Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001853-22.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. ABONO-
ASSIDUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº
1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE
1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a
referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês
de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão
pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
3. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assiduidade). Precedentes.
4. Em relação à licença-prêmio, o STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozada e convertida em dinheiro. Precedentes.
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição
em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes.
6. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18),
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Dado parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa
necessária para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e
RAT/FAP) incidentes sobre os valores satisfeitos a título de terço constitucional de férias.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUREA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUREA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda
Nacional), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio
Preto/SP (ID 136969869), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e concedeu
em parte a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a
parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais sobre a folha de
salários (cota patronal e RAT/FAP) incidentes sobre remuneração paga pela parte impetrante a
seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e
auxílio-acidente, bem como a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas e aviso
prévio indenizado, além de vale-transporte, licença-prêmio e abono assiduidade. Foi declarado,
ainda, o direito à compensação do tributo, na forma do art. 170-A, do CTN. Sem condenação
em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.
A União Federal (Fazenda Nacional) requer, em suas razões de apelação (ID 136969874), a
reforma parcial da sentença, a fim de que a pretensão autoral seja julgada improcedente quanto
ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de
férias, licença-prêmio, abono assiduidade e os valores pagos nos quinze dias que antecedem o
auxílio doença/acidente, tendo em vista a natureza salarial de tais verbas. Pleiteia, ainda, no
que tange ao direito à compensação, que se proceda à diferenciação entre créditos e débitos
anteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) – os quais não permitem a compensação cruzada entre
contribuições previdenciárias e tributos de outras espécies –, e aqueles posteriores, os quais
poderão ser compensados nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.670/2018.
Com contrarrazões (ID 136969881), subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar
na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção
ministerial (ID 144873664).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUREA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da apelação
Tempestivo, recebo o recurso em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de
Processo Civil, e art. 14, § 3º, in fine, da Lei 12.016/2009).
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente
O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento sobre a não incidência de contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e as verbas pagas nos primeiros quinze dias que
antecedem a concessão de auxílio-doença. Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença , incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nesses termos, deve-se reconhecer que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e
pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente possuem natureza
indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias), havendo restado
consignado, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza
jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito
infraconstitucional. Nesse sentido, vejamos excertos dos votos dos Eminentes Ministros Luiz
Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou
remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme
amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este
colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que
deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da
atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do
empregador e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao
qual me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação,
penso que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza
jurídica de cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão
da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08/08/2017)
Outrossim, oportuno consignar que, no que tange à contribuição social em causa, estão
excluídas de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da
Exma. Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº
565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas
de natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria
geral, contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p.
125-126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória,
pois essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é
a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada no RE nº 565.160/SC e aquela
fixada no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que, afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou
orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço
constitucional de férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIREsp 201701256077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe:17/10/2017)
- g.n.
Abono assiduidade (prêmio assiduidade)
É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É firme
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária
sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 3. Agravo
Regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201400113425, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/06/2014 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes
do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 08/09/2009)
Esse entendimento, cumpre registrar, resta consolidado na Primeira Turma desta Corte
Regional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
(PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO-CRECHE, ABONO ÚNICO, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO E
AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS.
NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença
e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias, auxílio-creche, abono
único, abono assiduidade, auxílio educação e auxílio transporte.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias
gozadas, salário maternidade, gratificação natalina, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e horas-extras.
3. Gratificações eventuais: natureza jurídica não comprovada.
4. Remessa oficial e apelações do contribuinte e da União parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014)
Licença-prêmio
Em relação à licença-prêmio, o STJ já se posicionou no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozada e convertida em dinheiro. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes
do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 464314/SC, Relator: Ministro: Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
(APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. PROCURADORES DA CEF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O enfoque constitucional dado pelo acórdão recorrido ao exame do art. 45 da Lei nº 8.212/91,
que trata do prazo decadencial para constituição das contribuições previdenciárias, impede o
conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Tratando-se de tributo lançado por homologação, se não houver o pagamento antecipado
pelo sujeito passivo tributário, a decadência do direito de lançar rege-se pela regra do art. 173,
I, do CTN, devendo ser contada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação com a regra do art.
150, § 4º, do CTN. Precedente da Primeira Seção.
3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência
permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo
patrimonial. Precedentes.
4. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais
não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se constitui
remuneração paga pela empregadora. Os valores recebidos por esses profissionais em
decorrência da representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida, embora a Caixa
detenha o poder de gerência e repasse do montante da verba.
5. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca das partes litigantes demanda o revolvimento
dos aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp 802408/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 11/03/2008)
Do vale-transporte
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento'.
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJE 25/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010.
Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
985 – RE 1.072.485/PR).
Da compensação tributária
Primeiramente, cumpre observar que o reconhecimento do direito à compensação, nos termos
do art. 66, da Lei nº 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que não se
confundível com os seus posteriores efeitos administrativos.
A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que declare o
direito da Impetrante à compensação do crédito tributário em âmbito administrativo.
Reconhecido o direito, a compensação se fará administrativamente, através da análise da
documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação e determinar que
a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Tal pleito independe da produção de provas e não tem o condão de ensejar efeitos patrimoniais
pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com
efeito de quitação, mas apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do mérito da matéria trazida à cognição deste
Tribunal por meio do presente recurso.
Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto
de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91.
A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do
âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às
contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação,
consoante o disposto no art.
66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não
revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou
compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das
contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a
aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o
entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art.
74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido
transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados
pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de
responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária, in verbis:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012)
Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver
em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado
“encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).
Por conseguinte, a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007,
somente se mostra possível quanto aos pedidos de compensação deduzidos a partir da
vigência da Lei nº 13.670/18, vedada a incidência de seus critérios em relação a períodos
anteriores ao referido diploma normativo.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à
remessa necessária para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota
patronal e RAT/FAP) incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. ABONO-
ASSIDUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp nº
1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do
RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de
caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
3. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade). Precedentes.
4. Em relação à licença-prêmio, o STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozada e convertida em dinheiro. Precedentes.
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição
em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes.
6. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Dado parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa
necessária para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e
RAT/FAP) incidentes sobre os valores satisfeitos a título de terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à
remessa necessária para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota
patronal e RAT/FAP) incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias,
sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
