Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008439-19.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS
INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO
CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença.
5. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20),
fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
6. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
7. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O
auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores
despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art.
208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos.
8. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
9. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
10. Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação, destinados a custear a
educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
11. As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de
contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono não comporá o
salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
12. A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que
não ocorre no caso em questão. A impetrante traz aos autos a cópia do Acordo Coletivo, contudo
não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela
ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e
vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14.O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
15. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
16. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
17. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
19. Dar parcial provimento às apelações da impetrante, da União e à remessa necessária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-19.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-19.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária em face da r. sentença que declarou a
procedência do pedido inicial, apenas para: a) declarar a não existência de relação tributária
pela qual a impetrante esteja obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias e
contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a seus empregados a título de férias
indenizadas, auxílio-creche, auxílio-educação, abono único e auxílios-doença/acidente
(primeiros 15 dias), devendo a autoridade impetrada desde logo se abster de fazer exigências
sob esse fundamento; e b) assegurar a compensação dos valores recolhidos a tal título com
contribuições de mesma natureza, posteriormente ao trânsito em julgado, observada a
prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor no âmbito da
3ª Região na data do trânsito. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos
enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. A União deverá restituir à impetrante as custas
adiantadas.
A União (Fazenda Nacional) apela. Sustenta a exigibilidade da contribuição previdenciária
patronal, SAT/RAT e devida a entidades terceiras incidente nos quinze primeiros dias que
antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Argumenta que se encontra dispensada de contestar e recorrer no tocante ao auxílio-creche, na
forma da Portaria PGFN 502/2016 e por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no REsp 1.146.772/DF (tema 338 de recursos repetitivos), sobre os valores pagos aos
trabalhadores a esse título, até o limite de seis anos de idade de seus filhos.
Aduz falta de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, ante à previsão
legal.
Aponta que sequer constam na r. sentença recorrida fundamentos jurídicos e legais para a
exclusão do auxílio educação na base de cálculo das contribuições em pauta. Sustenta que “...
Nestes autos não há nenhuma informação acerca do auxílio educação fornecido pela
impetrante, de forma que, à ausência da pré-constituição probatória que demonstre cabalmente
a natureza da verba e sua destinação, a sentença merece ser reformada também no tocante a
esta questão”.
Assevera que da mesma forma ocorre com o abono único, ou seja, “... não há nenhum
fundamento jurídico ou legal na sentença que justifique a exclusão desse abono da incidência
da contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de verba não especificada, que pode acolher
qualquer remuneração que deliberadamente a impetrante decida pagar aos empregados.
Portanto, à ausência de fundamentos jurídicos e legais e à míngua de provas que demonstrem
a que título é concedido o abono único, a sentença também merece ser reformada”.
Apela a impetrante. Requer o provimento do presente recurso para reformar parcialmente a
sentença a fim de a) a excluir da base de cálculo do GILRAT os valores pagos ou creditados
aos seus empregados e avulsos a título de (i) férias indenizadas; (ii) auxílio-creche; (iii)
auxíliodoença e auxílio-acidente; (iv) auxílio-educação; e (v) abono único; b) a repetir os valores
pagos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária Patronal, ao GILRAT e a destinada
a Terceiros nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do Writ e no curso da demanda;
e c) a compensar os valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária
Patronal, ao GILRAT e a destinada a Terceiros nos 5 (cinco) anos que antecederam a
impetração do Writ e no curso da demanda com quaisquer tributos administrados pela RFB.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
O Ministério Público Federal opina tão somente pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-19.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A, RODRIGO FUX -
RJ154760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no
sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas nos primeiros quinze
dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos
Eminentes Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou
remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme
amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este
colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que
deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da
atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do
empregador e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao
qual me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação,
penso que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza
jurídica de cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão
da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma.
Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº
565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas
de natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria
geral, contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p.
125-126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória,
pois essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é
a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída
pelo reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não
integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos
termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o
limite de cinco anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Férias indenizadas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante
do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo
relator. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e,
nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a
trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim
o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da
alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida
pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face
à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo,
por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão
desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual sorte, não há a incidência da
contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza
indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou à
disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do
parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância
recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em
consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua
totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência em
tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos
dos artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará
seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também
contrário à "jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.' (TRF3, 5ª Turma, AI n.
511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014). - g.n.
Do auxílio-educação
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados(...)" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente,
ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS
CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA
DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado,
valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas
indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e
desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº
8.212/91, art. 28).
II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o
valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus
empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.
III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que
previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do
trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados,
de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação
(CF/1988, art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas
prestada em caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do
salário-de-contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na
própria alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.
IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou
superior), pois não há razão jurídica para distinção.
V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza
remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão
não há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados
pelo auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região
e desta Corte Regional (2ª Turma).
VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01,
expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador
relativas a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."
VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos
da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem
uma específica contraprestação a determinada categoria.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS.
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou
salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas
aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o
inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01,
estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a
incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza
meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-
se à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse
fundamento, deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente
sobre pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 07.05.07).
(...)
16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No
entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve
violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de
120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05
(STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de
Processo Civil).
17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de
Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo
prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido.
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E.
02.10.2012)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS
A FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE.
CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO
EDUCATIVO E INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a
educação destes e/ou de seus filhos e demais dependentes - tais como as bolsas de estudos -
não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem
eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade,
tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.
2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em
consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao
empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.
3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a
título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.
4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-
DJF3 Judicial de 28/11/2016)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES AO
SAT/RAT E A ENTIDADES TERCEIRAS, INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. O Artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº
12.513/2011, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de
estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados.
II. Mesmo anteriormente à vigência da Lei nº 12.513/2011, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado a orientação de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus
empregados não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp nº 916208/ES, Primeira
Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, votação unânime, J. 08/04/2008, DJe 23/04/2008.
III. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem a mesma base
de cálculo da contribuição prevista no inciso I do Artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em
relação a elas, deve-se adotar a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região; 1ª Turma; APELREEX - 1952677; Relator Des. Fed. Wilson Zauhy; e-DJF3
Judicial de 09/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BOLSA
DEESTUDOS CONCEDIDA AOS FILHOS E DEPENDENTES DOS EMPREGADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 458, § 2º, da CLT estabelece expressamente que os valores pagos pelo empregador
para o custeio das despesas do empregado com educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, não serão considerados salário. Portanto, o auxílio-educação ou bolsa
de estudo é verba de caráter indenizatório, não devendo integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
2. As bolsas de estudos concedidas aos filhos e dependentes dos funcionários constituem um
acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, pois não representam
investimento na qualificação de empregados.
3. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a execução, não há como afirmar se
a bolsa de estudos foi concedida para os funcionários ou filhos destes. 4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região; 11ª Turma; AC - 1338859; Relator Des. Fed. Nino Toldo; e-DJF3 Judicial de
13/05/2016)
Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação, destinados a custear a
educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
Abono Único.
As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse
modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a
cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono
não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que não
ocorre no caso em questão. A impetrante traz aos autos a cópia do Acordo Coletivo, contudo
não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente
pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência
e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais
de periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r.
sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba
necessária para avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte
parcialmente providas. Apelação da União improvida.(AMS 00009803920114036111,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (SAT/GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da possibilidade de restituição ou compensação
O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
...
5. A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que
o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado").
...
(STJ, REsp 1212708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 09/05/2013)
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido". (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Da verba sucumbencial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para
o fim de declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias, as destinadas às entidades
terceiras e ao SAT/GILRAT sobre os valores pagos a título de abono único e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições ao
SAT/GILRAT sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-
educação e auxílios-doença/acidente (primeiros 15 dias), bem como, para determinar que
eventual restituição ou compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS
INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO
CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença.
5. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
6. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a
natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou
consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos
dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF,
por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
7. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O
auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos
termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto,
incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco
anos.
8. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
9. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
10. Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação, destinados a custear
a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
11. As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse
modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a
cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono
não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
12. A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que
não ocorre no caso em questão. A impetrante traz aos autos a cópia do Acordo Coletivo,
contudo não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários.
Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua
abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/GILRAT, Sistema “S”, INCRA e
FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14.O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461,
vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via
da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à
compensação.
15. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
16. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
17. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
19. Dar parcial provimento às apelações da impetrante, da União e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para o fim
de declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias, as destinadas às entidades
terceiras e ao SAT/GILRAT sobre os valores pagos a título de abono único e deu parcial
provimento à apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições ao
SAT/GILRAT sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-
educação e auxílios-doença/acidente (primeiros 15 dias), bem como, para determinar que
eventual restituição ou compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
