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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLR. PHILIPS. RETENÇÃO DE 26,68%. RESTITUIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:25

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PHILIPS. RETENÇÃO DE 26,68%. RESTITUIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade da quantia retida na fonte, referente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente pela entidade de previdência privada - PSS - Associação Philips de Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria. 2. Aduz a autora que em dezembro de 1994, aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela PHILIPS e que no ano de 2008, ao resgatar o valor de R$ 66.028,91, sofreu desconto indevido de 26,68% por parte da Receita Federal. 3. No presente caso, tem-se que a ação não versa sobre as contribuições e resgates de fundo previdência privada sob a égide das Leis nº 7.713/88 e 9.250/95. 4. Pela análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que embora na ocasião do resgate do fundo de previdência privada tenha sido retido sob a alíquota de 26,68% a título de imposto de renda, pela Declaração de Ajuste Anual, bem como pelo cálculo do Contador Judicial, é possível verificar que a apelante obteve a restituição da importância tributada a maior, não havendo, portanto, o que repetir. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109303 - 0011675-62.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011675-62.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.011675-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:SP111413 ELENEIDE DA CONCEICAO O S SPIRIDIONE e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00116756220114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PHILIPS. RETENÇÃO DE 26,68%. RESTITUIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade da quantia retida na fonte, referente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente pela entidade de previdência privada - PSS - Associação Philips de Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria.
2. Aduz a autora que em dezembro de 1994, aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela PHILIPS e que no ano de 2008, ao resgatar o valor de R$ 66.028,91, sofreu desconto indevido de 26,68% por parte da Receita Federal.
3. No presente caso, tem-se que a ação não versa sobre as contribuições e resgates de fundo previdência privada sob a égide das Leis nº 7.713/88 e 9.250/95.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que embora na ocasião do resgate do fundo de previdência privada tenha sido retido sob a alíquota de 26,68% a título de imposto de renda, pela Declaração de Ajuste Anual, bem como pelo cálculo do Contador Judicial, é possível verificar que a apelante obteve a restituição da importância tributada a maior, não havendo, portanto, o que repetir.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2019 16:48:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011675-62.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.011675-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:SP111413 ELENEIDE DA CONCEICAO O S SPIRIDIONE e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00116756220114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Alves Ferreira contra sentença que julgou improcedente pedido em ação ordinária de restituição de indébito ajuizada em face da União Federal, pleiteando a condenação da ré a restituir-lhe imposto de renda retido na fonte a maior.

O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, muito embora tenha a fonte pagadora retido a antecipação em percentual acima do previsto em lei, o referido excesso foi devidamente restituído na Declaração de Ajuste Anual. (f. 70-71)

Em seu recurso de apelação, a autora reiterou os argumentos trazidos na exordial acerca da tributação, a maior indevida, pleiteando a restituição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Com contrarrazões da União, vieram esses autos a esse Tribunal.

É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011675-62.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.011675-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:SP111413 ELENEIDE DA CONCEICAO O S SPIRIDIONE e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.:00116756220114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade da quantia retida na fonte, referente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente pela entidade de previdência privada - PSS - Associação Philips de Seguridade Social, a título de complementação de aposentadoria.
Aduz a autora que em dezembro de 1994, aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela PHILIPS e que no ano de 2008, ao resgatar o valor de R$ 66.028,91, sofreu desconto indevido de 26,68% por parte da Receita Federal.
Pois bem.
No presente caso, tem-se que a ação não versa sobre as contribuições e resgates de fundo previdência privada sob a égide das Leis nº 7.713/88 e 9.250/95.
Pela análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que embora na ocasião do resgate do fundo de previdência privada tenha sido retido R$ 17.617,90 sob a alíquota de 26,68% a título de imposto de renda, pela Declaração de Ajuste Anual, acostada à f. 39, bem como pelo cálculo do Contador Judicial, é possível verificar que a apelante obteve a restituição da importância tributada a maior R$ 6.893,77, não havendo, portanto, o que repetir.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença do juízo a quo tal como lançada.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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