
| D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003086-67.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA): Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito, onde se objetiva a declaração da inexistência do débito referente à notificação de lançamento nº 2010/385426243748440, em razão da aplicação do regime de competência no cálculo do imposto de renda devido, condenando-se a requerida à repetição dos montantes pagos indevidamente. Liminarmente, postulou a suspensão da cobrança do valor principal relativo à notificação acima aludida.
Por intermédio do decisum de fls. 67/68v, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento, anexando cópia às fls. 78/83v, julgado prejudicado (fl. 100).
A União (Fazenda Nacional) contestou a inicial às fls. 70/74 e parte autora, a seu turno, apresentou réplica às fls. 86/93.
A r. sentença (fls. 95/98v) julgou, com fulcro no art. 269, I, do CPC, parcialmente procedente o pedido para: a) declarar inexigível o crédito tributário relativo à notificação de lançamento nº 2010/385426243748440; b) determinar à requerida que proceda ao recálculo do imposto de renda devido pelo demandante, adotando-se o regime de competência; c) condenar a ré a restituir à parte autora o indébito apurado considerando o recálculo antes referido, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou a União a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 na forma do art. 20, § 4.º, do CPC/73. Sentença sujeita a reexame necessário.
Em petição acostada à fl. 102, a União (Fazenda Nacional) informou que não possui interesse em recorrer da sentença vergastada.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003086-67.2014.4.03.6143/SP
VOTO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA):- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão administrativa do INSS que reconheceu ao ora demandante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora propôs a presente ação objetivando reaver o IRPF exigido por ocasião do levantamento dos valores pagos em atraso e, por essa razão, acumuladamente, resultantes da concessão de seu benefício previdenciário.
Da incidência do imposto de renda sobre pessoa física - IRPF
Vejamos. A UNIÃO tem direito de exigir o pagamento do IRPF, que se encontra no âmbito de sua competência, na forma do estabelecido pelo artigo 153, inciso III, da Constituição da República, observadas as normas que delineiam o núcleo do fato gerador previsto nos termos do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que dispõem, in verbis:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: |
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; |
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. |
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" |
Com efeito, a incidência sobre os valores auferidos do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem assim sobre acréscimos patrimoniais não pode prescindir de observar o princípio constitucional da capacidade contributiva, que está imbricado com a máxima da justiça tributária e deve permear todas as formas de tributação fiscal por meio de imposto. Segundo a lição de Antônio Roberto Sampaio Dória, a capacidade contributiva pode ser desdobrada nos elementos objetivo e subjetivo, os quais lhe concedem conteúdo. Nas suas palavras: "... objetivamente encarado, o princípio da capacidade contributiva nada mais consubstancia que a exteriorização de riquezas, capazes de suportar a incidência do ônus fiscal. Constituindo a tributação numa absorção da renda ou do patrimônio particulares, onde inexistam estes, materialmente impossível será exercer-se o poder tributário. Uma vez verificada a existência de valores tributáveis, entra em cena a capacidade contributiva subjetiva, a fim de determinar qual a proporção da renda ou do patrimônio que deve ser absorvida pela tributação, levando-se em conta fatores econômicos individuais". (Direito Constitucional Tributário e "Due Process of Law". Forense. Rio de Janeiro, 1986, p. 181).
Dessa forma, se a hipótese de incidência do IRPF tem como elemento objetivo a efetiva percepção da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza, a apuração da ocorrência do fato imponível deve indicar a existência de verdadeiro acréscimo patrimonial que não se confunde, em absoluto, com verbas indenizatórias, nem tampouco pode considerar o recebimento de valores em atraso, de forma acumulada, eis que o contribuinte poderia ser penalizado duplamente: primeiro, pelo retardamento na auferição de valores que têm natureza salarial; e, segundo, por induzir à incidência indevida, eis que tomada a partir de base de cálculo que impõe a aplicação de alíquota máxima.
Nesse sentido, a manifestação desta Egrégia Sexta Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. |
1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). 2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo. 3. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor total dos rendimentos mensais a que faria jus o beneficiário, ou seja, a soma do valor efetivamente recebido e da parcela atinente à diferença salarial paga posteriormente, observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da tabela progressiva vigente à época. 4. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época oportuna, as diferenças salariais que lhe são devidas, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Precedentes. 5. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça apreciando a matéria no RESP n.º 1.089.720, reexaminou a questão da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios. O caso vertente envolve perda do emprego, assim sendo, segundo o novo entendimento, não há incidência do imposto de renda sobre os juros. 6. Cabível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, pois em razão do princípio da causalidade, deverá responder pelos ônus processuais aquele que deu causa à instauração do processo (art. 20, do CPC). À míngua de impugnação do autor, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença. 7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo legal improvido. |
(APELREEX 00049045220154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Nestes autos as partes litigam a respeito da efetiva incidência tributária do IRPF, sobre benefícios previdenciários e juros, bem assim sobre a forma de cálculo do imposto.
Cuida-se de discussão a respeito da interpretação sistemática e teleológica dos comandos dos artigos 12 (já revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) e 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, e do artigo 46 da Lei 8.541, de 23.12.1992, cujos enunciados estabelecem:
"Artigos 12 e 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988: |
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) |
(...) |
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) |
(...) |
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)" |
"Artigo 46 da Lei 8.541, de 23.12.1992 |
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. |
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: |
I - juros e indenizações por lucros cessantes; |
II - honorários advocatícios; |
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. |
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." |
Entretanto, não há respaldo jurídico válido a conceder suporte à tese que pretende a aplicação da norma do artigo 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, pois o seu comando se destinava a disciplinar somente o elemento temporal da incidência, de tal forma a respaldar a exigência tardia do IRPF sobre benefícios pagos em atraso, assim como o artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992.
Ademais, quanto à sistemática do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, esta foi inserida no ordenamento jurídico por força da Lei 12.350, publicada em 21.12.2010, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente.
Nesse sentido a manifestação desta Egrégia Corte:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO IMPOSTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12, da Lei n.º 7.713/88 refere-se tão somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos, conforme excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, no REsp n.º 783.724/RS: 2. A questão relativa à forma de incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente também se encontra pacificada no âmbito da Suprema Corte que, em "repercussão geral", decidiu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 3. No caso em questão, o autor requereu o benefício da aposentadoria em 06/10/1998 e tão somente em 31/07/2009 recebeu seus proventos atrasados e acumulados no montante líquido de R$ 203.860,24, após a retenção na fonte da quantia de R$ 8.872,00. 4. Quando da elaboração da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2009, o autor informou a quantia de R$ 18.060,00 como rendimentos recebidos de pessoa jurídica, enquanto o restante foi declarado como imposto com a exigibilidade suspensa, razão que deu ensejo à constatação, pela Receita Federal do Brasil, da omissão de rendimentos do trabalho, no valor de R$ 192.528,03, devido à divergência entre os valores por ele informados e aqueles apresentados pelo INSS, com a consequente notificação de lançamento suplementar de imposto de renda no valor de R$ 41.086,94, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 5. Sem que se negue o equívoco perpetrado pelo autor ao declarar os rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, o que não caracteriza omissão de rendimentos, o fato é que a Receita Federal calculou o imposto de renda pelo regime de caixa, com a incidência sobre a totalidade dos valores recebidos, o que não se coaduna com o regramento legal vigente. 6. De fato, a União Federal não logrou comprovar que a tributação em questão, tal como por ela calculada, observou o regime de competência. Não é possível auferir, nessa esfera, o valor efetivamente devido pelo autor. Tal cálculo deve ser elaborado pela Secretaria da Receita Federal, órgão competente e hábil a calcular o tributo, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época dos proventos devidos. 7. Fica, portanto, prejudicada a notificação de lançamento tal como efetuada, porquanto elaborada considerando imposto de renda superior ao efetivamente devido e multa de ofício sem a concretização da omissão de rendimentos. 8. De acordo com o art. 3.º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1.º, do CTN), independentemente de homologação. 9. Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como ocorre no presente caso. 10. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela União Federal para 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. |
(APELREEX 00012696520144036143, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente
Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de extrair do referido enunciado a norma segundo a qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez. Veja-se a ementa, in verbis:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. |
(RE 614.406, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) |
Nos termos do r. voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa importaria em afronta ao princípio constitucional da isonomia e da capacidade contributiva, conduzindo a um verdadeiro confisco, visto que outros segurados/contribuintes, com o mesmo direito, receberiam tratamentos díspares levando-se em consideração o recebimento do valor e a incidência do imposto de renda, à época devida.
Anote-se que a Colenda Suprema Corte não refere hipótese de não incidência, mas, isto sim, sedimenta que a incidência deverá observar o regime de competência, a partir da consideração individualizada do recebimento dos valores.
Esse assunto já havia sido submetido ao exame do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, da relatoria do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob os auspícios dos recursos repetitivos, na forma da regra do artigo 543-B do CPC de 1973, tendo sido firmada a orientação no sentido de que incide imposto de renda sobre os benefícios previdenciários pagos acumuladamente, considerando-se os respectivos meses em que deveriam ter sido pagos os valores. Vejam-se as ementas, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. imposto DE renda PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE benefício PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. |
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. |
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/03/2010, DJe 14/05/2010) |
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM. ARESTO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. |
1. Esta Corte de Justiça firmou posicionamento, em ambas as turma de direito público, no sentido de que o cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.118.429 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia. |
2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. |
3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). |
4. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no Ag 1049109/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010) |
Logo, ao invés do regime de caixa, prevaleceu o entendimento de que é cabível o regime de competência, representado pela incidência do IRPF mês a mês, observadas as respectivas faixas de isenção e progressividade das alíquotas.
Nesse mesmo sentido, trago à colação a manifestação desta Egrégia Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". |
1. A apelação da União Federal não deve ser conhecida na parte em que requerida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, vez que a r. sentença não excluiu a incidência do tributo sobre tal verba. 2. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente. No mesmo sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406). 3. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação. 4. No presente caso, verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se deu ainda na vigência do contrato de trabalho, para recebimento de valores referentes ao adicional de periculosidade e reflexos nas férias, 13º salários e FGTS. Desta forma, houve a continuidade do vínculo empregatício, não se aplicando a primeira exceção (perda do emprego). A verba principal (adicional de periculosidade), sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação os reflexos do adicional que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas (e respectivo terço constitucional) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). 5. Apelação da União não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. |
(AC 00018839420134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. 1. Na espécie sub judice, trata-se de pagamento de benefícios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, enseja a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. 2. É certo que, se recebido o benefício devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. O cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi creditado. 4. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328) 5. Não é razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 6. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal. 7. Sem menosprezar o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador atuante, mostra-se proporcional a cifra arbitrada na r. sentença a título de verba honorária no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, valor esse que não ultrapassa os R$ 20.000,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil e conforme entendimento desta C. Turma. 8. Apelação e Remessa oficial improvidas. |
(APELREEX 00068854420144036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
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PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. |
No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, decidiu a Primeira Seção do E. STJ, ao apreciar Recurso Especial versando sobre juros moratórios e respectiva natureza (REsp 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2012), que a regra geral é a incidência do IRPF sobre juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória, comportando a hipótese, entretanto, duas exceções: (a) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, e (b) no caso de juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, ainda que pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, obedecendo a regra de que o acessório segue o principal. No caso dos autos constata-se que as verbas constituem-se em proventos de benefício previdenciário recebidos em atraso, de nítido caráter remuneratório, devendo prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal e, consequentemente, a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 614.406), o qual reconheceu que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Da mesma forma, a questão da tributação de benefícios previdenciários pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. Agravo legal improvido.(APELREEX 00071376020134036110, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-c, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)" (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 3. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88 4. In casu, não se aplica o artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, publicada em 21/12/2010, tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda ocorreu em 2009, momento anterior à vigência da referida lei. 5. Apelação desprovida. |
(APELREEX 00044274020134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Da correção monetária aplicável sobre o indébito
Deveras, considerando-se que a incidência do IRPF deve ser realizada pelo regime de competência, é de rigor que o montante relativo ao benefício recebido acumuladamente seja desmembrado, de modo a possibilitar o cálculo do imposto sobre a nova base de cálculo mensal.
Assim, para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária - a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária da parte autora, que constou da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário.
Ademais, depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, apura-se a nova base de cálculo mensal. E, se ficar evidenciada a capacidade contributiva da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou o teto da faixa considerada isenta, haverá sobre esse valor a aplicação da alíquota do IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da incidência tributária.
Nessa senda, proceder-se-á ao cálculo do IRPF devido, incidente sobre a nova base de cálculo, apurando-se o novo "quantum debeatur", de cujo valor deverá ser descontado o IRPF já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência. Assim, apurado o valor devido a título do IRPF mês a mês, sob o regime de competência, a importância deverá ser devidamente corrigida até a data da retenção realizada por ocasião do levantamento do precatório ou requisitório na ação judicial revisional do benefício.
Nesse momento, far-se-á o cotejo do valor do imposto sobre as parcelas acumuladas, que fora calculado sob o regime de caixa e retido na fonte, com os valores efetivamente devidos, aquilatados no regime de competência, conforme exposto, considerando, evidentemente, as hipóteses de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito a ser restituído à parte autora.
Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Importante destacar, ainda, a imprescindível observância do que foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº 1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. |
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". |
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. |
3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n.9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. |
4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". |
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. |
(REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014) |
Atente-se, contudo, que no presente caso trata-se de benefício previdenciário, de modo que se impõe a utilização dos mesmos índices aplicados pelo INSS para a atualização das parcelas, ou, se for o caso, de índice estabelecido em ação judicial, por meio de decisão alcançada pela coisa julgada. É nesse sentido a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acumulados previdenciários, conforme o v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.557.737/ RS, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, de cuja ementa destacamos: "(...)E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente"; e os seguintes precedentes: REsp 1.634.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial, nos termos acima.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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