Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002884-19.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES
TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por
possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e de
insalubridade; dado o caráter remuneratório das verbas. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
6. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de
auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia.
9. No tocante às verbas de ajuda de custo, bônus e prêmios a impetrante não se desincumbiu do
dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se
feitos esporadicamente ou com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da natureza
desses valores.
10. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE
1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a
referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês
de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão
pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
11. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos tributários, que se fará
administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
14. Negado provimento à apelação da Impetrante e dado parcial provimento à apelação da União
e à remessa necessáriapara declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002884-19.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAUAD ALIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: AMANDA GOULART TERRA DE JESUS - SP405718-A, OCTAVIO
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002884-19.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAUAD ALIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: AMANDA GOULART TERRA DE JESUS - SP405718-A, OCTAVIO
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança impetrado
por Mauad Alimentos Ltda - ME contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo
do Campo/SP, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, para
reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento
de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias, auxílio creche e vale-transporte pago em dinheiro.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apela a União/Fazenda Nacional. Em suas razões recursais, alega, em síntese, a exigibilidade da
tributação por meio de contribuições previdenciárias (patronais, SAT/RAT e terceiros), sobre os
valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias, em razão da natureza
salarial da verba, integrante do conjunto de parcelas habituais recebidas no contexto da relação
de emprego, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no RE 565.160/SC. Afirma, ainda,
para fins de incidência de contribuição social pagas a entidades paraestatais, que é irrelevante a
análise do caráter remuneratório ou indenizatório da verba, porquanto se não há a previsão
expressa no rol do artigo 28, §9º da Lei 8.212/91, deve incidir a contribuição destinada a terceiros.
Sustenta, por fim, a dispensa de contestar e de recorrer em matéria de (não) incidência de
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre o vale-transporte pago em dinheiro.
Apela a impetrante. Requer que seja reconhecida a não incidência de contribuição previdência
(patronais, SAT/RAT e terceiros) também sobre os valores pagos a título de (i) horas extras, (ii)
férias gozadas, (iii) salário maternidade, (iv) 13º salário, (v) descanso semanal remunerado; (vi)
adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, (vii) horas in itinere, (viii) e ajudas de custo,
bônus e prêmios; declarando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
ao longo dos 05 (cinco) anos imediatamente antecedentes à impetração do writ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002884-19.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAUAD ALIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: AMANDA GOULART TERRA DE JESUS - SP405718-A, OCTAVIO
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das horas extras
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal aponta, manifestamente, à natureza remuneratória do serviço
extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
Vale dizer, contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Assim, a prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a
devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas
apenas remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei
8.212/91.
No sentido da natureza salarial do pagamento da jornada extraordinária e de seu respectivo
adicional, se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho em diversas oportunidades:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009).
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra e seu adicional:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares
69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011).
Portanto, conclui-se que incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus
adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do
TST.
Das férias
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba em debate.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)IV - Há também
jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em pecúnia e o adicional
de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp 882.383/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). (...)
(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.1. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão
pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. (...) (AgInt no REsp 1427803/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.1. Nos termos da
jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. (...) (AgInt no REsp
1637383/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da
contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da
mencionada verba. (...) (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença- maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. (...) (AMS 00127986120114036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2015).
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1462259/RS, REsp 1456493/RS;
EDcl nos EREsp 1352146/RS.
Incide, portanto, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas (art. 22, I e II
da Lei nº 8.2121/91).
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário". Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º
salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do
respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp
442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC,
DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei n.º
8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que
restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma
de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito
dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a
tributação em separado da gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Portanto, resta consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina, motivo
pelo qual mantenho a r. sentença.
Do salário-maternidade
Outrossim, as parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da
contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço
no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do adicional noturno, de periculosidade e de periculosidade
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese no sentido de que há incidência da contribuição
previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e de insalubridade; dado o
caráter remuneratório das verbas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As
verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, para
correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010).
Do descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
Nesse sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. [...] 5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar
como indenizatório o descanso semanal remunerado , pois sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a
efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a
incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014). 6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão -
STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte - DJe
08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em
feriados remunerados, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório,
integrando parcela salarial. Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada
verba. 3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de
efetivo tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o
descanso semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado.
Ou seja, qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição. 4. Tal
premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre
quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas. 5. O parâmetro para incidência da
contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de
natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra
de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação
de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível
classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural
remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que
inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que
atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda
Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
Das horas initinere
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas initinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL
NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição
sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº
8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem
mero interesse econômico, não jurídico. 3- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a
título de 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso
prévio indenizado e abono pecuniário, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas,
adicional noturno e horas in itineri. Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida. 6-
Remessa Oficial parcialmente provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas. 8-
Apelação da União Federal parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE .
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados
possuem mero interesse econômico, não jurídico. 3- As verbas pagas pelo empregador aos
empregados a título de 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente; terço
constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É devida a contribuição sobre horas extras,
férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri. Entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida
acolhida. 6- Remessa Oficial parcialmente provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI
desprovidas. 8- Apelação da União Federal parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos.(AMS 00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE. FÉRIAS
GOZADAS. CARÁTER REMUNERTÓRIO. 1. A competência da Receita Federal do Brasil de
arrecadar, cobrar e recolher as contribuições de terceiros deflui da interpretação conjunta dos
artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal previsão faz com que os débitos oriundos de
contribuições de terceiros possam ser incluídos em Dívida Ativa para futura cobrança em
executivo fiscal, como também permite a inclusão deles em parcelamento. 2. O interesse jurídico
das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente reflexo, não se podendo
falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na expectativa de receber as quantias
futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas espécies de relação jurídica: uma de
natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão arrecadador, e outra afeta ao Direito
Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o ente arrecadador e as entidades
beneficiárias do produto da arrecadação. 3. As verbas relativas ao salário maternidade revestem-
se de caráter remuneratório, pelo que plenamente cabível a incidência da contribuição
previdenciária na espécie. 4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno,
adicional de horas extras e adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte
Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do
empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991. 5. Relativamente às férias gozadas, esta Turma mantém
entendimento segundo o qual tais verbas também apresentam caráter remuneratório. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00246220220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do auxílio-transporte (vale-transporte) pago em pecúnia
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade
normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, porquanto é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 389,
que assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio
decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985
– RE 1.072.485/PR)
Da ajuda de custo, bônus e prêmios
Quanto às verbas em epígrafe a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e
comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se feitos esporadicamente ou
com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da natureza desses valores.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve
ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão
porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO -DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS (...) 9. Conforme se
verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a impetrante não demonstrou,
de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo "mandamus", até porque a matéria
demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação mandamental, que
reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS 93.03.006394-5,
PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p. 303). 9. Apelação
da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014).
Do SAT/RAT e entidades terceiras
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a
folha de salários.
Da compensação
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de
apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF,
RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de
11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Ressalte-se, por fim, que a aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não faz parte do pedido
inicial (vide exordial), razão pela qual não será apreciada por se tratar de nítida inovação recursal.
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Impetrante e dou parcial provimento à apelação
da União e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição social incidente
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES
TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por
possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e de
insalubridade; dado o caráter remuneratório das verbas. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
6. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de
auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia.
9. No tocante às verbas de ajuda de custo, bônus e prêmios a impetrante não se desincumbiu do
dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se
feitos esporadicamente ou com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da natureza
desses valores.
10. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE
1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a
referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês
de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão
pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
11. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos tributários, que se fará
administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
14. Negado provimento à apelação da Impetrante e dado parcial provimento à apelação da União
e à remessa necessáriapara declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da Impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa
necessária para declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
