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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AU...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social). 2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor. 3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC. 4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. 5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação. BEHELENA (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028074-05.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028074-05.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: OZEIAS TEIXEIRA NUNES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031

APELADO: OZEIAS TEIXEIRA NUNES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028074-05.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: OZEIAS TEIXEIRA NUNES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031

APELADO: OZEIAS TEIXEIRA NUNES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO POR DESLIGAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. PAGAMENTO ANTECIPADO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE ERA RECEBIDO MENSALMENTE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

1. O custeio do plano de suplementação de aposentadoria administrado pelo Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV, ficava a cargo do Banco do Estado de São Paulo - BANESPA que assumiu a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios.

2. A opção feita pelo empregado em receber antecipadamente, e de forma integral, os valores provenientes do fundo de pensão para o qual se filiara, constitui em verdadeiro resgate, tendo, portanto, caráter remuneratório.

3. O fato de o autor ter optado, inicialmente, pelo recebimento, em parcelas mensais, não faz com que o posterior percebimento integral dos valores constantes do fundo, adquira feições de indenização.

4. Trata-se, portanto, de acréscimo patrimonial que se sujeita à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no art 43 do CTN.

5. Denominação do valor percebido, constante do termo de opção, de indenização substitutiva, que não faz com que a quantia tenha caráter indenizatório.

6. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% do valor da causa.

7. Apelação do autor desprovida e apelação fazendária provida.”

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).

1.

Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995

(EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).

2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;

(e) o IPCA “série especial” em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.

-

O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).

- Tendo em conta que GUILHERME GUSTAVO DA SILVA começou a receber a sua aposentadoria 1º/07/1992 e, consequentemente, o benefício de complementação da PETROS na mesma data, do benefício formado por contribuições vertidas pela pelo autor, espólio do autor, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.

(...)

- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicável o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.

- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;

3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;

4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.

- (...)

- Dado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para reformar a sentença em relação aos autores CARLOS PINTO ANCORA DA LUZ e PAULO PEREIRA LIMA, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, bem como dou parcial provimento a remessa oficial relativamente à autoria espólio de GUILHERME GUSTAVO DA SILVA.”

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1202943 - 0002125-18.2002.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.

A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e 510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que "o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada , sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, 'b', da referida lei".

4. (...)

6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19), 10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005.

7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601895 - 0000046-27.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ) (grifei)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição", fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em precedente do STJ.

2.

O título executivo judicial encontra-se afinado com a jurisprudência pacífica do STJ, cristalizada no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1012903/RJ, no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.

3. O exequente expressamente pleiteou a invalidade da "cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela Petros como suplementação/complementação de aposentadoria até o limite correspondente ao quantum das contribuições que foram feitas pelos autores e foram tributadas à época da vigência do art. 6º, VII, letra 'b' da Lei 7.713/88". Ora, se a sentença que se executa acolheu o pedido do contribuinte relativamente à isenção de que trata a Lei 7.713/88, por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida lei. Dessa forma, a restituição determinada pela sentença exequenda não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência, abarcando todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), como pretende o embargado; mas, sim, apenas aos valores correspondentes à sua própria parte nas contribuições.

4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 9.250/95.

5. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando correta a forma de apuração realizada na origem, visto que cabe ao juízo da fase de liquidação/execução, respeitada a prescrição fixada no título, delimitar o momento do bis in idem e o quantum do consequente ressarcimento, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Jurisprudência do STJ.

6. Após a juntada da documentação necessária, relativa às DIRRFs do contribuinte e à composição do fundo, apurou a contadoria judicial que "não há créditos remanescentes devidos ao embargado, uma vez que o montante atualizado das contribuições vertidas exclusivamente pelo embargado ao fundo de previdência PETROS no período 01/1989 a 12/1995 restou inteiramente compensado com as bases de cálculo do imposto de renda cobrado em bis in idem no período prescrito que vai de 01/1996 a 05/1997".

7. Ou seja, as parcelas atualizadas das contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário ao fundo Petros, na vigência da Lei 7.713/88,  já foram deduzidas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido pelo exequente, no período de 01/1996 a 05/1997, sem que tenha havido qualquer valor remanescente. Método de apuração em consonância com a orientação desta Terceira Turma.

8. Em face de não se haver apurado a existência de créditos fora do período prescrito (a partir de 02/05/2001), correta a constatação do juízo a quo de que não há valores a executar, sendo de rigor a manutenção da sentença.

9. Apelação do embargado não provida.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191615 - 0006000-35.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ) (grifei)

"Art. 6º.

Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas

: (...)

VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

(...)

b)

relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante

, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; (...)" (grifei)

Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

 

Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada.

 

Desse modo, irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida ou não sob a égide da Lei n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda será sempre proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a 12.1995.

 

É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.

 

Demais disso, a restituição não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 01.01.1989 a 31.12.1995, nem abarca todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), como pretende o autor, mas, sim, apenas os valores correspondentes à sua própria parte nas contribuições.

 

O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996. Esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.

 

A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento.

 

Sendo assim, a apelação do autor deve ser provida, para determinar que, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.

 

No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos V, "b" e IV, “b”, c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil,

cabível o juízo positivo de retratação, para, adequando o julgado ao disposto no REsp 1.012.903/RJ, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

BEHELENA

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. Honorários advocatícios. apelação do autor provida em parte. Apelação da união não provida.

1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, em suma, a repetição de indébito, com reembolso do imposto de renda retido na fonte da autora sobre as verbas indenizatórias recebidas em razão da Opção pela Extinção da Complementação de Aposentadoria, decorrente do plano de previdência privada instituído pelo BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social).

2. Determinou o acórdão anteriormente prolatado que a verba recebida pelo autor consistiria em acréscimo patrimonial que se sujeitaria à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 43 do CTN, e negou provimento à apelação do autor.

3. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ), em julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC.

4. Em verdade, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte; comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

6. No que tange à sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

7. Apelação do autor provida em parte e apelação da União não provida, em juízo de retratação.

 

 

 

 

 

 

BEHELENA

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 932, incisos V, b e IV, b, c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil, exerceu o juízo positivo de retratação, para, adequar o julgado ao disposto no REsp 1.012.903/RJ, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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