Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001018-31.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. ABONO ÚNICO. ABONO ASSIDUIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-
FAMÍLIA: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, consoante
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo
nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura. Por conseguinte, não é devida a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação
jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou
que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária. (artigo 28, §9º,"a", da Lei n°
8.212/91)
4. O indébito pode ser objeto de compensação/restituição, que se fará administrativamente, tendo
a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
6. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001018-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A, MARCOS ROGERIO
LYRIO PIMENTA - SP281421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001018-31.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - BA14754-A, VICTOR
MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de
sentença que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Advance Indústria Têxtil Ltda.,
concedeu a segurança para “Declarar a inexigibilidade das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre valores pagos pela impetrante (salário educação) a título de(i) Adicional de 1/3
sobre as férias gozadas ou indenizadas; (ii) auxílio educação; (iii) abono assiduidade; (iv) abono
único anual e; (v) salário família”; bem como “Declarar o direito à compensação/restituição dos
valores pagos e incidentes sobre tais rubricas, dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, com o acréscimo da taxa Selic (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91), a ser exercido em sede
própria.”.
Em suas razões recursais, aUnião alega, preliminarmente, falta de interesse de agir para discutir
contribuição previdenciária sobre o salário-família, visto que a legislação já afastou sua incidência
(art. 28, §9º, a, da Lei nº 8.212/91). Quanto à inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a
título de abono assiduidade e abono único, afirma que os Procuradores Federais estão
dispensado de apresentar recurso em virtude da pacificação da matéria. Por fim, sustenta a
exigibilidade da tributação por meio de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores
pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias e auxílio-educação por sua
natureza remuneratória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001018-31.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA - BA14754-A, VICTOR
MONTEIRO ALMEIDA - AL13273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do terço constitucional de férias
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, por sua nítida natureza
indenizatória, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2. terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em
relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) - g.n.
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado iterativamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas
à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição
previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Suprema Corte
entende ser de índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO,
STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS
(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art.
543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária
(RGPS) sobre o terço constitucional de férias, ainda que gozadas. 2. No julgamento do RE
565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998."
No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a orientação do STJ no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi objeto de discussão naquele recurso. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP
201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017).
Do auxílio-educação
No caso do auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho
efetivo nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão
econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador:
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido. (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004). 2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o
pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados
ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou
a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp.
784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002;
REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. 13º
SALÁRIO PAGO NA RESCISÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
AJUDA DE CUSTO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. I - Ao apreciar a discussão na
sistemática do artigo 543-C do CPC, no Resp 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. II - No que atine ao 13º salário
indenizado, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que
os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. III - Ao julgar o Resp nº
1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua
natureza remuneratória. IV - Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-
contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for
paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da
contribuição previdenciária. Na hipótese, porém, não restou demonstrada a eventualidade do
pagamento, razão pela qual improcedente o pedido. V - A apreciação do pedido relativo à não-
incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos sob as rubricas prêmios e
gratificações eventuais demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores
pagos das verbas, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
montantes indenizatórios. Não se desincumbiu a postulante de provar a natureza dita
indenizatória das verbas em questão, de modo inequívoco. VI - A Primeira Seção do STJ, ao
apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. VII - A Segunda
Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014),
firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso
semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. VIII - A apreciação
do pedido relativo à não incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a título
de comissões demanda a investigação sobre a efetiva natureza dos valores pagos sob esta
rubrica, em especial a natureza eventual ou não do pagamento, não se prestando para tanto a
mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios. Não se desincumbindo a
postulante de provar a natureza dita indenizatória, o mandado de segurança mostra-se
inadequado à pretensão IX - O adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3ºdo art. 463 da CLT, extrai-
se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular
desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o
correspondente adicional de transferência (Precedente: AgRg no REsp 1.432.886/RS). X - No que
se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de
contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa. XI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de
compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de
contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. XII - Observe-se a impossibilidade de
compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser
inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da lei nº 9.430/96. XIII - Quanto à
correção monetária do montante a repetir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.112.524/DF e do REsp nº1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. XIV -
Remessa oficial e apelações desprovidas. (AMS 00105426620154036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO. PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA (...) 8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação
não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na
qualificação de seus empregados. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-
68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013).
Por conseguinte, não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-
educação (reembolso escolar), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma deste Tribunal.
Do salário-família
Assiste razão à União Federal. Por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70 da Lei n° 8.213/91, a verba não integra o salário de contribuição, em conformidade com a
alínea "a", §9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
Portanto, em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não
comprovou que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.
Da compensação
O direito à compensação/restituição se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas
para reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de
contribuição previdenciária sobre o salário-família, extinguindo o processo, nessa parte, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, mantenho a sentença
recorrida em seus exatos e bem lançados termos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. ABONO ÚNICO. ABONO ASSIDUIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-
FAMÍLIA: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, consoante
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo
nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura. Por conseguinte, não é devida a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação
jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou
que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária. (artigo 28, §9º,"a", da Lei n°
8.212/91)
4. O indébito pode ser objeto de compensação/restituição, que se fará administrativamente, tendo
a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
6. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas para reconhecer a
falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição
previdenciária sobre o salário-família, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, manteve a sentença recorrida em
seus exatos e bem lançados termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
