Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0026609-29.2003.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE.
STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO
MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado,
o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da CRFB/88,
caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a
norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a
contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim,
o princípio da isonomia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente,
tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos dez anos
contados a partir da propositura da demanda, observada ainda as regras da Instrução Normativa
RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Conforme entendimento vinculante consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS, para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos;
já para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez
anos (tese dos cinco + cinco), sendo este o caso dos autos.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
5. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026609-29.2003.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
APELADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026609-29.2003.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
APELADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária proposta por TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S.A. pretendendo
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, licença
paternidade, auxílio doença, verbas tributadas pelas disposições da Medida Provisória n°
1.523/97, auxílio acidente e adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade e de
insalubridade, e os reflexos decorrentes de todas estas verbas, bem como a compensação
tributária dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, sob o fundamento de que tais
verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória.
Em sentença, integrada após a oposição e embargos de declaração, o colendo juízo a quo
julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídico-
tributária apenas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o
pagamento efetuado nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença ou acidente e condenar o Instituto réu na repetição dos valores indevidamente
recolhidos pela autora a esse título nos últimos dez anos, contados do ajuizamento desta
ação.”, bem como para “reconhecer o direito da autora, TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH
S/A, em proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição
previdenciária sobre o pagamento efetuado nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente.” (fls. 214/223 e 239/241 do ID nº 254525050).
Subindo os autos em grau recursal, a Primeira Turma desta Corte Regional proferiu acórdão,
posteriormente integrado após oposição de embargos de declaração, dando parcial provimento
às apelações da parte autora e da União para “reconhecer o direito à compensação das verbas
indenizatórias recolhidas por força da MP n° 1.523-7/1997, ressalvado o direito de a União
(Fazenda Nacional) apurar se as verbas compensadas efetivamente têm natureza indenizatória”
e para “reconhecer a prescrição da pretensão à compensação do crédito tributário em comento
nas competências anteriores a 09/1993 (inclusive); para declarar a observância obrigatória dos
limites impostos à compensação; para determinar a compensação somente com tributos de
mesma espécie; bem como para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a
correção dos valores a serem compensados.” (fls. 84/106 e 128/139 do ID nº 254525052).
Após a interposição de Recurso Extraordinário por ambas as partes, a Vice-Presidência desta
Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins
de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema nº 72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento:"É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026609-29.2003.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
APELADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve
contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 576.967/PR.
Da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
A orientação de que os valores pagos a título de salário-maternidade deveriam integrar a base
de cálculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária constituía entendimento
consolidado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior havia assentado, em diversos precedentes, que a referida verba possuía
natureza remuneratória, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais
valores constituía decorrência de expressa previsão legal. Tal entendimento veio a ser
consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cujaratio decidendipassou,
assim, a ser dotada de eficácia vinculante nessa Corte Regional.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea“a”,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I,“a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre
o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela
Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do
trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão
do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando
fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido
dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (grifado)
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 72 – RE 576.967).
Vê-se, por conseguinte, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão
do julgado, o qual deve ser reformado para adequação do entendimento desta Primeira Turma
à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.
Da compensação de indébito
Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos
a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da
parte autora à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título
a partir dos últimos dez anos contados da data da propositura da demanda, sob pena de restar
configurado enriquecimento indevido do Erário Público.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e
461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto
pela via da compensação tributária. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
(...) 5. A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito
à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de
modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula
461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). (...) (STJ, REsp
1212708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013,
DJe 09/05/2013)
O direito à compensação tributária deverá ser efetuado administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido a partir dos últimos cinco anos contados a
partir da propositura da demanda (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273).
A matéria em questão se encontra atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 06 de dezembro de 2021, que revogou as anteriores Instruções Normativas RFB nº
1.717/17 e nº 1.810/18.
Ressalte-se que a recente Lei nº 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluiu neste diploma o artigo 26-A, que prevê expressamente
a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária. Confira-se:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições;
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Extrai-se da leitura do supra colacionado dispositivo legal que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização
do eSocial para a apuração das referidas contribuições.
Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar nº 104/2001, introduziu no CTN o art. 170-
A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial,
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior,
na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Da prescrição
Estão sujeitos à compensação tributária apenas os valores pagos indevidamente contados dos
últimos dez anos anteriores à data da propositura da demanda.
O STF, no julgamento do RE nº 561.908/RS, em 03/12/2007, da relatoria do Ministro Marco
Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, e, no bojo do RE nº
566.621/RS, representativo da controvérsia, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional
de cinco anos somente se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Confira-se a
ementa do referido precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
Na mesma toada, o STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em
24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF.
Neste sentido, menciono o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a
entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos; já
para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez
anos (tese dos cinco + cinco), sendo este o caso dos presentes autos.
Da atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme versão mais atualizada do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Da contribuição social sobre demais rubricas:
Para além da questão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o recurso das
partes versa, ainda, sobre a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de licença paternidade, auxílio doença, auxílio acidente e adicionais
noturno, de horas extras, de periculosidade e de insalubridade.
Entretanto, o acórdão paradigma que ensejou o presente juízo de retratação não versou sobre a
questão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título da referida
rubrica, não cabendo, portanto, reapreciação desta questão, que já restou detalhadamente
analisadas no acórdão recorrido, não havendo fundamentos a infirmar este capítulo do julgado
nesta fase processual.
Especialmente no que diz respeito ao pagamento da licença-paternidade, ressalto que embora
tal benefício trabalhista tenha o mesmo fato gerador que o salário maternidade, qual seja, o
nascimento da criança, ele possui natureza e características bem distintas deste último. Com
efeito, o salário maternidade é prestação paga pela Previdência Social à empregada segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade, de forma que configura verdadeiro benefício previdenciário e não
retribuição diretamente decorrente do contrato de trabalho.
Por outro lado, a licença paternidade é licença remunerada paga diretamente pelo empregador
ao empregado por um período de cinco a vinte dias (caso a empresa esteja cadastrada no
programa Empresa Cidadã), e, nessa condição, constitui retribuição decorrente do próprio
contrato de trabalho, se amoldando ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do
trabalho previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal.
Diante disso, resta claro que a ratio decidendi invocada pela Suprema Corte no RE 576.967/PR
para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade não é
aplicável por extensão à licença-paternidade, de forma que não vislumbro fundamentos
suficientes para a reforma do acórdão recorrido no que diz respeito a esta rubrica.
Dos ônus sucumbenciais
Verifico que a parcial alteração do julgado não importou em significativa alteração da
sucumbência das partes, de forma que mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais
conforme realizada no julgado recorrido.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II,
do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para
adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido
de dar parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade, bem
como declarar o direito da parte autora à compensação tributária dos valores pagos
indevidamente sob o referido título, sujeita à apuração da administração fazendária e às regras
das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, ao art. 26-A da Lei 11.457/2007 e ao
art. 170-A do CTN, e observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos dez anos
anteriores à data da propositura da demanda.
Atualização monetária na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.
Inalterado, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE.
STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO
MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da
CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente,
tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos dez anos
contados a partir da propositura da demanda, observada ainda as regras da Instrução
Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.
3. Conforme entendimento vinculante consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS, para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional é de
cinco anos; já para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo
prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco), sendo este o caso dos autos.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
5. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao
novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial
provimento à apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade, bem como
declarar o direito da parte autora à compensação tributária dos valores pagos indevidamente
sob o referido título, sujeita à apuração da administração fazendária e às regras das Instruções
Normativas da Receita Federal do Brasil, ao art. 26-A da Lei 11.457/2007 e ao art. 170-A do
CTN, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos dez anos anteriores à
data da propositura da demanda, e atualização monetária na forma do art. 39, §4º, da Lei nº
9.250/95. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
