Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024453-14.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL E
ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
QUINZE NA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PATERNIDADE. ADICIONAIS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As entidades paraestatais possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência de
contribuição previdenciária. Destarte, não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito
menos, litisconsortes necessários.
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade e licença-paternidade compõem a base de
cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja
prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e
contribuições (art. 74 da Lei 9.430/96), que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024453-14.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA
LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A
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BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA
LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024453-14.2016.4.03.6100
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade
de crédito tributário movida por Bandeirante Química Ltda e Filiaiscontra a União Federal, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-
tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal e
entidades terceiras) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeira quinzena paga pelo empregador).
Autorizou, ainda, a compensação do indébito, mediante a aplicação do art. 170-A do CTN e do
art. 89 da Lei nº 8.212/91, atualizado o crédito pela Taxa SELIC na forma da fundamentação.
Sucumbência recíproca reconhecida.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apela a autora. Repisa os argumentos expendidos na exordial. Requer que seja reconhecida a
não incidência de contribuição previdência também sobre os valores pagos a título de (i) férias
gozadas, (ii) salário maternidade e paternidade, (iii) descanso semanal remunerado, (iv)
adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade e horas-extras) e (v) descanso semanal
remunerado; declarando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos na
forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Apela a União/Fazenda Nacional. Sustenta, preliminarmente, a extinção da demanda sem
resolução do mérito em virtude da falta de inclusão no polo passivo das entidades terceiras. No
mérito, alega a exigibilidade da tributação por meio de contribuição regulada pelo inciso I do artigo
22 da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional
e dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024453-14.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA
LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA
LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA,
BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, BANDEIRANTE
QUIMICA LIMITADA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da ilegitimidade passiva das entidades paraestatais
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei n.
2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição
previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como
fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas
empresas, à aprendizagem comercial, à industrial. Seu fundamento constitucional encontra-se
nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado"Sistema S"foram
atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94, da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
[...]
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Disso decorrem inúmeras consequências. A inscrição dos débitos em dívida ativa, sua cobrança
em juízo via execução fiscal, sua inclusão em parcelamentos, são exemplos de situações que
dizem respeito tão somente ao ente arrecadador e o contribuinte.
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como REFIS, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, SESI e SENAI. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o REFIS constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do REFIS. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
REFIS, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010).
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre
as entidades integrantes do"Sistema S"e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que
conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o
sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União.
Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte
em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. Portanto, não há
que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União/Fazenda Nacional e o contribuinte.
A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro.
São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente
arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e
as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
A situação discutida na demanda subjacente materializa, em verdade, hipótese em que se admite
a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida.
Como define a doutrina:
"Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na
circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender
do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação
jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o
adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em
razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à
vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o
locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é
imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa
do alheio." (FREDIE DIDIER Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm,
9ª edição, 2008, p. 330)
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento
prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar
de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa
àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o
que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão
indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo
em que participa nessa condição. (STJ, 1ª Seção, REsp 265.556/AL, DJ 18/12/2000).
Cabe referir, ainda, que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se
discute a incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à lide aproximadamente
uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar extrema dificuldade para o processamento
dessas ações, tornando obrigatória a necessidade de se realizar mais de uma dezena de
intimações para cada ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais.
Assim sendo, entendo que as entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no
máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos
processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária.
Destarte, não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes
necessários.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, SENAC, SESC, INCRA e SEBRAE.
Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das
mesmas também é a folha de salários.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das férias
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba em debate.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)IV - Há também
jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em pecúnia e o adicional
de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp 882.383/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). (...)
(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.1. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão
pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. (...) (AgInt no REsp 1427803/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.1. Nos termos da
jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. (...) (AgInt no REsp
1637383/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da
contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da
mencionada verba. (...) (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença- maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. (...) (AMS 00127986120114036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2015).
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1462259/RS, REsp 1456493/RS;
EDcl nos EREsp 1352146/RS.
Incide, portanto, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas (art. 22, I, da
Lei nº 8.2121/91).
Do salário-maternidade e licença-paternidade
Outrossim, as parcelas referentes ao salário-maternidade e licença-paternidade compõem a base
de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja
prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do adicional noturno, periculosidade, insalubridade e hora-extra
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As
verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, para
correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010).
Portanto, acertada a r. sentença que mantém a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre
tais adicionais.
Do descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
Nesse sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. [...] 5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar
como indenizatório o descanso semanal remunerado , pois sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a
efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a
incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014). 6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão -
STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016 Data da Publicação/Fonte - DJe
08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em
feriados remunerados, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório,
integrando parcela salarial. Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada
verba. 3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de
efetivo tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o
descanso semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado.
Ou seja, qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição. 4. Tal
premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre
quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas. 5. O parâmetro para incidência da
contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de
natureza indenizatória. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra
de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação
de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível
classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural
remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que
inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que
atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda
Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
Do aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2. terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em
relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" . 2.2. aviso prévio indenizado. A
despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas
a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,
em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo,
quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio,
isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora
alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição
Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à
referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período
que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do
empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de
não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória
do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011. 2.3. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se
refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4. terço constitucional de férias. O tema foi
exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
(...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Senão, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado iterativamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas
à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição
previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Suprema Corte
entende ser de índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO,
STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS
(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art.
543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária
(RGPS) sobre o terço constitucional de férias, ainda que gozadas. 2. No julgamento do RE
565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998."
No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a orientação do STJ no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi objeto de discussão naquele recurso. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP
201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017).
Da compensação
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de
apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da demanda.
(STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJE de 11/10/2011).
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária e dou
parcial provimento ao recurso do autor, apenas para determinar que eventual compensação do
indébito observe a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Quanto ao mais, mantenho a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL E
ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
QUINZE NA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PATERNIDADE. ADICIONAIS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As entidades paraestatais possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência de
contribuição previdenciária. Destarte, não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito
menos, litisconsortes necessários.
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade e licença-paternidade compõem a base de
cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja
prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas. (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
5. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88,
art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza
salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-
contribuição.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e
contribuições (art. 74 da Lei 9.430/96), que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, a fim de reconhecer a
exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre
as verbas pagas a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio; e deu parcial provimento ao
recurso do autor, apenas para determinar que eventual compensação do indébito observe a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96. Quanto ao mais, manteve a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
