Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002921-36.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de
que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a
incidência da contribuição.
4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
Precedentes.
5. Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, o
salário-família não integra o salário de contribuição, em conformidade com a alínea "a", §9º, do
artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir.
6. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição
confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe
02/09/2010).
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
8. Provido parcialmente o recurso de apelação da União e a remessa necessária, para
reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço
constitucional de férias e a falta de interesse de agir da impetrante em obter reconhecimento da
inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-família.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002921-36.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENE RIO PRETO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A, EDER FASANELLI
RODRIGUES - SP174181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002921-36.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENE RIO PRETO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A, EDER FASANELLI
RODRIGUES - SP174181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida na 2ª Vara Federal de São José
do Rio Preto, nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada para
reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre as
remunerações pagas a seus colaboradores a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, auxílio-doença/acidente (primeira quinzena paga pelo empregador), salário-família e
vale-transporte em pecúnia. Reconheceu, ainda, o direito da impetrante à compensaçãodos
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do writ, atualizados pela
Taxa Selic. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apela a União Federal. Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a dispensa de recorrer
em matéria de (não) incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores
pagos de aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. Quanto ao mérito, sob menção
dos princípios constitucionais pertinentes ao financiamento da Seguridade Social, alega a
exigibilidade da tributação por meio de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela
parte autora a título de terço constitucional e auxílio-doença (primeira quinzena paga pelo
empregador) em razão da natureza salarial dessas verbas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002921-36.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENE RIO PRETO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A, EDER FASANELLI
RODRIGUES - SP174181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do aviso prévio indenizado e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
As parcelas recebidas pelo empregado nosprimeirosquinzediasapós o afastamento da atividade
por acidente ou doença, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da
inatividade não sendo destinada a retribuir pelo serviço do trabalhador, não possuindo, portanto,
natureza salarial.
Da mesma forma, não pode ser o aviso prévio indenizado enquadrado como salário e integrar a
base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não corresponde a pagamento por serviços
prestados pelo trabalhador tampouco a tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido
na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e
aviso prévio indenizado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2. aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de
trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado,
visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim
reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe
corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver
previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso
prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011. 2.3. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se
refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que
antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado.
Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20),
fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Assim, não há relação de
prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº
1.230.957/RS.
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio
decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985
– RE 1.072.485/PR).
Do auxílio-transporte (vale-transporte) pago em pecúnia
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade
normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do salário-família
Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, a verba
não integra o salário de contribuição, em conformidade com a alínea "a", §9º, do artigo 28, da Lei
n° 8.212/91.
Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não
comprovou que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.
Da compensação
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de
apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF,
RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de
11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária,
para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço
constitucional de férias e a falta de interesse de agir da impetrante em obter reconhecimento da
inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-família. Quanto ao mais, mantenho a
r. sentença em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de
que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a
incidência da contribuição.
4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
Precedentes.
5. Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, o
salário-família não integra o salário de contribuição, em conformidade com a alínea "a", §9º, do
artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir.
6. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição
confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe
02/09/2010).
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
8. Provido parcialmente o recurso de apelação da União e a remessa necessária, para
reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço
constitucional de férias e a falta de interesse de agir da impetrante em obter reconhecimento da
inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-família. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária,
para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o terço
constitucional de férias e a falta de interesse de agir da impetrante em obter reconhecimento da
inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-família. Quanto ao mais, manteve a
r. sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
