Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012840-52.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL E SAT/GILRAT). SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-
REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO).
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade
de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
8. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
9. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
10. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço
de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera
liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.
11. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
12. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012840-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO DE CERTIFICACOES BRASILEIRO S/A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012840-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO DE CERTIFICACOES BRASILEIRO S/A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ICBR - INSTITUTO DE CERTIFICACOES
BRASILEIRO S/A face r. sentença que, integrada aos declaratórios, DENEGOU A
SEGURANÇArequerida, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, que aplicou subsidiariamente. Custasex lege. Indevidos honorários
advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do STF
e 105 do STJ.
A Apelante requer que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e integralmente
provido, reformando-se a r. sentença para que: (i) seja desobrigada ao recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, incidentes
sobre os valores relativos aos descontos do vale transporte, vale alimentação e assistência
médica; (ii) seja reconhecido/declarado o direito da Apelante de restituir/compensar o valor das
contribuições recolhidas indevidamente.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Ministério Público Federal manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012840-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO DE CERTIFICACOES BRASILEIRO S/A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES.
1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não
integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária.
2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser
devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à
remuneração do trabalhador.
3. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua,
sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
4. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp nº 420.451/RS, REsp nº
194.231/RS) 5. Recurso especial improvido.
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ
16/05/2005, p. 252)
Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o
STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é
lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está
sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. Discute-
se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I)
noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-
alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa. 2. Quanto
aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre
o auxílio-alimentação convertido em pecúnia. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o
REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-
caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda
que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua
habitualidade. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de
vale-refeição/vale-alimentação pago em pecúnia.
Da assistência médica (planos de saúde e odontológico)
Por oportuno, anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém
não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são
de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo
em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de
assistência à saúde.
Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se,
por consequência, à incidência da contribuição social.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRENCIA DA ISENÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". 2. Não plausibilidade da tese de
possível ilegalidade na relação jurídica que obriga a embargante a pagar o plano de saúde da
generalidade de seus empregados com base em isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º da
lei 8212/91, 3. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de
contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos
valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores
fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam
a integrar o salário de contribuição. Assim, qualquer omissão verificada no pagamento da
respectiva contribuição deverá ser fiscalizada e objeto de autuação fiscal. 4. As isenções
previstas legalmente devem ser interpretadas de forma literal, na forma do art 111, inciso II do
CTN. No caso em tela, a norma isencional exige que a empresa beneficie a totalidade dos seus
empregados e dirigentes com os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares e outras similares." como condição ao gozo de benefício. Somente nessa
hipótese estar-se-á diante de caso de isenção. 5. Se em relação à parte dos empregados e
alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao
constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em
relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa
consistente em salário indireto digno de incidência tributária. Assim, mesmo que se admita
sejam descontados os valores de todos os empregados e sócios gerentes, parte deles se
beneficia de desconto menor em folha de pagamento de forma que em relação a estes se deve
presumir tenha havido liberalidade da empresa a constituir fato gerador da contribuição
previdenciária. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (EDAC - Embargos
de Declaração na Apelação Civel - 420741/01 2006.81.00.002941-3/01, Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 -
Página::685.).
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha
de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido". (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Da verba sucumbencial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a não incidência das
contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas descontadas dos
empregados, em coparticipação, a título de vale-transporte, e para determinar que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do
art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB
n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de apelação interposta por
ICBR- Instituto de Certificações Brasileiro S/A em face de sentença que denegou a segurança,
voltada à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária (patronal, GIL-RAT e de
terceiros) incidente sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-
alimentação e coparticipação em plano de assistência médica e odontológica, nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como seja reconhecido o direito de
compensar os valores indevidamente recolhidos.
O eminente relator deu parcial provimento ao recurso do impetrante, “para declarar a não
incidência das contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas
descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de vale-transporte, e para determinar
que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos”.
Com a devida vênia, divirjo em parte do e. Relator no que concerne à incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do
trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do
ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as
alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições
para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que
alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva
do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-
utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador,
em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I,
“a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as
regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991.
A natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição
patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma
contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer,
sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases
de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não
pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal.
Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador
reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio
de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de
extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser
excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador
no cálculo da contribuição patronal.
Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo
empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a
parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada
a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 –
COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da
retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da
remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão
dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº7.418, de 1985: arts. 1ºe 4º; IN RFB nº971, de 2009: arts. 58 (III e VI),
112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº4, de 2016.
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que não se incorpora à remuneração
(para quaisquer efeitos) o vale-transporte (inclusive vale-combustível) no que se refere à
parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador).
Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar
percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela
incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites
legais da isenção.
Já o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade
(sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e
retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja
excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991
(respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência)
não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador.
Portanto, há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de
cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
Desembargador Federal Wilson zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto, em parte.
Conforme consignado pelo eminente Relator:
“Trata-se de recurso de apelação interposto por ICBR - INSTITUTO DE CERTIFICACOES
BRASILEIRO S/A face r. sentença que, integrada aos declaratórios, DENEGOU A
SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, que aplicou subsidiariamente. Custas ex lege. Indevidos
honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº
521 do STF e 105 do STJ.
A Apelante requer que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e integralmente
provido, reformando-se a r. sentença para que: (i) seja desobrigada ao recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, incidentes
sobre os valores relativos aos descontos do vale transporte, vale alimentação e assistência
médica; (ii) seja reconhecido/declarado o direito da Apelante de restituir/compensar o valor das
contribuições recolhidas indevidamente.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Ministério Público Federal manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
8. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
9. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
10. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
11. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
12. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação parcialmente provida.”
Observo o seguinte.
Valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação
(ticket/cartão), bem como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título,
conforme a lógica acima exposta.
Auxílio-médico/odontológico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas
(art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico/odontológico está excluído do salário-de-
contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como
também sobre a participação do empregado.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da impetrante, em maior extensão, para, além de declarar a não incidência das
contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas descontadas dos
empregados, em coparticipação, a título de vale-transporte, declarar também a não incidência
das contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas descontadas dos
empregados, em coparticipação, a título de auxílio-alimentação/refeição in natura e o pago na
forma de ticket ou cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, e a título de auxílio-
médico/odontológico.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL E SAT/GILRAT). SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO
E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE
SAÚDE/ODONTOLÓGICO). INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
8. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
9. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
10. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
11. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
12. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento à apelação para declarar a não incidência das contribuições
previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas descontadas dos empregados, em
coparticipação, a título de vale-transporte, e para determinar que eventual compensação, sujeita
à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o
trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do voto do Desembargador Federal
Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Valdeci dos
Santos e Peixoto Júnior; vencidos, em parte, os Desembargadores Federais Wilson Zauhy, que
dava parcial provimento à apelação da impetrante, em maior extensão, para, além de declarar a
não incidência das contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas
descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de vale-transporte, declarar também
a não incidência das contribuições previdenciárias (patronal e SAT/GILRAT) sobre as parcelas
descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de auxílio-alimentação/refeição in
natura e o pago na forma de ticket ou cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, e a título de
auxílio-médico/odontológico, e Carlos Francisco, que negava provimento à apelação do
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
