Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000651-27.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VÁRIAS VERBAS .AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei
nº 12.016/09.
2. Os autos tratam de Mandado de Segurança com pedido liminar para que seja reconhecido o
direito líquido e certo da Recorrida de ser afastada a exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais incidentes sobre verbas de caráter indenizatório, como também, na
parte destinadas a Terceiros / Sistema S.
3.OSTJ firmou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado; bem
como aqueles relativos aos primeiros quinze dias deafastamento do empregado por motivo de
doença/acidente(na medida em que não há prestação de serviço no período por incapacidade
laborativa).
4. Em relaçao ao benefício dosalário maternidade, a questão também não comporta maiores
digressões, e, revendo meu entendimentoconforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º,
da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-
maternidade”.
5.Quanto aos demais pedidos: férias gozadas, décimo terceiro salário, horas extras e seus
adicionais, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade,licença paternidade e
bonificações, conforme a fundamentação da r. sentença, a jurisprudência acima, além do
entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, acerca das verbas acima mencionadas, tem
jurisprudência pacificada no sentido de incidir sobre elas a contribuição do empregador, visto
terem natureza salarial.
6. Quanto à compensação será efetuada com débitos da mesma natureza observando-se
aprescrição quinquenal e esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, e, conforme jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010), observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, “É vedada
a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do
indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).Finalmente, o termo inicial, para a
incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
04/12/2014).
8.Apelações não providas. Remessa Oficial tida por interposta não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000651-27.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A, RICARDO DEL
GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA
LTDA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A, EDSON
LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A
OUTROS PARTICIPANTES:
.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000651-27.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A, RICARDO DEL
GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA
LTDA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A, EDSON
LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas por Interbrilho Higiene e Limpeza Ltda e União Federal, além
da remessa oficial tida por interposta,em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido nos autos domandado de segurança impetrado por INTERBRILHO
HIGIENE E LIMPEZA LTDA., contra suposto ato ilegal praticado pelo Senhor DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, e em litisconsórcio passivo com o
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI,
eSERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE,
objetivando a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e
destinadas aTerceiros/Sistema S”, referentes às parcelas incidentes sobre o Terço
Constitucional de Férias, Férias Gozadas, Aviso Prévio Indenizado, Décimo Terceiro Salário,
Licença Maternidade, Licença Paternidade, Horas Extras e seus adicionais, Adicional de
Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno, Auxílio-Doença devido nos
primeiros quinze dias ao afastamento do empregado, e Bonificações.
No mérito, requer seja declarado seu direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos 5 anos anteriores à propositura desta ação, com débitos de quaisquer
natureza administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC.
Em informações (Id.29977496), a autoridade impetrada sustenta o descabimento da
interpretação restritiva do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, bem como a natureza salarial de parte
das rubricas elencadas pela impetrante, pugnando pela denegação da segurança relativamente
a essas verbas.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 30050362).
O SEBRAE apresentou sua contestação em Id. 35047557. Em preliminar, aduz que não é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que não é pessoa política e, portanto, não é
ente tributante, de modo que não detém competência ou capacidade tributária para figurar na
relação jurídica de direito material dos tributos questionados nos autos, incumbindo à União o
poder tributário a que o autor objetiva reduzir com o presente pedido. No mérito, sustenta a
impossibilidade de restituição/compensação de valores por parte do Sebrae/SP, bem como a
natureza salarial das verbas em questão. Ao final, requer a improcedência dos pedidos
postulados na ação.
O SESI e o SENAI contestaram o feito em Id. 35825734. Preliminarmente, asseveram que a
Impetrante pretende na verdade impugnar lei em tese, o que é vedado, conforme entendimento
consubstanciado no enunciado da Súmula 266, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Aduzem,
ainda, que só é possível cobrar em mandado de segurança os valores devidos desde a
impetração do writ, o que impossibilita a repetição do indébito tributário. Dessa forma,
requereram a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmam, ademais, que o E. STF, ao examinar o RE
593.068/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria que se discute a incidência da
contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, em inobservância ao regramento da
Lei n° 8.212/91. No mérito, argumentam a constitucionalidade das contribuições devidas aos
réus e a inviabilidade da compensação nos termos requeridos pela impetrante, requerendo a
improcedência dos pedidos, com a denegação da segurança pleiteada. Pelo princípio da
eventualidade, requerem que a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, contados do
ajuizamento da presente ação, seja feita pela União Federal, tendo em vista que as Entidades,
como destinatárias da verbas arrecadadas pela Receita Federal, receberam os valores de boa-
fé e os empregaram na execução de seus fins institucionais.
O MM. Juiz a quo julgou EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com
fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aoFUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI,
eSERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE.
II) Com relação aoDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-
SP,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no
disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a
exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal), inclusive as contribuições
destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas a título de:a) terço contitucional de
férias; b) aviso prévio indenizado; c) salário-maternidade; d) auxílio-doença nos quinze
primeiros dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado,bem como para assegurar o
direito à compensação, após o trânsito em julgado da sentença,com tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autorutilize
o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo
26-A, da Lei 11.457/2007,com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser
atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da
compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a
prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2010,
ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte
autora.Custas “ex lege”.Honorários advocatícios indevidos.
Em razões recursais,alega a União Federal que haveria caráter salarial nas verbas acima
identificadas, devendo ser reformada a r. sentença.
Aparte apela requerendo a reforma da r. sentença, nos termos do presente recurso de
apelação, com o INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que sejam acatados todos os
pedidos exarados na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do
feito (Id. num. 153144681).
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000651-27.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A, RICARDO DEL
GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INTERBRILHO HIGIENE E LIMPEZA
LTDA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ - SP146326-A, EDSON
LUIZ FRANCO RIBEIRO - SP154519-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº
12.016/09.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Os autos tratam de Mandado de Segurança com pedido liminar para que seja reconhecido o
direito líquido e certo da Recorrida de ser afastada a exigência do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre verbas de caráter indenizatório, como
também, na parte destinadas a Terceiros / Sistema S.
Decorridos os trâmites legais, sobreveio r. sentença julgando parcialmente procedente a
concessão da segurança para o fim de de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária
(cota patronal), inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas a título de
a) terço constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado; c) salário-maternidade; d) auxílio-
doença nos quinze primeiros dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado, bem
como para assegurar o direito à compensação, após o trânsito em julgado da sentença.
OSTJ firmou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado; bem
como aqueles relativos aos primeiros quinze dias deafastamento do empregado por motivo de
doença/acidente(na medida em que não há prestação de serviço no período por incapacidade
laborativa).
Foi neste sentido que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, publicado em 18/03/2014, submetido ao procedimento
previsto para os recursos repetitivos.
Em relaçao ao benefício dosalário maternidade, a questão também não comporta maiores
digressões, e, revendo meu entendimentoconforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo
Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
“salvo o salário-maternidade”.
Vale destacar alguns pontos do voto proferido pelo Relator do Recurso mencionado, Ministro
Roberto Barroso:
“O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade (art. 71 da Lei n° 8.213/91), possuindo, como já analisado, caráter de
benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,
não se adéqua ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de
cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está
inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a , da Constituição da
República. Faz-se necessário, ainda, com base na referida tese fixada no RE 565.160, afirmar
que não configura ganhos habituais da empregada, uma vez que há limitações biológicas para
que a mulher engravide e usufrua de licença-maternidade com habitualidade.(...)É nítido que a
Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como
contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade
equiparada. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas
atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. A doutrina
trabalhista diverge em relação a ser a licença hipótese de suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, o que não representa diferença para o ponto que pretendo firmar, uma vez que
ambas as hipóteses tratam de afastamento do trabalhador das funções laborais, porém com
continuidade do vínculo trabalhista.Em outras palavras, o salário-maternidade não configura
contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o
simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da
manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.”.
A propósito das verbas elencadas acima, reporto-me ao seguinte julgado, com exceção apenas
do salário-maternidade em razão da mudança de entendimento (Tema 72):
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao Incra e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referentes (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de
custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao
seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa
incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse
tributo. Deu-se parcial provimento ao recurso especial.
II - Opostos embargos aponta a parte embargante omissões relativamente às seguintes
rubricas: "abono de férias; adicional de férias de 1/3; valor da multa prevista no art. 477,§ 8º, da
CLT; salário-família; diárias para viagens; vale transporte; valores pagos pelo empregado para
vestuário e equipamentos".
III - Não há omissão quanto às alegações relacionadas à incidência de contribuição sobre o
terço de férias ou adicional de férias de 1/3 e vale transporte, conforme se percebe do seguinte
trecho do acórdão: "Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC,
SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as
contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida
ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma
sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior
Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio
indenizado, terço de férias e vale transporte. (...)
IV - Relativamente à incidência de contribuição sobre o abono de férias, salário família, diárias
para viagem, multa do art. 477, § 8º, da CLT e valores pagos pelo empregado para vestuário e
equipamentos, há omissão que se passa a sanar.
V - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: REsp n.
1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe
7/6/2019; AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015. (...)
IX - Assim, deve ser provido o recurso especial da União a fim de reformar o acórdão recorrido
para considerar a incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas de: abono
de férias e diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal.
X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando as omissões, integrar o
acórdão embargado, conforme fundamentação”. (EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)
(grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão
geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp
1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual
sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A
Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...)
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a
sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador,
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse
modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio , isto é, o aviso prévio indenizado, visa a
reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual
com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada
pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar
um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o
empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela
estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de
isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio
indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...)
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ”. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (grifei)
Essa E. Corte assim se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAL DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE
INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS
INDENIZADAS - INEXIGIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I -
Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação à verba elencada no
rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, no caso férias indenizadas. A previsão em abstrato da
exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante
requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Preliminar de
falta de interesse processual que se afasta. II -A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de
férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que
incide sobre o salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ. IV- Incide contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688) adicional
periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional de horas
extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal. V - Não incide a contribuição previdenciária
patronal e terceiros sobre as férias indenizadas. VI - Remessa oficial e apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017973-
39.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020 – grifos nossos).
Quanto aos demais pedidos: férias gozadas, décimo terceiro salário, horas extras e seus
adicionais, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade,licença paternidade e
bonificações, conforme a fundamentação da r. sentença, a jurisprudência acima, além do
entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, acerca das verbas acima mencionadas, tem
jurisprudência pacificada no sentido de incidir sobre elas a contribuição do empregador, visto
terem natureza salarial.
Quanto à compensação será efetuada com débitos da mesma natureza observando-se
aprescrição quinquenal e esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, e, conforme jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010), observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, “É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do
indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
Finalmente, o termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do
indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
Diante do exposto, nego provimento às apelações e àremessa oficial tida por interposta.
É o Voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VÁRIAS VERBAS .AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei
nº 12.016/09.
2. Os autos tratam de Mandado de Segurança com pedido liminar para que seja reconhecido o
direito líquido e certo da Recorrida de ser afastada a exigência do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre verbas de caráter indenizatório, como
também, na parte destinadas a Terceiros / Sistema S.
3.OSTJ firmou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado; bem
como aqueles relativos aos primeiros quinze dias deafastamento do empregado por motivo de
doença/acidente(na medida em que não há prestação de serviço no período por incapacidade
laborativa).
4. Em relaçao ao benefício dosalário maternidade, a questão também não comporta maiores
digressões, e, revendo meu entendimentoconforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo
Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
“salvo o salário-maternidade”.
5.Quanto aos demais pedidos: férias gozadas, décimo terceiro salário, horas extras e seus
adicionais, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade,licença paternidade e
bonificações, conforme a fundamentação da r. sentença, a jurisprudência acima, além do
entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, acerca das verbas acima mencionadas, tem
jurisprudência pacificada no sentido de incidir sobre elas a contribuição do empregador, visto
terem natureza salarial.
6. Quanto à compensação será efetuada com débitos da mesma natureza observando-se
aprescrição quinquenal e esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, e, conforme jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010), observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, “É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do
indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).Finalmente, o termo inicial, para a
incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp
536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 04/12/2014).
8.Apelações não providas. Remessa Oficial tida por interposta não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
