
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018876-60.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pela União Federal nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora, por ser portadora de cardiopatia grave, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a repetição dos valores retidos indevidamente desde a data da doença, no valor de 24.929,92 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à isenção desde a data da doença (ano de 2005) e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A União Federal recorre alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio esgotamento da via administrativa, e a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, pois não foi juntado aos autos laudo oficial, sendo necessária a realização de perícia judicial para a comprovação do direito alegado. Aduz que, por tais motivos, não deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve ser excluída a verba honorária fixada, com a consequente condenação da parte autora ao seu pagamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018876-60.2013.4.03.6100/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Requer a parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por ser portadora de cardiopatia grave, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de moléstia grave, nos seguintes termos:
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte:
Também não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial.
De qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Nesse sentido:
No caso dos autos, a parte autora juntou atestado médico emitido por profissional especializado em cirurgia cardiovascular, datado de 21/08/2013 (fl. 20), que atesta que a requerente é portadora de cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada secundária a valvopatia mitral e aórtica com disfunção ventricular esquerda grave) desde o ano de 2005, sendo realizada cirurgia de implantação de marcapasso cardíaco artificial do tipo átrio-biventricular em 04/06/2010.
Foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído que a autora padece de cardiopatia grave (fls. 242/245).
Desta forma, considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos, não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação, devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios: "Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido" (Frederico do Valle Abreu, "O custo financeiro do processo", in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 - dez/2003 p. 65).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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