Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF 0005124-33....

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF 0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002120-46.2018.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002120-46.2018.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF
0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-46.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-46.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de
repetição de indébito objetivando o afastamento da incidência de imposto de renda sobre o
valor resgatado a título de complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que a parte
autora é isenta por ser portadora de moléstia grave.

Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da parte autora.

Acórdão da segunda turma manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Pedido de Uniformização interposto pela parte autora provido pela TNU para determinar o
retorno dos autos a esta Turma para adequação do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-46.2018.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0005124-33.2014.4.03.6311,
uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de renda para os benefícios recebidos
por portadores de moléstia grave alcança tanto os valores recebidos mensalmente, a título de
complementação de aposentadoria, como o resgate, como recebimento único do montante
devido, decorrente do desligamento do plano.

Decidiu a TNU no pedido de uniformização: “(...) Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada,
entre outras enfermidades, por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, e, entre outras enfermidades, a cegueira (como é o caso dos autos), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. Em complemento à referida norma, o Decreto n. 3.000/99,
vigente à época, estendia a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Interpretando as citadas disposições, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte
entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA
GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de
imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de
aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da
Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital

acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de
aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na
seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção
sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra
respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece
em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de
aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) No caso em tela, as
instâncias ordinárias fizeram diferenciação entre a recepção mensal do valor, a título de
complementação de aposentadoria, e o resgate, como recebimento único do montante devido e
desligamento do plano, entendendo que apenas o primeiro seria isento, em caso de
enfermidade prevista em lei. A jurisprudência do STJ, no entanto, está em sentido contrário,
senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de
renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento
firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de
moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de
previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os
resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores
aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser
acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral
provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de
renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de
declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Em acórdão bem explicativo, o STJ assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO
DECRETO N. 3.000/99. 1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da
controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus
foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A lógica do
repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores
resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº
2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º,

VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave
(art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também
à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois
casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada
não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas
contribuições. 3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de
moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de
previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os
resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores
aplicados de uma só vez. 4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua
jurisprudência coerente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
01/12/2017) Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em destoa da jurisprudência
firmada pelo STJ, no sentido de que os valores recebidos de plano de previdência
complementar têm caráter previdenciário, independentemente se mensalmente ou em parcela
única, sendo, ambos, isentos de imposto de renda, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88 c.c. artigo 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época dos fatos. Diante do
exposto, voto por DAR provimento ao recurso interposto pela parte autora e, nos termos, da
Questão de Ordem n. 38/TNU, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o indébito
tributário quanto aos resgates de previdência complementar privada realizados parte autora,
portadora de grave moléstia, sujeita à isenção tributária, discutidos nestes autos. O quantum
debeatur deverá ser apurado na origem, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PEDILEF n. 00051243320144036311, Relatora Juíza Federal ISADORA SEGALLA
AFANASIEFF, TNU, Data da Publicação: 12/03/2020)”.

Desse modo, em estrita obediência ao julgado pela TNU, dou provimento ao recurso da parte
autora para julgar procedente o pedido inicial reconhecendo o indébito tributário quanto aos
resgates de previdência complementar privada realizados parte autora, portadora de grave
moléstia, sujeita à isenção tributária.
Os valores atrasados deverão observar o manual de cálculos da Justiça Federal, visto se tratar
de crédito tributário.
Sem fixação de honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.








E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF
0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
em juízo de adequação, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora