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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:30

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF. 2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente como se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto. 3. Depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830 – fls. 24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício previdenciário (ID 144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo autor. 4. É de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a parte exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária. 5. Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002383-42.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002383-42.2013.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF.
2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento
de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de
competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar
como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente como
se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto.
3. Depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830 – fls.
24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício previdenciário (ID
144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo autor.
4. É de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração do
quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a parte
exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária.
5. Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União
Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil.
6. Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002383-42.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO JUCELINO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP290236-A,
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002383-42.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO JUCELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP290236-A,
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por João Jucelino da Silva, contra sentença que julgou
improcedente a presente ação ordinária ajuizada em face da União Federal.
Segundo consta na inicial, o demandante, em razão de procedência em ação revisional de
benefício previdenciário (autos nº 0001330-75.2003.4.03.6121), recebeu, de forma acumulada,
valores sujeitos a incidência de IRPF, o qual foi indevidamente calculado sob o regime de caixa.
Afirma que deveria ter sido realizada a tributação segundo regime de competência e pugna pela
repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos.

O Magistrado a quo entendeu pela improcedência do feito por ausência de lastro probatório,
uma vez que a parte autora não trouxe aos autos planilhas de cálculo dos valores pagos,
demonstrando mensalmente os rendimentos tributáveis/não tributáveis, as deduções e o
imposto retido. Julgou o feito improcedente e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente.
Insurge-se o recorrente afirmando que fez prova de todos os elementos necessários ao
julgamento da lide, uma vez que houve incidência de IRPF de uma única vez e sobre o valor
total do montante recebido, o que foi documentalmente demonstrado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002383-42.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO JUCELINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP290236-A,
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF.
É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento
de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de
competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar
como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente
como se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto. Verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE
RENDA. DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALORES
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO
IMPOSTO. SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA. ART. 7º,
§ 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 111 e 176 do
CTN, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre eles, de modo que
não está preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular, o que atrai a incidência
da Súmula nº 282 do STF.
2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de impossibilidade de
aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº
12.350/2010, tendo em vista que a Corte a quo acolheu o pedido do ente público no ponto.
3. O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte -
o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida
acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime
de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos
valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria
ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da
aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo
orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso
Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 14/05/2010).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1822921/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS. RECEBIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA
MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7
e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o
regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1864004/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
Com efeito, depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830

– fls. 24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício
previdenciário (ID 144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo
autor.
Ademais, os elementos probatórios pertinentes à apuração do valor exato a ser restituído
deverão ser fornecidos por ocasião de liquidação de sentença. Observam-se os precedentes
desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. APRESENTAÇÃO DE
CÁLCULOS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência
do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores
recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de
Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria
aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação
discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à
aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei
nº 12.350/10.
3. Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente
restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC).
Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos
pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria
suportada caso os valores fossem pagos na época correta.
4. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter
como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira
acumulada – o chamado regime de competência. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites
de isenção.
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto
de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo
regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em
23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores
pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os
princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da
capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).
6. Consoante previsão tanto do vetusto quanto do atual Código de Processo Civil, compete à
parte exequente a elaboração dos cálculos, devidamente discriminados.
7. Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025338-06.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3

Judicial 1 DATA: 23/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO
DO QUANTUM DEBEATUR. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título exequendo reconheceu o direito dos autores à tributação do IR de acordo com as
alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os
créditos trabalhistas deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito dos exequentes, as declarações de ajuste anual
do imposto de renda de cada um dos autores desde o ano1989 até 2004, quando foi paga a
trigésima parcela do acordo trabalhista.
3. Compete aos exequentes trazer aos autos as informações necessárias para que se possa
determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do
CPC, ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de
cálculos, é necessário que sejam carreados aos autos os documentos/informações que
serviram de base para tais contas.
4. A ausência de dados e informações essenciais aos cálculos de liquidação impossibilitam a
apuração do quantum debeatur, mesmo por estimativa.
5. Apelação desprovida.
(TRF3, ApelCiv 5005059-50.2018.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ
22.04.2020)
Assim, é de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração
do quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a
parte exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária.
Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União
Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF.
2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento
de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de
competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar
como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente
como se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto.
3. Depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830 – fls.
24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício previdenciário (ID
144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo autor.
4. É de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração do
quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a parte
exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária.
5. Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União
Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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