Assim, não há relação
de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial
nº 1.230.957/RS.
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, porquanto é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 389,
que assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída
pelo reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não
integram o salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição
previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Do Salário-Família
Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, a verba
não integra o salário de contribuição, em conformidade com a alínea "a", §9º, do artigo 28, da
Lei n° 8.212/91.
Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se
não comprovou que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.
Da Bolsa-Estágio e Assistência Médica e Odontológica
Da mesma forma, falta interesse de agir à impetrante quanto aos valores pagos a título de bolsa
estágio e assistência média e odontológica, pois já há previsão legal determinando que tais
valores não devem integrar a remuneração para fins de contribuição previdenciária.
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe,o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.1.
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.2.
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.3.
Embargos de divergência providos." (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010,
DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do auxílio-alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está
sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não
provido.(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA: 23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. Discute-
se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I)
noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-
alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa. 2. Quanto
aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre
o auxílio-alimentação convertido em pecúnia. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o
REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-
caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda
que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua
habitualidade. Agravo regimental improvido.(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2016)
Portanto, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de vale-refeição
pago em pecúnia.
Do auxílio-alimentação in natura
A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
A respeito do tema, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura, ou seja,
quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, por não possuir natureza salarial, razão pela qual não integra as contribuições
para o FGTS. Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ
10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ
24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ
24/04/2006 p. 367; REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 171. 2. Ad argumentandum tantum, esta Corte adota o posicionamento no
sentido de que a referida contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o empregador,
inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1119787/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 29/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pagamento do
auxílio-alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, não
sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Pela mesma
razão, não integra a base de cálculo das contribuições para o FGTS. 2. Recurso especial
desprovido. (REsp 827.832/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 298)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FGTS.
ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO-INCIDÊNCIA. I - Nega-se provimento ao agravo
regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que o
pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição relativa ao
FGTS, por não constituir natureza salarial. Precedentes: REsp nº 719714/PR, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/04/2006; REsp nº 511.359/AM, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
de 08/09/2003; e REsp n.º 433.230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 17/02/2003. II - Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 685.409/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 24/08/2006, p. 102)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MULTA DE
40% DO FGTS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 479 DA CLT. VERBAS PAGAS A
TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO PECUNIÁRIO. (...) V - A alimentação fornecida pela empresa in natura não sofre a
incidência da contribuição previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A
jurisprudência é pacífica quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores relativos às cestas básicas, por tratar-se de pagamento "in natura". (...) (TRF 3ª Região,
SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032745 - 0015730-
06.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
"IN NATURA" FORNECIDO PELA EMPRESA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR.
VALORES REEMBOLSADOS PELO EMPREGADO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR, PAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AFASTADAS ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE
DIREITO. (...) 4. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não há incidência
da contribuição ao FGTS sobre o pagamento "in natura" do auxílio alimentação fornecido pela
empresa, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Precedentes. 5. No caso em
tela, o auxílio alimentação fornecido pela empresa embargante aos seus empregados é
subsidiado, ou seja, parte dos custos é repassado aos funcionários, por meio de desconto na
remuneração. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567028 -
0057923-67.2005.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017).
Nessa senda, não resta dúvida de que o auxílio-alimentação prestado in natura não deve
compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária paga pela empresa.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária,
para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se
refere ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre
férias indenizadas, salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como
para declarar a exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias
gozadas e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Quanto ao mais, mantenho a r. sentença em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA.
BOLSA-ESTÁGIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento
de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima
a incidência da contribuição.
2. Não há interesse de agir no que tange às férias indenizadas e seu adicional constitucional,
pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
5. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária.
6. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação
jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou
que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.
7. Da mesma forma, falta interesse de agir à impetrante quanto aos valores pagos a título de
bolsa estágio e assistência média e odontológica, pois já há previsão legal determinando que
tais valores não devem integrar a remuneração para fins de contribuição previdenciária.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa
9. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
10. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
11. Dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para
extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere
ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre férias
indenizadas, salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como para
declarar a exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias gozadas e
auxílio-alimentação pago em pecúnia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária,
para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se
refere ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre
férias indenizadas, salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como
para declarar a exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias
gozadas e auxílio-alimentação pago em pecúnia. Quanto ao mais, manteve a r. sentença em
seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
