Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000718-88.2017.4.03.6112
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 13º
SALÁRIO.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS
PROVISÓRIAS 1.523/97 E 1.596/97. ARTIGO 22, § 2º E DO ARTIGO 28 §§ 8º E 9º DA LEI
8.212/91. ADIN 1659-6.COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS
COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 26
DA LEI 11.457/07.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para
analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a
incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de
cálculo das exações.II -Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento no auxílio-
doença/acidente, vale-transporte e auxílio-educação. Incide sobre adicional noturno, hora extra,
periculosidade, insalubridade, salário maternidade, férias gozadas,13º salárioedescanso semanal
remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.III -O E. STF, por ocasião da apreciação do
pedido de liminar formulado nos autos da ADIN 1.659-6, deferiu a medida para suspender a
eficáciaex nunc, das alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela
Medida Provisória 1.523-13 de 13.10.97 e, no tocante ao § 2º do artigo 22 Lei 8.212/91 na
redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
IV - Com o advento da EC 20/1998, a competência para a instituição de contribuições destinadas
ao custeio da seguridade social passou a permitir a tributação dos demais rendimentos do
trabalho (art. 195, I, a), além da própria folha de salários. Assim, a alteração substancial do
parâmetro de controle constitucional do dispositivo impugnado, tornou prejudicado o mérito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ADIN 1659.
V- Os artigos das Medidas Provisórias nºs 1.523 e 1.596/97, que tiveram sua constitucionalidade
questionada, foram vetados por ocasião da conversão da última na Lei 9.528/97, que
expressamente revogou as alíneas "a" e "c" do artigo 28, § 8º, da Lei 8.212/91 e excluiu a
indenização adicional da Lei 7.238/84, consoante o disposto no § 9º do artigo 28, "e", item 9.
VI - Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento de contribuição
previdenciária cuja incidência é a parcela de natureza indenizatória, notadamente a indenização
adicional da Lei 7.238/84.
VII - Afastamento da restrição referente à compensação apenas dos valores comprovados nos
autos. Aplicação da Súmula 213 do STJ.VIII - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser
reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a
cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado
sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos
dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
IX - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.X - O indébito
referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no
presente julgamento.XI - Remessa oficial, tida por interposta e apelação da União desprovidas.
Apelação da Impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000718-88.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA,
ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA
PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE
BENEFICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799-A, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A
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ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000718-88.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado porATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA,
matriz e filiais, contra ato doDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE
PRUDENTE, onde se pretende a suspensãoda exigibilidade do recolhimento de contribuição
previdenciária, inclusive do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e das contribuições devidas a
terceiros, assim compreendidas as recolhidas a título de salário-educação, ao Incra e ao Sistema
“S”, todas elas incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a título de:a)aviso prévio
indenizado,b)terço constitucional de férias,c)auxílio-doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias
de afastamento),d)verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias indenizadas em razão de
aviso prévio indenizado),e)férias (gozadas),f)salário maternidade,g)horas extras e seu respectivo
adicional e adicional noturno,h)adicionais de insalubridade e periculosidade,i)descanso semanal
remunerado,j)ajuda de custo – transporte,k)indenização do art. 9º da lei nº 7.238/84, el)bolsa de
estudos, bem assim, a garantia do exercício do direito à compensação tributária por sua própria
conta, independentemente de autorização ou procedimento administrativo em relação aos valores
indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e corrigidos pela taxa Selic e,
ainda, que a Autoridade apontada como Coatora se abstenha de exigir as contribuições sob
discussão, realização de autuações, imposição de penalidades, negativas de certidão de
regularidade fiscal e inscrição em órgãos de restrições, como o Cadin, ao fundamento de que não
se trata de verbas trabalhistas de caráter habitual ou pagas em retribuição pelo trabalho efetivo,
mas sim de pagamentos de cunho indenizatório, eventual e relativos a benefícios previdenciários,
aduzindo, portanto, que não integram o conceito de remuneração para fins de cálculo da
contribuição previdenciária.
Conforme decisão Id nº 3976590 (autos MS em primeira instância):a)foiextinto parcialmente o
processosem resolução de mérito ante a existência de litispendência (parcial) com o Mandado de
Segurança nº 0004242-57.2012.403.6112 (art. 485, V, do CPC), relativamente ao CNPJ sob nº
02.922.811/0001-75, no tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade do recolhimento de
contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados, no que diz
respeito à cota patronal, a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-
doença e auxílio-acidente;b)foi tambémextinto o processo, sem resolução de mérito dada a
ausência de interesse (art. 485, VI, do CPC) em relação às rubricas ajuda de custo – transporte,
indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e bolsa de estudos;c)foideferida parcialmente
liminarpara determinar a suspensão da incidência da contribuição previdenciária patronal, bem
assim da contribuição devida ao SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e, ainda, das
contribuições devidas a terceiros, assim compreendidas aquelas recolhidas a título de salário-
educação, ao INCRA e ao Sistema “S” – todas arrecadadas pela Receita Federal do Brasil, pela
qual responde a Autoridade Impetrada – todas incidentes sobre os valores pagos aos seus
empregados, a título de:aviso prévio indenizado,terço constitucional de fériasepagamento nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (antes da obtenção
do auxílio-doença ou do auxilio-acidente), bem assim para que a Autoridade Coatora se abstenha
de exigir as contribuições sob discussão, cuja liminar ora foi concedida, bem assim se abstenha
de impor penalidades relativamente a essas contribuições, inclusive inscrições em cadastros de
devedores.
Sentença(decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU
PARCIALMENTE A SEGURANÇA,paradeclarar a não incidência de contribuição previdenciária
(cota patronal) sobre: a)remuneração paga durante licença em virtude de problema de saúde, ou
seja, os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-
acidente previdenciário; b) oterço de férias, e; c) oaviso prévio indenizado, bem assim para, de
igual modo, excluir essas mesmas verbas da base de incidência da contribuição prevista no art.
22, II, da Lei nº 8.212/91 e das contribuições devidas a outras entidades, nomeadamente as
pagas a título de Salário-Educação e as recolhidas às entidades integrantes do sistema “S” (Sesc,
Senac, Sebrae) e Incra, bem como declarar o direito de compensação do referido indébito cujos
recolhimentos tenham sido efetuados até 5 anos anteriores ao ajuizamento quinquenal, restrita às
guias carreadas aos autos até o momento, com parcelas vencidas e/ou vincendas de tributos
destinados aos respectivos fundos/órgãos,ressalvando que, quanto ao CNPJ sob nº
02.922.811/0001-75, houve extinção parcial do processo no tocante ao pedido de suspensão da
exigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos
seus empregados, no que diz respeito à cota patronal, a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente.Custas na forma da lei. Incabível
condenação em honorários advocatícios.Apelação(impetrada):(ID 8103104) Sustenta, em síntese,
alegalidade da cobrança da exação sobre verba a título de primeiros quinze dias doauxílio-
doençaou acidente, devidas pelo empregador, bem como do aviso prévio indenizado e reflexos
sobre férias e 13º salário.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão pelo juízo a quo
para manter a exigibilidade das contribuições questionadas sobre os primeiros quinze dias
doauxílio-doençaou acidente e sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Apelação(Impetrante): (ID 8103101) Requer o afastamento da restrição quanto à possibilidade de
compensação apenas quanto aos recolhimentos comprovados nos autos; bem como o
reconhecimento da possibilidade de efetuar a compensação com outros tributos sem a aplicação
do artigo 26 da Lei 11.457/07. Quanto ao mérito, pleiteia a não incidência de contribuição
previdenciária, inclusive do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e das contribuições devidas a
terceiros, assim compreendidas as recolhidas a título de salário-educação, ao Incra e ao Sistema
“S”, sobre as seguintes rubricas:a)verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias indenizadas
em razão de aviso prévio indenizado), b)férias (gozadas), c)salário maternidade,g)horas extras e
seu respectivo adicional e adicional noturno,h)adicionais de insalubridade e
periculosidade,i)descanso semanal remunerado,j)ajuda de custo – transporte,k)indenização do
art. 9º da lei nº 7.238/84, el)bolsa de estudos. Requer provimento.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federalpelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000718-88.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA,
ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA
PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE
BENEFICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A, ODILO ANTUNES
DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799-A
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ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA, ATHIA
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BENEFICIOS LTDA, ATHIA PLANOS DE BENEFICIOS LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀSENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
decontribuição previdenciáriapatronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição
destinada àsentidades terceira, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.Esse tem
sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, conforme
arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OAUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide acontribuição
previdenciáriasobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício deauxílio-doença.2.
As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência dacontribuição previdenciáriae, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias doauxílio-doençatambém implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.3. Agravo a que se nega
provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OAUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.1- O STJ pacificou entendimento no sentido de
que não incide acontribuição previdenciáriasobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o
benefício deauxílio-doença.2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela
da remuneração que sofre a incidência dacontribuição previdenciáriae, logo, a dispensa da
contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias doauxílio-
doençatambém implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante
precedentes dos Tribunais Regionais Federais.3- Agravo a que se nega provimento.(AMS
200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo acontribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência dacontribuição previdenciária, de modo que, quem
não estiver obrigado a recolher acontribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais.3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.1- Oaviso prévio indenizadonão possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência decontribuição previdenciária.2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.4- Sobre
os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal
dacontribuição previdenciáriaencontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito decontribuição previdenciáriae conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO -AUXÍLIO-CRECHE- NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. Acontribuição previdenciáriaincide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.2. Oauxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR),
não integra a base de cálculo dacontribuição previdenciária.3. Uma vez que o Tribunal de origem
consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela
salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de
impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº
200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG:
00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência decontribuição previdenciáriasobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e
1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo
Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação
até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual,
se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a
Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91
na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14.
Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo
desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida
pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex
nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de
10.11.97. (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ
08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que acontribuição previdenciáriaa cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
decontribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOTERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, OAVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência dacontribuição previdenciáriasobre oaviso prévio indenizado,terço
constitucionalde férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incidecontribuição previdenciáriasobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucionalde férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matériaaviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade decontribuição previdenciáriaincide sobre oaviso prévio
indenizadoe primeiros quinze dias anteriores à concessão doauxílio-doença/acidente, conforme
postulado pela apelada.
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional e odescanso semanal
remuneradosão base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza
remuneratória. A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS , FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE , HORA S EXTRA S E SEU ADICIONAL, HORA S IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
,DESCANSO SEMANAL REMUNERADOE SUA MÉDIA,13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário- maternidade ,
hora s extra s e seu adicional, hora s in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade ,descanso semanal remuneradoe sua média,13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos.."( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/01/2017).
DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE TRANSPORTE
OU AUXÍLIO TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.(negritei)A Lei
nº 8112/91 estabelece:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...)d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)f) a parcela recebida a título de vale-
transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da
contribuição ao Fundo.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo a
correta interpretação do art. 5, do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor.6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o
valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau)AÇÃO RESCISÓRIA -
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE -
TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO -
OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO
RECURSO NESSA PARTE.[...]3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso
extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos
seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC
14.5.2010).[...](STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial e
apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza
salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando
de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo
numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-
trabalho,o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de
contribuição previdenciária.
DOS ADICIONAIS (NOTURNO,PERICULOSIDADE,INSALUBRIDADEE HORAS EXTRAS).
As verbas pagas a título deadicional noturno, adicional depericulosidade,insalubridadee horas
extras, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida
pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em
razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram
os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
SÚMULAS NºS 688 E 207/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua
integração ao salário de contribuição para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois,
eximir-se da obrigação tributária em questão.
2. Inteligência das Súmulas nºs 688 e 207/STF, que dispõem, respectivamente: "é legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" e "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".3. "A
gratificação natalina (13º salário), (omissis)... e o pagamento de horas extraordinárias, direitos
assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos
servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), eos adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41
e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição
previdenciária" (REsp nº 512848/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006).4.
Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.5. Recurso não-provido. (STJ, 1ª Turma,
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 19687/SC, Processo nº
200500372210, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em 05/10/2006, DJ DATA:23/11/2006
PG:00214).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO.ADICIONAIS DE HORA-EXTRA,TRABALHO
NOTURNO,INSALUBRIDADEEPERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO
ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).2.Os adicionais noturno, hora-
extra,insalubridadeepericulosidadepossuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST
(Enunciado n.° 60).3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a
regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e,em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, depericulosidadee deinsalubridade.5.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA -ADICIONAL
NOTURNO -PERICULOSIDADE-INSALUBRIDADE- HORAS EXTRAS- SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária.2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça queincide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno
(Súmula n° 60), deinsalubridade, depericulosidadee sobre as horas-extraordinárias de trabalho,
em razão do seu caráter salarial:3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-
maternidade constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária,
mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício deauxílio-doença.4.
Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE
HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL1 - O STJ pacificou entendimento no sentido de que o
salário-maternidade, o 13º salário, as férias e seu terço constitucional constituem parcelas
remuneratórias, sobre as quais incidem a contribuição previdenciária.3 - Agravo a que se nega
provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 217697/SP, Processo nº 200403000522275, Rel. JUIZ HENRIQUE
HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 12/06/2008).TRIBUTÁRIO. MULTA DO
FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM
DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA.ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT.
NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.1. De acordo com o art. 43 do Código
Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a Lei 7.713/88, em seu art.
6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção
monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.2. Entre os
rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, encontra-se a multa do
FGTS, substitutiva da indenização prevista no art. 477 da CLT, paga em decorrência da rescisão
do contrato de trabalho.3.Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da
CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional
teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No
entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um
direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido,
em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de
transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as
verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza
reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de
renda.4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto
de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (STJ, 2ª Turma,
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1217238, Processo nº 201001857270, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Julgado em 07/12/2010, DJE DATA: 03/02/2011).
DA INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS
Verifica-se sobre a questão, que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
Acrescente-se, que mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia, destarte, retornando ao entendimento anterior, no sentido em
que reconhecia que a remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho
como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários, consoante se extrai dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o
salário-de-contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS,
Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe:
24/06/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO
DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA,
EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF,
POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO
SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA
RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Apesar de a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em
julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores
Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para
conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia.II. De
outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª
Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia.III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não
provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008,
firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior:
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos
EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo
regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS,
Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014,
DJE DATA: 24/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do
STJ.2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima.3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1442927/RS,
Processo nº 2014/0060585-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/06/2014, DJE
DATA: 25/06/2014).
Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDcl no EDcl no REsp 1322945,
julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de declaração (da
Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para
determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS
APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL.DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO
DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O
ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA
JURÍDICA.CONCLUSÃO.Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para
reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos
embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins das exações discutidas nos autos.
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (AUXÍLIO-ESCOLA)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
O E. STF, por ocasião da apreciação do pedido de liminar formulado nos autos da ADIN 1.659-6,
deferiu a medida para suspender a eficácia ex nunc, das alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28 da Lei
8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13 de 13.10.97 e, no tocante ao § 2º
do artigo 22 Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84.
Com o advento da EC 20/1998, a competência para a instituição de contribuições destinadas ao
custeio da seguridade social passou a permitir a tributação dos demais rendimentos do trabalho
(art. 195, I, a), além da própria folha de salários. Assim, a alteração substancial do parâmetro de
controle constitucional do dispositivo impugnado, tornou prejudicado o mérito da ADIN 1659.
De outro pólo, os artigos das Medidas Provisórias nºs 1.523 e 1.596/97, que tiveram sua
constitucionalidade questionada, foram vetados por ocasião da conversão da última na Lei
9.528/97, que expressamente revogou as alíneas "a" e "c" do artigo 28, § 8º, da Lei 8.212/91 e
excluiu a indenização adicional da Lei 7.238/84, consoante o disposto no § 9º do artigo 28, "e",
item 9.
Desse modo, evidencia-se que o impetrante possui direito líquido e certo ao não recolhimento de
contribuição previdenciária cuja incidência é a parcela de natureza indenizatória, notadamente o
aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7.238/84.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas àsentidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE OSALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.Por fim, deve ser afastada a restrição imposta pela
sentença no sentido de somente poder ser efetuada a compensação dos valores efetivamente
comprovados nos autos, pois referida restrição não se coaduna com o disposto na Sumula 213 do
Egrégio STJ.Sob esse prisma, de ser observado o entendimento há muito firmado quanto a
viabilidade do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação, quando resta
comprovado o recolhimento da exação, sendo esta matéria sedimentada pela Súmula 213 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, eNEGO PROVIMENTOà remessa necessária, tida por interposta e ao recurso
de apelação da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 13º
SALÁRIO.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS
PROVISÓRIAS 1.523/97 E 1.596/97. ARTIGO 22, § 2º E DO ARTIGO 28 §§ 8º E 9º DA LEI
8.212/91. ADIN 1659-6.COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS
COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 26
DA LEI 11.457/07.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para
analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a
incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de
cálculo das exações.II -Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento no auxílio-
doença/acidente, vale-transporte e auxílio-educação. Incide sobre adicional noturno, hora extra,
periculosidade, insalubridade, salário maternidade, férias gozadas,13º salárioedescanso semanal
remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.III -O E. STF, por ocasião da apreciação do
pedido de liminar formulado nos autos da ADIN 1.659-6, deferiu a medida para suspender a
eficáciaex nunc, das alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela
Medida Provisória 1.523-13 de 13.10.97 e, no tocante ao § 2º do artigo 22 Lei 8.212/91 na
redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
IV - Com o advento da EC 20/1998, a competência para a instituição de contribuições destinadas
ao custeio da seguridade social passou a permitir a tributação dos demais rendimentos do
trabalho (art. 195, I, a), além da própria folha de salários. Assim, a alteração substancial do
parâmetro de controle constitucional do dispositivo impugnado, tornou prejudicado o mérito da
ADIN 1659.
V- Os artigos das Medidas Provisórias nºs 1.523 e 1.596/97, que tiveram sua constitucionalidade
questionada, foram vetados por ocasião da conversão da última na Lei 9.528/97, que
expressamente revogou as alíneas "a" e "c" do artigo 28, § 8º, da Lei 8.212/91 e excluiu a
indenização adicional da Lei 7.238/84, consoante o disposto no § 9º do artigo 28, "e", item 9.
VI - Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento de contribuição
previdenciária cuja incidência é a parcela de natureza indenizatória, notadamente a indenização
adicional da Lei 7.238/84.
VII - Afastamento da restrição referente à compensação apenas dos valores comprovados nos
autos. Aplicação da Súmula 213 do STJ.VIII - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser
reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a
cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado
sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos
dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
IX - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.X - O indébito
referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no
presente julgamento.XI - Remessa oficial, tida por interposta e apelação da União desprovidas.
Apelação da Impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de
apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da impetrante., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
