Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001205-16.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL; SAT/RAT). INCIDÊNCIA: FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno; dado o caráter remuneratório da verba.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de
salários.
7. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001205-16.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LOGISTICA SUMARE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A,
ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001205-16.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LOGISTICA SUMARE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A,
ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Logística Sumaré Ltda em face de sentença que, em sede de
Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, para
reconhecer a existência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos a título de férias
gozadas, salário-maternidade, 13º salário, adicional noturno e descanso semanal remunerado
(DSR). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege.
Em suas razões recursais, repisa os argumentos expendidos na exordial, alegando que não
incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, pagas sem prestação
de serviço ou colocação do empregado à disposição do empregador. Requer, assim, que seja
reconhecida a não incidência da exação sobre os valores pagos a título de férias gozadas,
salário-maternidade, 13º salário, adicional noturno e descanso semanal remunerado (DSR),
estendendo os efeitos às contribuição destinadas ao SAT/RAT. Pleiteia, ainda, o reconhecimento
do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos,
devidamente atualizados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001205-16.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LOGISTICA SUMARE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A,
ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das férias usufruídas
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba em debate.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)IV - Há também
jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em pecúnia e o adicional
de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp 882.383/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). (...)
(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.1. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão
pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. (...) (AgInt no REsp 1427803/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.1. Nos termos da
jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. (...) (AgInt no REsp
1637383/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da
contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da
mencionada verba. (...) (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença- maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. (...) (AMS 00127986120114036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2015).
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1462259/RS, REsp 1456493/RS;
EDcl nos EREsp 1352146/RS.
Incide, portanto, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas (art. 22, I e II
da Lei nº 8.2121/91).
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º
salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do
respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp
442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC,
DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei n.º
8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que
restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma
de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito
dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a
tributação em separado da gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Portanto, resta consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina, motivo
pelo qual mantenho a r. sentença.
Do adicional noturno
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e outros; dado o caráter remuneratório das
verbas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As
verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, para
correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010).
Portanto, acertada a r. sentença que mantém a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre
tal adicional.
Do salário-maternidade
Outrossim, as parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da
contribuição patronal dado o caráter remuneratório da verba, ainda que não haja prestação de
serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
Nesse sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. [...] 5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar
como indenizatório o descanso semanal remunerado , pois sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a
efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a
incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014). 6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão -
STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte - DJe
08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em
feriados remunerados, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório,
integrando parcela salarial. Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada
verba. 3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de
efetivo tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o
descanso semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado.
Ou seja, qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição. 4. Tal
premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre
quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas. 5. O parâmetro para incidência da
contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de
natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra
de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação
de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível
classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural
remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que
inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que
atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda
Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
Do SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de
salários.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL; SAT/RAT). INCIDÊNCIA: FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno; dado o caráter remuneratório da verba.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de
salários.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
