Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-80.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS
EXTRAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário-paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e
adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010);
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso
prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-
terceiro salário).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", APEX Brasil, ABDI, FNDE e INCRA), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000016-80.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CLIC - CONSTRUCAO, LOCACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO
ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-80.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CLIC - CONSTRUCAO, LOCACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA
BONOLO PARISI - SP206593-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLIC – CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de
inexigibilidade de contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e
terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes verbas supostamente
tidas por indenizatórias: salário-maternidade, salário paternidade, férias gozadas, hora extra e
respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade e 13º salário sobre
o aviso prévio indenizado. Postula também direito à restituição/compensação dos valores
recolhidos indevidamente a este título nos últimos cinco anos.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido. (Id 1745124).
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal, apesar de intimado,
deixou de intervir.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, o qual foi deferido.
Foi proferida sentença denegando a segurança e julgando improcedente o pedido formulado na
inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC (Id 1745138).
Apela a parte autora, reiterando os pedidos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da segurança (Id 1991163).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-80.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CLIC - CONSTRUCAO, LOCACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA
BONOLO PARISI - SP206593-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade. Salário paternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário-maternidade e salário paternidade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e
paternidade.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.
Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere à natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição,
autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e
195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Do 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado (13º salário indenizado).
No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º,
§ 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do
13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 10/10/2014) - g.n.
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXO S; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram
entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título do denominado terço constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº
8.212/91).
2. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba
paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
3. As horas extras e seus reflexos compõem o salário do empregado e representam adicional de
remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional
retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal,
daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial.
4. A natureza salarial das férias usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de
que o vínculo de emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária.
5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias.
6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, incide
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do aviso prévio
indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF).
7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno,
insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de
contribuição previdenciária.
8. As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro, possuem natureza indenizatória, não
incidindo sobre as mesmas as contribuições previdenciárias.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei
Complementar nº 118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da
mencionada lei, 09 de junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da
ação.
10. Conclui-se que aos requerimentos e às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o
prazo de dez anos para as compensações e repetições de indébitos. Por outro lado, para as
ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal.
11. No presente caso, a impetração é posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/05, incidente a sistemática quinquenal.
12. A compensação só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001.
13. Os valores a serem compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de
02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
14. Apelação da União Federal, apelação da impetrante e reexame necessário improvidos.
Apelação da parte impetrante improvida." (AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/03/2015) - g.n.
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos
e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a
questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da
aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell
Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu
artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º
salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado.
IV - Agravo legal da impetrante desprovido. Agravo legal da impetrada parcialmente provido para
reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado." (AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto
que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não
incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio ".
2. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em
que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança
de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que,
face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder
Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. Precedentes.
3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado
não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório, o mesmo não se pode dizer
de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou décimo-terceiro salário.
5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei n°
8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a
remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço
efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
6. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio indenizado não é acessória
deste último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação natalina com base nos
demais períodos computados no seu cálculo. 7. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário,
tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do
serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o
empregado faz jus à 1/12 do salário mensal.
8. O fato do número de meses considerados no seu cálculo incluir períodos não efetivamente
trabalhados, como a fração superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio indenizado, não
lhe retira a natureza salarial. Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do
contrato de trabalho, inclusive os períodos de gozo de férias, de descanso semanal remunerado,
e do aviso prévio indenizado.
9. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o calculado
com base no período do aviso prévio indenizado. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
10. Agravo legal parcialmente provido."
(APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014) - g.n.
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCELAS REFLEXAS
DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECLARADAS INDENIZATÓRIAS -
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS -
EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O aresto embargado deixou de pronunciar-se acerca das parcelas reflexas devidas em razão
dos pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes
da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado, declarados indenizatórios. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela autora, é de
se declarar o acórdão, apenas para denegar a segurança em relação às parcelas reflexas (férias
e 13º salário).
2. Na inicial, a autora requereu o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e a
terceiros sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado e parcelas reflexas a elas correspondentes (13º salário e férias).
3. O período de aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o tempo de serviço do trabalhador
(art. 487, § 1º, CLT) e, portanto, tem reflexos nas suas férias, que são pagas proporcionalmente
(art. 146, CLT). Tais pagamentos não podem ser considerados verbas acessórias do aviso prévio
indenizado, pois têm a mesma natureza das férias proporcionais, que ainda não foram usufruídas.
Assim sendo, não integram o salário-de-contribuição, em face do disposto no artigo 28, inciso I,
parágrafo 9º e alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
4. E se a lei já estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, ausente
ilegalidade ou abuso de poder, até porque não há, nos autos, prova inequívoca de que a União
vem exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre tais
pagamentos, ou de que o contribuinte as recolheu equivocadamente.
5. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, tendo a mesma natureza remuneratória da gratificação natalina. Precedentes desta
Egrégia Corte.
6. Em relação aos 15 (quinze) dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-
doença, considerando que as faltas legais e justificadas ao serviço não podem ser descontadas
do período de férias (art. 131, CLT), nem podem ser deduzidas do 13º salário (art. 2º, Lei nº
4.090/62), não há reflexo s sobre o 13º salário e as férias.
7. Sendo o terço constitucional de férias um abono da importância paga a título de férias, não tem
ele reflexo sobre o pagamento das férias e mesmo do 13º salário.
8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos
artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 150, parágrafo 6º, 195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da
Constituição Federal, nos artigos 134, 136 e 148 da Consolidação das Leis do Trabalho e no
artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, sendo certo, por outro lado, que os embargos
declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados, como no caso, os pressupostos indicados no art. 535 do CPC.
9. Embargos da autora acolhidos parcialmente. Embargos da União rejeitados."
(APELREEX 00423339820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3
- DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", APEX Brasil, ABDI, FNDE e INCRA), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE. 1. Incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas extras, férias
gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas. 2. Com relação
à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-
educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações que regem os
institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº
2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). 3. Apelação do contribuinte improvida." (AMS
00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO. 1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da
contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros. 2. Quanto à
incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-
educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que regem
os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº
2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias
(folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir da base de
cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades. 3. Quanto ao aviso prévio indenizado
e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias. 4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à
concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não
incidência das contribuições previdenciárias sobre os tais verbas. 5. Agravo da União Federal
improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS 00027603220124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS
EXTRAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário-paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e
adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010);
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso
prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-
terceiro salário).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", APEX Brasil, ABDI, FNDE e INCRA), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
