Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001398-54.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, FNDE E INCRA).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO SEM
EXAME DO MÉRITO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E SEU ADICIONAL. ADICIONAIS
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS (MÉDIA SOBRE DESCANSO). HORAS IN ITINERI. PRÊMIOS.
BÔNUS. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-
TRANSPORTE). AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses
elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que
estar inequivocamente identificável. Precedentes.
2. Deste modo, de rigor o afastamento da condenação por litigância de má-fé da impetrante
fixada em 5% do valor da causa.
3. A União requer o reconhecimento de ausência de interesse de agir da impetrante em relação
aos bônus, prêmios e abonos, porém, a despeito da previsão expressa de que as verbas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 não integram a remuneração, a impetrante
possui interesse na declaração para fins de viabilizar eventual compensação de valores
indevidamente recolhidos.
4. O artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, possibilita ao tribunal decidir,
desde logo, o mérito da lide que estiver em condições de imediato julgamento, para reformar
sentença fundada no artigo 485.
5. Na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-
C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. Já em relação
aos valores pagos a título de salário maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
9. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
10. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes.
12. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias. Precedentes.
13. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmios e bônus têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição
do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou
desempenho.
14. Em relação ao abono assiduidade, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro.
Precedentes.
15. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes.
16. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
17. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
18. In casu, não restando devidamente comprovadas as despesas realizadas, conclui-se,
portanto, que essas verbas são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência
constitucional e legal das contribuições previdenciárias em tela.
19. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
20. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
21. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
22. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
23. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
24. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
25. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013,
§3º, I, do CPC, apelação da União não provida, remessa oficial parcialmente provida e apelação
da impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001398-54.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE ANDRADINA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO SERTANEJO DE
ANDRADINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001398-54.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação em face da r. sentença conforme o
dispositivo, in verbis:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO:
- EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de não incidência
da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e ao SAT sobre: auxílio-creche; vale
transporte pago em dinheiro; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, tudo nos termos do que dispõe o
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual; e
- PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Impetrante, CONCEDENDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária a cargo do impetrante,
referentes às contribuições previdenciárias patronais, de terceiros e ao SAT, incidentes sobre
Auxílio doença e acidente; terço constitucional sobre férias gozadas; e bônus, prêmios e abonos,
em qualquer caso após o advento da Lei nº 13.467/2017, e condicionados à eventualidade do
pagamento antes da Lei nº 13.467/2017.
- a compensação será efetuada com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes e administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, sendo vedada a cessão do crédito a terceiros,
conforme Instrução Normativa n.º 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil,
observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da
presente ação mandamental, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RESP
Nº 328.043-DF).
- O valor a ser compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido
até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada (artigo 89, § 4º, da Lei nº 8.212/81, com a redação dada pela
Lei nº 11.941/2009);
- a compensação somente será efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos
do artigo 170-A do Código Tributário Nacional;
- os demais procedimentos deverão obedecer às disposições da Lei nº 9.430/96, na sua redação
atual, e Instrução Normativa n.º 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil, em tudo
sujeitos à fiscalização e posterior homologação pelo Fisco.
Condeno a impetrante em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Anote-se.
Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7 de
agosto de 2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009).
(...)
A impetrante apela. Pugna pela reforma parcial da r. sentença para que seja dado total
provimento do presente recurso a fim de:
a) Afastar a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, I, do CPC, em razão da
inocorrência da litigância de má-fé no presente caso;
a.1) Caso este não seja o posicionamento deste E. TRF3, que seja reduzido o percentual da
multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa;
b) Julgar, com a resolução do mérito, totalmente procedentes os pedidos formulados quanto à
não incidência da contribuição previdenciária, ao SAT e de terceiros sobre (i) auxílio creche; (ii)
vale transporte pago em pecúnia; (iii) ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos
em pecúnia, em razão da consonância do pedido com o disposto no art. 28, §9º, incisos “s”, “f” e
“g”;
c) Ser afastada a incidência da contribuição previdenciária ao SAT e de terceiros das seguintes
verbas: (i) férias gozadas; (ii) horas extras e seu adicional; (iii) adicional de insalubridade;
adicional de periculosidade e adicional noturno (iv) décimo-terceiro salário; (v) salário-
maternidade; (vi) descanso semanal remunerado e média sobre descanso; (vii) horas “in itinere”,
diante da sua natureza indenizatória;
d) Declarar o direito de a Apelante compensar os recolhimentos indevidos realizados ao longo
dos 05 anos antecedentes ao da propositura da ação e até o trânsito em julgado da demanda,
devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, a partir da data do pagamento
indevido até o mês anterior à efetiva compensação ou restituição e à taxa de 1% no mês da
ocorrência da compensação/restituição, nos termos do art. 65 da Instrução Normativa n.º
1717/2017.
e) Seja a Apelada condenada ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões recursais, a União pleiteia o provimento do presente recurso, reformando-se a r.
sentença guerreada, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação às verbas
referentes aos bônus, prêmios e abonos, dada a inadequação da via eleita, por falta de
comprovação do direito líquido e certo da impetrante, o que caracteriza a carência da ação
mandamental. Pugna ainda pela denegação da segurança em relação as verbas (nos quinze
primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias) em que
se declarou a inexistência de relação jurídico-tributária.
Contrarrazões da União (Id 8145563) e da impetrante (Id 8145569).
Parecer do Ministério Público Federal (Id 24924492).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001398-54.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE ANDRADINA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
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ANDRADINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da condenação por litigância de má-fé
No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses
elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que
estar inequivocamente identificável.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
"Para a litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que
a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC;
que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art.5º, LV) e que sua conduta
resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187,146/136).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Incabível a condenação por litigância de má-fé, em ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, sob o fundamento de que houve omissão, na inicial, de percepção do benefício de
pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da realização do estudo social, em
março/2005.
- Atuação dolosa não configurada. Ausente indicação de que a autora, pessoa simples e idosa,
pretendesse cumular benefício, apenas não comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo
com a lei (artigo 17, I, do Código de Processo Civil).
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé.
- Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de
má-fé. (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
v.u., DJF3 07.07.09).
Deste modo, afasto a condenação por litigância de má-fé da impetrante fixada em 5% do valor da
causa.
Do interesse de agir
A União requer o reconhecimento de ausência de interesse de agir da impetrante em relação aos
bônus, prêmios e abonos, porém, a despeito da previsão expressa de que as verbas
discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 não integram a remuneração, a impetrante
possui interesse na declaração para fins de viabilizar eventual compensação de valores
indevidamente recolhidos.
O artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, possibilita ao tribunal decidir,
desde logo, o mérito da lide que estiver em condições de imediato julgamento, para reformar
sentença fundada no artigo 485.
Por conseguinte, passo à análise do mérito recursal.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente. Salário maternidade
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. Já em
relação aos valores pagos a título de salário maternidade, há incidência de contribuição
previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias e
nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, a recorrente argumenta que os valores pagos a
tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário de contribuição.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide a contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Hora extra e seu adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte autora, a interpretação sistemática, da qual deriva
o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do
trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o
aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-
se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-
maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para
este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção
do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI 1330045/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
Décimo terceiro salário (gratificação natalina)
Por força de norma constitucional, o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral (artigo 7º, inciso VIII da CF/1988).
Nos termos do artigo 2º, §3º da Lei nº 4.090/1962, a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
E, nos termos do §3º do artigo 1º e artigo 2º do referido diploma legal, a gratificação será
calculada de forma proporcional nos casos de extinção ou rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho, antes de completado o ano.
Bem se vê, portanto, que a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente
natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço
prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado
faz jus à 1/12 do salário mensal.
O décimo terceiro salário é pago, normalmente, no mês de dezembro, com adiantamento entre os
meses de fevereiro e novembro, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965. O fato de o
pagamento ser feito de forma proporcional, no ato da extinção ou rescisão do contrato de
trabalho, evidentemente não retira da verba a natureza salarial.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
especial representativo da controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em
separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp
868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de
29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de
17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010)
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal
remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra
a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso
semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter
remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Das faltas justificadas/abonadas (média sobre descanso)
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Neste
sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição .
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não suspendem
o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista, constituem caso
típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito à remuneração
e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na hipótese dos
autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de faltas justificadas.
Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o regime de recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço constitucional de férias, salário-
maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doença. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os
valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo
empregatício permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no
REsp 1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe
03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias. Dessa
forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual, por falta
de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
3. Recurso especial não provido." (STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA,
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
Horas in itineri
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE .
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados
possuem mero interesse econômico, não jurídico. 3- As verbas pagas pelo empregador aos
empregados a título de 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente; terço
constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É devida a contribuição sobre horas extras,
férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri. Entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida
acolhida. 6- Remessa Oficial parcialmente provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI
desprovidas. 8- Apelação da União Federal parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE .
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados
possuem mero interesse econômico, não jurídico. 3- As verbas pagas pelo empregador aos
empregados a título de 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente; terço
constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É devida a contribuição sobre horas extras,
férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri. Entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida
acolhida. 6- Remessa Oficial parcialmente provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI
desprovidas. 8- Apelação da União Federal parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos.(AMS 00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE. FÉRIAS
GOZADAS. CARÁTER REMUNERTÓRIO. 1. A competência da Receita Federal do Brasil de
arrecadar, cobrar e recolher as contribuições de terceiros deflui da interpretação conjunta dos
artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal previsão faz com que os débitos oriundos de
contribuições de terceiros possam ser incluídos em Dívida Ativa para futura cobrança em
executivo fiscal, como também permite a inclusão deles em parcelamento. 2. O interesse jurídico
das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente reflexo, não se podendo
falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na expectativa de receber as quantias
futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas espécies de relação jurídica: uma de
natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão arrecadador, e outra afeta ao Direito
Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o ente arrecadador e as entidades
beneficiárias do produto da arrecadação. 3. As verbas relativas ao salário maternidade revestem-
se de caráter remuneratório, pelo que plenamente cabível a incidência da contribuição
previdenciária na espécie. 4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno,
adicional de horas extras e adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte
Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do
empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991. 5. Relativamente às férias gozadas, esta Turma mantém
entendimento segundo o qual tais verbas também apresentam caráter remuneratório. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00246220220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Prêmios e bônus
O §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que gratificações e comissões integram o
salário.
Nesse viés, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a
título de prêmios e bônus têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA
DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre
os ditos "abonos não habituais".
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir, quanto a essa rubrica, o
enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há
alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAS EMPRESAS EM GERAL. LEI
7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DENOMINADA 'PRÊMIO PRODUÇÃO'. CARÁTER
REMUNERATÓRIO.
1. O lançamento de contribuição previdenciária patronal, relativa aos meses de julho, agosto e
setembro do ano de 1990 rege-se pela Lei 7.787/89, vigente à época do fato gerador (CTN, art.
144).
2. Dispondo, o art. 3º da Lei 7.787/89, que a base de cálculo da exação é "o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados" e, considerando-se que o "prêmio produção", no caso concreto, consistiu em
"gratificação destinada à recuperação do serviço telefônico prejudicado por movimento paredista
deflagrado pelo Sindicato dos empregados" (fl. 167), de caráter nitidamente remuneratório, resta
evidente a incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. Recurso especial interposto pelo INSS provido e recurso da Brasil Telecom S/A prejudicado.
(REsp 565.375/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 199)
Abono assiduidade.
Em relação ao abono assiduidade, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(STJ, 2ª Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AREsp 464314/SC, data da
publicação: DJe 18/06/2014, Relator: Ministro: Herman Benjamin).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
(APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. PROCURADORES DA CEF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. O enfoque constitucional dado pelo acórdão recorrido ao exame do art. 45 da Lei nº 8.212/91,
que trata do prazo decadencial para constituição das contribuições previdenciárias, impede
oconhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Tratando-se de tributo lançado por homologação, se não houver o pagamento antecipado pelo
sujeito passivo tributário, a decadência do direito de lançar rege-se pela regra do art. 173, I, do
CTN, devendo ser contada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação com a regra do art. 150, § 4º, do
CTN. Precedente da Primeira Seção.
3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência
permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial.
Precedentes.
4. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais não
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se constitui
remuneração paga pela empregadora. Os valores recebidos por esses profissionais em
decorrência da representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida, embora a Caixa
detenha o poder de gerência e repasse do montante da verba.
5. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca das partes litigantes demanda o revolvimento
dos aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido."(STJ-2ª Turma, REsp 802408 / PR,
publicação: DJe 11/03/2008, Relator: Ministro Castro Meira).
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as
seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o
limite de cinco anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento
sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é
qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que
tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Ajuda de custo
A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do empregado,
não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "g", da
Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba paga
ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
"AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. AJUDA DE CUSTO
ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRD. AGRAVOS IMPROVIDOS. (...)
6. A verba paga como ajuda de custo aluguel pela transferência do funcionário do seu local de
prestação de serviços, por interesse do empregador, integra a remuneração do empregado e
sobre ela incide a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea g, do PCSS o
qual exige que a ajuda de custo seja paga em parcela única e não por um período delimitado de
tempo. (...) 9. Agravos improvidos." (APELREEX 07021755819964036106, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO ALUGUEL. FÉRIAS. GRATIFICAÇÕES. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. (...) 2. O adicional de transferência e o auxílio aluguel são dotados de natureza
remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta de situação desfavorável de seu trabalho,
em decorrência do deslocamento de seu domicílio original, inserindo-se, assim, no conceito de
renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 3(...). 6. Agravo
legal não provido." (AMS 00124122520104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 173, I, DO CTN - AJUDA DE
CUSTO PARA ALUGUEL E PRÊMIO DE DESEMPENHO OPERACIONAL - VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) 5. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de ajuda de custo para
aluguel (TFR3, AI nº 2005.03.00.028388-1 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Ramza Tartuce, DJU 06/06/2007, pág. 400; STJ, EDcl no REsp nº 440916 / SC, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz Fux, DJ 28/04/2003, pág. 177) e (b) de prêmio de desempenho operacional
(STJ, REsp nº 652373 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino, DJ 01/07/2005, pág. 393;
EREsp nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364;
AgRg no REsp nº 1042319 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 15/12/2008) são
verbas de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária.
(...) 6. Não há prova inequívoca no sentido de que os pagamentos a título de ajuda de custo para
aluguel foram realizados nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "m", da Lei nº 8212/91,
com redação dada pela Lei nº 9528/97. (...)." (AMS 00110153820044036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
In casu, não restando devidamente comprovadas as despesas realizadas, conclui-se, portanto,
que essas verbas são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência constitucional e
legal das contribuições previdenciárias em tela.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base
de cálculo destas também é a folha de salários.
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual
decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Da verba sucumbencial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, afasto a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no
artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento à apelação da
União, dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas a entidades terceiras sobre as verbas a título de prêmios, bônus e
ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do empregado e
dou parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a condenação por litigância de má-
fé da impetrante fixada em 5% do valor da causa e reconhecer a não incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas a entidades terceiras sobre as verbas a título de auxílio-creche,
respeitado o limite de cinco anos, vale-transporte e abono assiduidade, desde que não gozados e
convertidos em dinheiro, bem como, determinar que eventual compensação, sujeita à apuração
da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, FNDE E INCRA).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO SEM
EXAME DO MÉRITO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E SEU ADICIONAL. ADICIONAIS
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS (MÉDIA SOBRE DESCANSO). HORAS IN ITINERI. PRÊMIOS.
BÔNUS. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-
TRANSPORTE). AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses
elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que
estar inequivocamente identificável. Precedentes.
2. Deste modo, de rigor o afastamento da condenação por litigância de má-fé da impetrante
fixada em 5% do valor da causa.
3. A União requer o reconhecimento de ausência de interesse de agir da impetrante em relação
aos bônus, prêmios e abonos, porém, a despeito da previsão expressa de que as verbas
discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 não integram a remuneração, a impetrante
possui interesse na declaração para fins de viabilizar eventual compensação de valores
indevidamente recolhidos.
4. O artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, possibilita ao tribunal decidir,
desde logo, o mérito da lide que estiver em condições de imediato julgamento, para reformar
sentença fundada no artigo 485.
5. Na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-
C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. Já em relação
aos valores pagos a título de salário maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
9. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
10. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes.
12. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias. Precedentes.
13. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmios e bônus têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição
do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou
desempenho.
14. Em relação ao abono assiduidade, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro.
Precedentes.
15. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes.
16. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
17. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
18. In casu, não restando devidamente comprovadas as despesas realizadas, conclui-se,
portanto, que essas verbas são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência
constitucional e legal das contribuições previdenciárias em tela.
19. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
20. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
21. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
22. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
23. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
24. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
25. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013,
§3º, I, do CPC, apelação da União não provida, remessa oficial parcialmente provida e apelação
da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, afastou a
extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, negou provimento à apelação da União, deu parcial
provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e
destinadas a entidades terceiras sobre as verbas a título de prêmios, bônus e ajuda de custo, em
parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do empregado e deu parcial
provimento à apelação da impetrante para afastar a condenação por litigância de má-fé da
impetrante fixada em 5% do valor da causa e reconhecer a não incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas a entidades terceiras sobre as verbas a título de auxílio-creche,
respeitado o limite de cinco anos, vale-transporte e abono assiduidade, desde que não gozados e
convertidos em dinheiro, bem como, determinar que eventual compensação, sujeita à apuração
da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
