Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007428-98.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AUXÍLIO-
CRECHE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE.
FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO) PAGO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SALÁRIO PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA
(PLANOS DE SAÚDE). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo com a
teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no
provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo
expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts.
4º e 6º).
2. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não exige a comprovação de
pagamento indevido. Precedentes.
3. Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos
relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente constantes na presente ação.
4. Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o julgamento
do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e que prescinde de dilação probatória. Precedentes.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
8. Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se verifica
tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício previdenciário.
9. Sendo assim, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à
contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.
10. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O
auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores
despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art.
208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos.
11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
13. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
14. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou
o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes.
15. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
16. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de
pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual forma,
o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Precedentes.
17. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o
STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é
lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
18. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
19. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário paternidade.
20. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto
consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário
seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da
assistência médica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial
desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
21. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
22. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço
de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera
liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedentes.
23. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de
aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
24. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6: § 9º Não integram o salário-de-
contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas a título de
abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Precedentes.
25. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também
não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba.
Precedentes.
26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
27. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que
reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando
os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto
pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença
declara apenas o direito à compensação.
28. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria
eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas
arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
29. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
30. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
31. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
33. Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. Dá-se parcial
provimento à apelação da impetrante.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007428-98.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA MARCATTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE
PAIVA GOMES - SP315536-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA MECANICA MARCATTO
LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA
GOMES - SP350408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007428-98.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA MARCATTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE
PAIVA GOMES - SP315536-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA MECANICA MARCATTO
LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA
GOMES - SP350408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária em face da r. sentença que, integrada
aos declaratórios, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito quando ao pedido
relativo às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente, nos termos do art. 485, VI, CPC. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTEo
pedido eCONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇApara reconhecer a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/GILRAT) a cargo da impetrante, bem como
daquelas devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e salário-educação) sobre os
valores pagos ao empregados a título de vale-alimentação/refeiçãoin naturae vale-transporte,
afastando, doravante, a incidência das exações sobre as verbas mencionadas. Por
conseguinte.AUTORIZOUa restituição administrativa ou compensação dos valores
indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), recolhidos
nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com as parcelas das próprias
contribuições, na forma da fundamentação. Analisou o mérito (art. 487, I, CPC). Os créditos
apurados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, apenas. Honorários advocatícios não são
devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas deverão ser rateadas entre a impetrante e a
pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009), em partes iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca.
A União (Fazenda Nacional) apela. Sustenta que não resta dúvida sobre a natureza salarial das
verbas em questão.
Alega a ausência de interesse recursal no vale alimentação in natura, pois trata-se de tema com
dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, conforme Ato Declaratório 03/2011 e
segundo os precedentes do STJ, a saber, AgInt no REsp 1591058/GO; AgRg no REsp
1474955/RS, desde que seja fornecido in natura, bem como, ausência de interesse recursal
com relação à Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre vale transporte, contudo,
pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da incidência das contribuições ao
GIIL/RAT e as devidas a Terceiros sobre vale transporte.
Sustenta ainda que “... a restituição mostra-se indevida no mandado de segurança
considerando o rito e o propósito do remédio heroico; segundo, a restituição administrativa
ofende o disposto no art. 100 da Constituição Federal... cabendo à impetrante, caso não haja
interesse na compensação, formular pedido de restituição por meio de ação judicial própria.
Diante do exposto, a sentença merece reforma para que o indébito seja objeto, apenas, de
compensação.
Apela a impetrante. Requer a reforma da “r. sentença prolatada na parte em que extinguiu a
demanda sem resolução do mérito, bem como denegou parcialmente a segurança, para que: (i)
em relação à parcela da r. sentença que resultou na parcial extinção da demanda sem
resolução do mérito, seja reconhecida a existência de interesse de agir da Apelante quanto ao
pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (incisos I a III do
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da contribuição adicional ao RAT/SAT, das contribuições
destinadas a terceiros (SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição ao INCRA e da contribuição
ao salário-educação, as seguintes verbas: auxílio-acidente; auxílio creche; férias indenizadas,
férias indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de férias”, assistência
médica (quanto aos valores pagos pela Apelante). E, reconhecendo-se a existência de
interesse de agir, seja determinado que o MM. Juízo a quo se pronuncie expressamente,
mediante prolação de decisão com resolução de mérito, acerca dos pedidos deduzidos pela
Apelante em relação às verbas mencionadas; a. Caso se entenda pela aplicação da Teoria da
Causa Madura nessa hipótese (em relação às verbas abrangidas pela decisão que indeferiu
parcialmente a petição inicial), requer seja dado provimento ao presente Recurso Apelação, a
fim de que conceda integralmente e em definitivo a segurança pleiteada para reconhecer o
direito líquido e certo da Apelante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal (incisos I a III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da contribuição adicional ao
RAT/SAT, das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição
ao INCRA e da contribuição ao salário-educação, os valores referentes às verbas pagas pela
Apelante relacionadas à parcela da r. sentença que resultou na extinção da demanda sem
resolução do mérito, quais sejam: auxílio-acidente; auxílio creche; férias indenizadas, férias
indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de férias”, assistência médica
(quanto aos valores pagos pela Apelante). (ii) conceda integralmente e em definitivo a
segurança pleiteada para, reconhecer o direito líquido e certo da Apelante de excluir, da base
de cálculo da contribuição previdenciária patronal (incisos I a III do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991), da contribuição adicional ao RAT/SAT, das contribuições destinadas a terceiros
(SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição ao INCRA e da contribuição ao salário-educação, os
valores referentes às verbas pagas pela Apelante: auxílio-acidente, 13º salário indenizado
decorrente do aviso prévio indenizado, auxílio-creche, adicional de horas extras, férias gozadas,
férias indenizadas, férias indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de
férias”, vale-alimentação pago em pecúnia, vale-refeição pago em pecúnia, salário-paternidade,
assistência médica/plano de saúde (tanto sobre o valor pago pela empregador, quanto sobre o
valor pago pelo funcionário), adicional noturno, tendo em vista que tais valores não se
configuram salários ou remuneração/pagamentos efetuados a pessoas físicas, tampouco são
ganhos habituais; (iii) e, diante da ilegitimidade da exigência ora vergastada, caso concedida a
segurança em quaisquer dos termos dos pedidos formulados, reconheça-se o direito líquido e
certo da Apelante à COMPENSAÇÃO dos valores indevidamente recolhidos a título de tais
verbas nos 5 anos anteriores à impetração deste mandamus, nos termos do artigo 165, I, do
Código Tributário Nacional, por meio de: (i) compensação administrativa; (ii) pedido de
restituição; (iii) expedição de precatório; a critério da Apelante, sendo certo, ainda, que o
manejo do presente mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional
em relação a eventual ação de repetição de indébito tributário cujo ajuizamento se faça
necessário”.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
O Ministério Público Federal opina tão somente pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007428-98.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA MARCATTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, DANIEL DE
PAIVA GOMES - SP315536-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIA MECANICA MARCATTO
LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA
GOMES - SP350408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De início, assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo
com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no
provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo
expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts.
4º e 6º).
Como salienta Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora
Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da
decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de
mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada -
seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma
demanda incidental. O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução
integral do mérito. Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio.
(...) e) § 2º do art. 282: 'quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite
declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta'. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos
processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o
reconhecimento da nulidade (...)". (g.n.)
Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso
comprometam de modo indelével o regular andamento do feito - o que não ocorre no caso dos
autos.
Ademais, conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode
limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não
exige a comprovação de pagamento indevido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO PECUNIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
- Não há que se cogitar a falta de interesse de agir em relação ao pedido de afastamento de
incidência de contribuição sobre o valor pagos à título de férias indenizadas, férias pagas em
pecúnia e auxílio-educação, haja vista que o fato de constar no rol do art. 28, §9º, da Lei n.
8.212/91 que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, não impede que a pretensão
seja apreciada, mesmo porque, é notório, que há casos em que se configura equivocada
exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre tal valor.
- A mera afirmação da inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária não têm o
condão de demonstrar o pagamento indevido, razão pela qual a repetição/compensação
depende da comprovação do alegado recolhimento.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente; de terço constitucional de férias não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal desprovida. Remessa oficial
parcialmente provida.
(TRF3, ApReeNec 5003136-44.2017.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal LUIZ
ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018) g.n.
Nessa senda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora tem
necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão.
Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos
relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente constantes na presente ação.
Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o julgamento
do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria exclusivamente
de direito e que prescinde de dilação probatória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ANULADA - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC - POSSIBILIDADE - MÁXIMA
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
1. Inexiste incompatibilidade entre a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do
julgado do mérito da questão, uma vez que o § 3º do art. 515 do CPC, aplica-se nos casos em
que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, podendo o Tribunal apreciar a matéria que
versar sobre direito e estiver em condições de julgamento, que é o caso dos autos.
2. Na hipótese dos autos, não há qualquer prejuízo a ensejar sua nulidade, porquanto o não
pronunciamento da Corte de Apelação significará apenas o retardamento dos atos processuais,
em afronta ao princípio da máxima efetividade jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1038555/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2010, DJe 25/05/2010)
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Auxílio-acidente.
Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se
verifica tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício
previdenciário, veja-se no seguinte excerto, in verbis:
O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário previsto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991,
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Por se tratar de benefício previdenciário, não
preenche os requisitos para ser incluído na base de cálculo dos tributos, isto é, não é
contraprestação pelo trabalho e não é pago com habitualidade. A verba se constitui benefício
pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91,
pelo que não há falar em incidência de contribuição previdenciária.
Nessa senda, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à
contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 28:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
b) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(...)"
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída
pelo reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não
integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos
termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o
limite de cinco anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE
QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, a recorrente argumenta que os valores pagos a
tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário de contribuição.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Horas extras e seu adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a impetrante, a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e.
Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já
pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a
mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-
305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina
o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de
tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-
se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno,
salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária
no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicional noturno.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tal verba, ao equipará-la à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno,
consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o
Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta
Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que,
por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada
para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI
1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial do adicional noturno, como referido acima,
consequentemente sujeita-se à incidência da exação impugnada.
Do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado(reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário)
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado. Todavia, o referido
entendimento não se estende aos seus eventuais reflexos sobre o décimo terceiro salário.
Deveras, o C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário,
assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado,
mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art.
7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto
do 13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/10/2014)
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS
LEGAIS PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. 1. Tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço
constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91). 2. Por não
possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos
15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 3. As horas
extras e seus reflexos compõem o salário do empregado e representam adicional de
remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional
retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário
mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a
não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio , ainda que indenizado, por
configurarem verbas indenizatórias. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal, incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga
como reflexo do aviso prévio indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do
STF). 7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno,
insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de
contribuição previdenciária. 8.As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro,
possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas as contribuições
previdenciárias. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de
prescrição fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para o pedido de repetição de indébitos
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento é válido a partir da
entrada em vigor da mencionada lei, 09 de junho de 2005, considerado como elemento
definidor o ajuizamento da ação. 10. Conclui-se que aos requerimentos e às ações ajuizadas
antes de 09.06.2005, aplica-se o prazo de dez anos para as compensações e repetições de
indébitos. Por outro lado, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, será
observado o prazo quinquenal. 11. No presente caso, a impetração é posterior à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/05, incidente a sistemática quinquenal. 12. A compensação
só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do Código Tributário
Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001. 13. Os valores a serem
compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21
de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal. 14. Apelação da União Federal, apelação da impetrante
e reexame necessário improvidos. Apelação da parte impetrante improvida.
(AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o
ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão
agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo
557 do Código de Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado
têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto,
quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos
(gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o
entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo
posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na
ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele
julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no
sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência
da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o
entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Agravo
legal da impetrante desprovido. Agravo legal da impetrada parcialmente provido para
reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do
aviso prévio indenizado.
(AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3
- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não
configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio ". 2. A
revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que
promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face
à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo,
por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. Precedentes. 3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em
comento, em razão de seu caráter indenizatório. 4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado
caráter indenizatório, o mesmo não se pode dizer de seus reflexos sobre a gratificação natalina,
ou décimo-terceiro salário. 5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição
Federal, e do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a
cargo do empregador é a remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas
as verbas pagas ao empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não
correspondam ao serviço efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também
a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A gratificação natalina calculada sobre o
período do aviso prévio indenizado não é acessória deste último, tendo, ao contrário, a mesma
natureza da gratificação natalina com base nos demais períodos computados no seu cálculo. 7.
A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui
contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única
peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do
salário mensal. 8. O fato do número de meses considerados no seu cálculo incluir períodos não
efetivamente trabalhados, como a fração superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio
indenizado, não lhe retira a natureza salarial. Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui
todo o período do contrato de trabalho, inclusive os períodos de gozo de férias, de descanso
semanal remunerado, e do aviso prévio indenizado. 9. Incidência da contribuição previdenciária
sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o calculado com base no período do aviso prévio
indenizado. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Agravo legal
parcialmente provido.
(APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCELAS REFLEXAS
DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECLARADAS INDENIZATÓRIAS -
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS
- EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O aresto embargado deixou de pronunciar-se
acerca das parcelas reflexas devidas em razão dos pagamentos efetuados nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, declarados indenizatórios. Evidenciada,
pois, a omissão apontada pela autora, é de se declarar o acórdão, apenas para denegar a
segurança em relação às parcelas reflexas (férias e 13º salário). 2. Na inicial, a autora requereu
o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre pagamentos
efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do
auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e parcelas
reflexas a elas correspondentes (13º salário e férias). 3. O período de aviso prévio, ainda que
não trabalhado, integra o tempo de serviço do trabalhador (art. 487, § 1º, CLT) e, portanto, tem
reflexos nas suas férias, que são pagas proporcionalmente (art. 146, CLT). Tais pagamentos
não podem ser considerados verbas acessórias do aviso prévio indenizado, pois têm a mesma
natureza das férias proporcionais, que ainda não foram usufruídas. Assim sendo, não integram
o salário-de-contribuição, em face do disposto no artigo 28, inciso I, parágrafo 9º e alínea "d",
da Lei nº 8.212/91. 4. E se a lei já estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-
contribuição, ausente ilegalidade ou abuso de poder, até porque não há, nos autos, prova
inequívoca de que a União vem exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e a
terceiros sobre tais pagamentos, ou de que o contribuinte as recolheu equivocadamente. 5. O
13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, tendo a mesma natureza remuneratória da gratificação natalina. Precedentes desta
Egrégia Corte. 6. Em relação aos 15 (quinze) dias de afastamento do empregado antes da
obtenção do auxílio-doença, considerando que as faltas legais e justificadas ao serviço não
podem ser descontadas do período de férias (art. 131, CLT), nem podem ser deduzidas do 13º
salário (art. 2º, Lei nº 4.090/62), não há reflexos sobre o 13º salário e as férias. 7. Sendo o terço
constitucional de férias um abono da importância paga a título de férias, não tem ele reflexo
sobre o pagamento das férias e mesmo do 13º salário. 8. No mais, não há, no acórdão
embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até
porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A,
150, parágrafo 6º, 195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, nos artigos
134, 136 e 148 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº
8.212/91, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos
com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou
com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados, como no caso, os pressupostos
indicados no art. 535 do CPC. 9. Embargos da autora acolhidos parcialmente. Embargos da
União rejeitados.
(APELREEX 00423339820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO,
TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. I - As
verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedente do STJ. II - É devida a contribuição sobre os
reflexos do aviso prévio, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial
dessas verbas. Precedentes. III - Agravo legal parcialmente provido. (APELREEX
00031385620094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014) - g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ART. 543-C, DO CPC CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA
E/OU REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I -
Ausentes quaisquer pressupostos a ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez
que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada
e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de
recurso. II - Contudo, revejo posicionamento adotado tendo em vista o julgamento do C. STJ
assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a
título de aviso prévio indenizado possuem nítido caráter indenizatório. III. Incidência de
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado, bem como sobre a
gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não é obrigatório estampar no
acórdão referência expressa a dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação
do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado
o prequestionamento implícito. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(AMS 00066895920094036100, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Do auxílio-transporte
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o auxílio- transporte, em dinheiro ou em vale, afronta a Constituição em sua totalidade
normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE -
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento."
Vê-se que, a teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a
forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio- transporte não se descaracteriza.
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos." (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 25/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte , mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010.
Medida cautelar procedente." (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o
STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é
lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está
sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. Discute-
se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I)
noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-
alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa. 2. Quanto
aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre
o auxílio-alimentação convertido em pecúnia. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o
REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-
caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda
que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua
habitualidade. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-
refeição/vale-alimentação pago em pecúnia.
Auxílio-alimentação in natura
A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
A respeito do tema, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida
pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza
salarial, razão pela qual não integra as contribuições para o FGTS.
Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p.
298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 24/08/2006 p.
102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 367;
REsp 659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171.
2. Ad argumentandum tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a referida
contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o empregador, inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1119787/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 29/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pagamento do auxílio-
alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Pela mesma
razão, não integra a base de cálculo das contribuições para o FGTS.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 827.832/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 298)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FGTS.
ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão
recorrida, sendo certo que o pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência
da contribuição relativa ao FGTS, por não constituir natureza salarial. Precedentes: REsp nº
719714/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/04/2006; REsp nº 511.359/AM, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/09/2003; e REsp n.º 433.230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
17/02/2003.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 685.409/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/06/2006, DJ 24/08/2006, p. 102)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MULTA DE
40% DO FGTS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 479 DA CLT. VERBAS PAGAS A
TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO PECUNIÁRIO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir
discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.
II - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por
conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza
previdenciária de seu empregador nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do
benefício "auxílio doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário, não incide a
contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de
inatividade temporária.
III - Quanto ao auxílio-creche, conforme o enunciado nº 310: "o auxílio-creche não integra o
salário de contribuição".
IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base
de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal
de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
V - A alimentação fornecida pela empresa in natura não sofre a incidência da contribuição
previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A jurisprudência é pacífica quanto a não
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cestas básicas, por tratar-
se de pagamento "in natura". Precedentes: REsp nº 510.070/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
31/05/2004; REsp nº 572.367/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004; AGA nº
388.617/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2004 e AGREsp nº 411.161/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003.
VI - No tocante à multa de 40% do FGTS, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo 9º, "e",
"1", referida verba se reveste de caráter indenizatório, destarte, sobre ela não há a incidência da
contribuição previdenciária.
VII - Não incide contribuição previdenciária sobre as indenizações previstas nos arts. 478 e 479
da CLT, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28
da Lei 8.212/91.
VIII - As verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária têm caráter de
indenização, portanto não está sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A Lei nº
9.528/97, dando nova redação ao art. 28 da Lei nº 8.212/91, exclui as verbas recebidas a título
de incentivo à demissão da incidência de contribuição previdenciária.
IX - Não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. O adicional constitucional de 1/3 (um terço) também
representa verba indenizatória, conforme posição firmada no C. Superior Tribunal de Justiça.
X - O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e
144 da CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
pecúnia, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes. A Lei nº 8.212/91, ao tratar
das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados.
XI - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032745 - 0015730-06.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2015 )
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
"IN NATURA" FORNECIDO PELA EMPRESA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR.
VALORES REEMBOLSADOS PELO EMPREGADO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR, PAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AFASTADAS ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE
DIREITO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
2. O julgamento antecipado do feito é dever do juiz que, ao constatar a desnecessidade da
produção de provas, passa ao julgamento da lide (artigos 330 do CPC/73 e 17 da Lei 6.830/80).
A produção de provas é ônus da embargante. A produção de prova pericial é desnecessária por
se tratar de matéria de direito.
3. A natureza jurídica do FGTS foi objeto de controvérsia jurisprudencial e doutrinária desde sua
instituição em 1967. A discussão restou superada com o artigo 7º, III, da CF/1988, que
expressamente arrolou o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Trata-se
da criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas
circunstâncias legalmente definidas (art. 20 da Lei 8.036/1995).
4. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição
ao FGTS sobre o pagamento "in natura" do auxílio alimentação fornecido pela empresa,
independentemente da inscrição da empresa no PAT. Precedentes.
5. No caso em tela, o auxílio alimentação fornecido pela empresa embargante aos seus
empregados é subsidiado, ou seja, parte dos custos é repassado aos funcionários, por meio de
desconto na remuneração.
6. Reforma parcial da sentença, para determinar a não incidência do FGTS sobre os valores
atinentes às parcelas pagas a título de auxílio alimentação, prosseguindo-se a execução fiscal
com o recálculo do débito.
7. É possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da CDA, pois o título
executivo não está desprovido de liquidez. Hipótese de mero excesso de execução, em que é
possível refazer o cálculo, excluindo-se os valores excedentes. Precedentes.
8. Apelação da CEF não provida.
9. Apelação da embargante parcialmente provida para determinar a exclusão, da base de
cálculo do FGTS, das parcelas atinentes ao auxílio alimentação "in natura".
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567028 - 0057923-
67.2005.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/11/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 )
Salário paternidade
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de salário paternidade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no
sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário
paternidade.
Não se vislumbra, ademais, mudança de entendimento em razão da decisão do STF acerca da
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Nesse sentido, recente julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira
Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as
seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal
remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da
contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014." (REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1921297/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)
A mesma linha tem sido seguida por este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS- MANUTENÇÃO-INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE -AVISO PRÉVIO INDENIZADO- SALÁRIO-MATERNIDADE -
INEXIGIBILIDADE -TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - LICENÇA
PATERNIDADE -EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As
referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de
contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da
Lei nº 11.457/2007.
II- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
III-Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias
gozadas (Tema 985), bem como sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo
terceiro salário.
IV-Incide contribuição previdenciária patronal, SATe destinada às entidades terceiras, sobre os
valores pagos a título delicença paternidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
V -Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade
reconhecida pelo STF. Tema 72.
VI - Direito à compensação reconhecido.
VII -Apelação da União parcialmente provida. Apelação do SESI/SENAI prejudicada.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001095-60.2020.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021,
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)
Da assistência médica (planos de saúde)
Por oportuno, anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém
não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são
de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica. Essa opção pela destinação de
parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo
em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de
assistência à saúde.
Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se,
por consequência, à incidência da contribuição social.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRENCIA DA ISENÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". 2. Não plausibilidade da tese de
possível ilegalidade na relação jurídica que obriga a embargante a pagar o plano de saúde da
generalidade de seus empregados com base em isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º da
lei 8212/91, 3. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de
contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos
valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores
fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam
a integrar o salário de contribuição. Assim, qualquer omissão verificada no pagamento da
respectiva contribuição deverá ser fiscalizada e objeto de autuação fiscal. 4. As isenções
previstas legalmente devem ser interpretadas de forma literal, na forma do art 111, inciso II do
CTN. No caso em tela, a norma isencional exige que a empresa beneficie a totalidade dos seus
empregados e dirigentes com os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares e outras similares." como condição ao gozo de benefício. Somente nessa
hipótese estar-se-á diante de caso de isenção. 5. Se em relação à parte dos empregados e
alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao
constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em
relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa
consistente em salário indireto digno de incidência tributária. Assim, mesmo que se admita
sejam descontados os valores de todos os empregados e sócios gerentes, parte deles se
beneficia de desconto menor em folha de pagamento de forma que em relação a estes se deve
presumir tenha havido liberalidade da empresa a constituir fato gerador da contribuição
previdenciária. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (EDAC - Embargos
de Declaração na Apelação Civel - 420741/01 2006.81.00.002941-3/01, Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 -
Página::685.).
Férias indenizadas. Férias pagas em dobro. Abono pecuniário de férias.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de
aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n.
2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n.
2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante
do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo
relator. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e,
nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a
trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim
o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da
alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida
pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face
à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo,
por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão
desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual sorte, não há a incidência da
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza
indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou à
disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do
parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância
recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em
consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua
totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência em
tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos
dos artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará
seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também
contrário à "jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.' (TRF3, 5ª Turma, AI n.
511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014). - g.n.
No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-
contribuição.
É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante
do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo
relator. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e,
nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a
trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim
o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da
alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida
pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face
à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo,
por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão
desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual sorte, não há a incidência da
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza
indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou à
disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do
parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância
recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em
consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua
totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência em
tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos
dos artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará
seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também
contrário à "jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'
(TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014).
Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também
não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUILIO DOENÇA/AUXILIO ACIDENTE.
ABONO PECUNIARIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com
o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do
CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. De acordo com a jurisprudência,
não há incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e seus
reflexos, terço constitucional de férias e seus reflexos, quinze dias anteriores à concessão do
auxilio doença/auxilio acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus
reflexos, férias pagas em dobro e seus reflexos. 3. Agravo improvido. (AMS
00029902720144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SEUS REFLEXOS, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO E SEUS REFLEXOS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. I - Ausente interesse recursal da
impetrante sobre as rubricas férias pagas em dobro e seus reflexos diante da adoção na
sentença da pretensão formulada. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, abono pecuniário de férias e férias pagas em dobro, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias
também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir
verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a
contribuição sobre os valores relativos aos reflexos do aviso prévio indenizado, reflexos do terço
constitucional de férias e reflexos das férias pagas em dobro, o entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Ante a ausência de previsão legal, uma
vez que não se aplicam as contribuições ao FGTS a legislação tributária, nos termos da Súmula
353 do STJ, deve ser afastado o direito à compensação. V - Recurso da União desprovido e
remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante conhecido em parte e na parte
conhecida, prejudicado. (AMS 00029946420144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL
PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, deve ser reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas
em testilha.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da alegação de óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que
reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
...
5. A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que
o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado").
...
(STJ, REsp 1212708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 09/05/2013)
Da adequação da via eleita
O reconhecimento do direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser
objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos
administrativos.
O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo,
a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará
administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se
de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido". (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Da verba sucumbencial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante paraanular em parte a sentença e, com
fundamento no art. 1.013, § 3º, I do NCPC, declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e terceiros) e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche e
auxílio-acidente, bem como, para determinar que eventual restituição ou compensação, sujeita
à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o
trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Conforme consignado pelo e. Relator:
“Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária em face da r. sentença que, integrada
aos declaratórios, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito quando ao pedido
relativo às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente, nos termos do art. 485, VI, CPC. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/GILRAT) a cargo da impetrante, bem como
daquelas devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e salário-educação) sobre os
valores pagos ao empregados a título de vale-alimentação/refeição in natura e vale-transporte,
afastando, doravante, a incidência das exações sobre as verbas mencionadas. Por
conseguinte. AUTORIZOU a restituição administrativa ou compensação dos valores
indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), recolhidos
nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com as parcelas das próprias
contribuições, na forma da fundamentação. Analisou o mérito (art. 487, I, CPC). Os créditos
apurados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, apenas. Honorários advocatícios não são
devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas deverão ser rateadas entre a impetrante e a
pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009), em partes iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca.
A União (Fazenda Nacional) apela. Sustenta que não resta dúvida sobre a natureza salarial das
verbas em questão.
Alega a ausência de interesse recursal no vale alimentação in natura, pois trata-se de tema com
dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, conforme Ato Declaratório 03/2011 e
segundo os precedentes do STJ, a saber, AgInt no REsp 1591058/GO; AgRg no REsp
1474955/RS, desde que seja fornecido in natura, bem como, ausência de interesse recursal
com relação à Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre vale transporte, contudo,
pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da incidência das contribuições ao
GIIL/RAT e as devidas a Terceiros sobre vale transporte.
Sustenta ainda que “... a restituição mostra-se indevida no mandado de segurança
considerando o rito e o propósito do remédio heroico; segundo, a restituição administrativa
ofende o disposto no art. 100 da Constituição Federal... cabendo à impetrante, caso não haja
interesse na compensação, formular pedido de restituição por meio de ação judicial própria.
Diante do exposto, a sentença merece reforma para que o indébito seja objeto, apenas, de
compensação.
Apela a impetrante. Requer a reforma da “r. sentença prolatada na parte em que extinguiu a
demanda sem resolução do mérito, bem como denegou parcialmente a segurança, para que: (i)
em relação à parcela da r. sentença que resultou na parcial extinção da demanda sem
resolução do mérito, seja reconhecida a existência de interesse de agir da Apelante quanto ao
pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (incisos I a III do
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da contribuição adicional ao RAT/SAT, das contribuições
destinadas a terceiros (SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição ao INCRA e da contribuição
ao salário-educação, as seguintes verbas: auxílio-acidente; auxílio creche; férias indenizadas,
férias indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de férias”, assistência
médica (quanto aos valores pagos pela Apelante). E, reconhecendo-se a existência de
interesse de agir, seja determinado que o MM. Juízo a quo se pronuncie expressamente,
mediante prolação de decisão com resolução de mérito, acerca dos pedidos deduzidos pela
Apelante em relação às verbas mencionadas; a. Caso se entenda pela aplicação da Teoria da
Causa Madura nessa hipótese (em relação às verbas abrangidas pela decisão que indeferiu
parcialmente a petição inicial), requer seja dado provimento ao presente Recurso Apelação, a
fim de que conceda integralmente e em definitivo a segurança pleiteada para reconhecer o
direito líquido e certo da Apelante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal (incisos I a III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991), da contribuição adicional ao
RAT/SAT, das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição
ao INCRA e da contribuição ao salário-educação, os valores referentes às verbas pagas pela
Apelante relacionadas à parcela da r. sentença que resultou na extinção da demanda sem
resolução do mérito, quais sejam: auxílio-acidente; auxílio creche; férias indenizadas, férias
indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de férias”, assistência médica
(quanto aos valores pagos pela Apelante). (ii) conceda integralmente e em definitivo a
segurança pleiteada para, reconhecer o direito líquido e certo da Apelante de excluir, da base
de cálculo da contribuição previdenciária patronal (incisos I a III do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991), da contribuição adicional ao RAT/SAT, das contribuições destinadas a terceiros
(SESI, SENAI e SEBRAE), da contribuição ao INCRA e da contribuição ao salário-educação, os
valores referentes às verbas pagas pela Apelante: auxílio-acidente, 13º salário indenizado
decorrente do aviso prévio indenizado, auxílio-creche, adicional de horas extras, férias gozadas,
férias indenizadas, férias indenizadas decorrente do aviso prévio, “dobra de férias”, “abono de
férias”, vale-alimentação pago em pecúnia, vale-refeição pago em pecúnia, salário-paternidade,
assistência médica/plano de saúde (tanto sobre o valor pago pela empregador, quanto sobre o
valor pago pelo funcionário), adicional noturno, tendo em vista que tais valores não se
configuram salários ou remuneração/pagamentos efetuados a pessoas físicas, tampouco são
ganhos habituais; (iii) e, diante da ilegitimidade da exigência ora vergastada, caso concedida a
segurança em quaisquer dos termos dos pedidos formulados, reconheça-se o direito líquido e
certo da Apelante à COMPENSAÇÃO dos valores indevidamente recolhidos a título de tais
verbas nos 5 anos anteriores à impetração deste mandamus, nos termos do artigo 165, I, do
Código Tributário Nacional, por meio de: (i) compensação administrativa; (ii) pedido de
restituição; (iii) expedição de precatório; a critério da Apelante, sendo certo, ainda, que o
manejo do presente mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional
em relação a eventual ação de repetição de indébito tributário cujo ajuizamento se faça
necessário”.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
O Ministério Público Federal opina tão somente pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Em seu voto, o e. Relator consignou o seguinte, em síntese:
“1. Assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo com a
teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no
provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo
expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts.
4º e 6º).
2. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-
se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não exige a
comprovação de pagamento indevido. Precedentes.
3. Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos
relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente constantes na presente ação.
4. Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o
julgamento do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria
exclusivamente de direito e que prescinde de dilação probatória. Precedentes.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
8. Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se
verifica tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício
previdenciário.
9. Sendo assim, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à
contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.
10. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O
auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos
termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto,
incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco
anos.
11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
13. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
14. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário,
assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado,
mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
Precedentes.
15. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
16. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma
de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual
forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Precedentes.
17. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o
STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é
lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
18. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
19. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de salário paternidade.
20. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial,
porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que
parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder
usufruir da assistência médica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
21. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
22. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedentes.
23. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de
aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
24. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-
contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6: § 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas
a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Precedentes.
25. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT,
também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba.
Precedentes.
26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
27. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
28. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de
determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não
aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais
pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com
efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
29. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
30. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
31. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
33. Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. Dá-se
parcial provimento à apelação da impetrante.”
Do dispositivo do voto constou:
“Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para anular em parte a sentença e, com
fundamento no art. 1.013, § 3º, I do NCPC, declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e terceiros) e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche e
auxílio-acidente, bem como, para determinar que eventual restituição ou compensação, sujeita
à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o
trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.”
Observo o seguinte.
Interesse processual
Consignou o e. Relator:
“Deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos às férias
indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche,
valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e auxílio-
acidente constantes na presente ação.”
Contudo, o próprio legislador excluiu tais verbas da base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
Portanto, de fato falta interesse de agir à impetrante nesse ponto, pois não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.
Salário-paternidade
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Confira-se a decisão proferida: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.”
Da ementa do julgado consta o seguinte:
Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Dispõe o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”
No ato das disposições constitucionais transitórias consta no §1º do artigo 10:
“§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
Conforme previsto no artigo 473 da CLT:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;”
No REsp 1.230.957, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, a Primeira
Seção do STJ decidiu o seguinte a respeito do salário-paternidade:
“O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
Primeiramente, destaco que não é condição para a não incidência de contribuições
previdenciárias ser a verba benefício previdenciário. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença/acidente, conforme decidido nesse mesmo REsp mencionado acima:
“No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o
pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei
9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos
quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço
é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória.”
Além disso, observa-se do trecho acima que a mesma lógica se aplica ao salário-paternidade,
pois, embora no período da licença-paternidade o pagamento fique a cargo do empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, já que nenhum serviço é prestado pelo
empregado.
Percebe-se, também, que o seguinte trecho constante do RE 576.967 transcrito acima também
se aplica ao salário-paternidade:
“Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
De outro lado, conforme consignado inclusive na decisão proferida pelo STF no RE 576.967, a
Constituição Federal estabelece isonomia entre homens e mulheres, além de proteção à
maternidade e à paternidade (art. 7, XIX, e §1º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Desse modo, entendo que não devem incidir contribuições previdenciárias, GILRAT e de
terceiros sobre o salário-paternidade, em isonomia com o que ocorre com o salário-
maternidade.
Auxílio médico/odontológico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas
(art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico/odontológico está excluído do salário-de-
contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como
também sobre a participação do empregado.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota
patronal e terceiros) e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e sobre
o valor descontado dos empregados a título de auxílio-médico/odontológico, bem como para
determinar que eventual restituição ou compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do voto do e. Relator; e ACOMPANHO o e. Relator
quanto à negativa de provimento à apelação da União e ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AUXÍLIO-
CRECHE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE.
FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO) PAGO
EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SALÁRIO PATERNIDADE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART.
170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo com a
teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no
provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo
expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts.
4º e 6º).
2. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-
se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não exige a
comprovação de pagamento indevido. Precedentes.
3. Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos
relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias,
auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e
auxílio-acidente constantes na presente ação.
4. Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o
julgamento do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria
exclusivamente de direito e que prescinde de dilação probatória. Precedentes.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
8. Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se
verifica tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício
previdenciário.
9. Sendo assim, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à
contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.
10. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O
auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos
termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto,
incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco
anos.
11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
13. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
14. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário,
assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado,
mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
Precedentes.
15. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
16. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma
de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual
forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Precedentes.
17. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o
STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é
lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
18. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
19. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de salário paternidade.
20. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial,
porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que
parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder
usufruir da assistência médica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
21. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
22. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedentes.
23. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de
aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
24. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-
contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6: § 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas
a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Precedentes.
25. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT,
também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba.
Precedentes.
26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
27. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
28. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de
determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não
aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais
pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com
efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
29. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
30. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
31. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
33. Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. Dá-se
parcial provimento à apelação da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União e, por maioria,
deu parcial provimento à apelação da impetrante para anular em parte a sentença e, com
fundamento no art. 1.013, § 3º, I do NCPC, declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e terceiros) e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche e
auxílio-acidente, bem como, para determinar que eventual restituição ou compensação, sujeita
à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o
trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do voto do Desembargador Federal
Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Valdeci dos
Santos, Peixoto Júnior e Carlos Francisco, este com ressalva de entendimento pessoal; vencido
parcialmente o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento à apelação
da impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e
terceiros) e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e sobre o valor
descontado dos empregados a título de auxílio-médico/odontológico, bem como para
determinar que eventual restituição ou compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do voto do e. Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
