Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002402-16.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado,
o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da CRFB/88,
caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a
norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a
contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim,
o princípio da isonomia.
2. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre salário
maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da impetrante à
compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título a partir dos
últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda. A compensação tributária, a ser
realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado
recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente.
3. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002402-16.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, METROVAL CONTROLE DE
FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO
E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, METROVAL CONTROLE DE
FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO
E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por METROVAL CONTROLE DE FLUÍDOS
LTDA. pretendendo a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária e a destinada a entidades terceiras sobre os valores pagos a título de salário-
maternidade, férias usufruídas, quinze primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do
auxílio-doença e auxílio-acidente e adicional de horas extras, bem como a compensação
tributária dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, de forma retroativa ao cinco anos
anteriores à impetração, sob o fundamento de que tais verbas têm natureza indenizatória e não
remuneratória.
Em sentença, o colendo juízo a quoconcedeu parcialmente a segurançapara “reconhecer a
inexigibilidade do crédito tributário referente aos recolhimentos das contribuições
previdenciárias e de terceiros incidentes sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente nos quinze
primeiros dias, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, não se incluindo na base de
cálculo das contribuições previdenciárias e nas contribuições destinadas a terceiras entidades,
garantindo-se a impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos
últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal” (fls.
196/208 do ID nº 203867269).
Subindo os autos em grau recursal, a Primeira Turma deste e. Tribunal Regional Federal
proferiu acórdão negando provimento às apelações do SENAI/SESI e dando parcial provimento
às apelações do SEBRAE-SP, da União, da impetrante e à remessa oficial, para “(i) acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP, excluindo-o da lide; (ii) reconhecer e
declarar, em reexame necessário, a ilegitimidade passiva ad causam das entidades terceiras
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, Serviço Social da Indústria - SESI-SP e Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI-SP, excluindo-as da lide; (iii) reconhecer e declarar que o
indébito (valores pagos pela parte impetrante nos quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença/acidente) referente às contribuições previdenciárias e às contribuições
destinadas a outras entidades e fundos pode ser objeto de compensação, nos termos
supramencionados; (iii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada somente com contribuições posteriores de mesma
destinação e espécie, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a
atualização dos créditos” (fls. 156/181 do ID nº 203867113).
Após a interposição de Recurso Extraordinário por ambas as partes, a Vice-Presidência desta
Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins
de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema nº 72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento:"É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade".
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO
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SENAI
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Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, METROVAL CONTROLE DE
FLUIDOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO
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NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve
contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 576.967/PR.
Da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
A orientação de que os valores pagos a título de salário-maternidade deveriam integrar a base
de cálculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária constituía entendimento
consolidado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior havia assentado, em diversos precedentes, que a referida verba possuía
natureza remuneratória, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais
valores constituía decorrência de expressa previsão legal. Tal entendimento veio a ser
consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cujaratio decidendipassou,
assim, a ser dotada de eficácia vinculante nessa Corte Regional.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea“a”,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I,“a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre
o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela
Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do
trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão
do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando
fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido
dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (grifado)
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 72 – RE 576.967), com a consequente
reforma do acórdão recorrido.
Vê-se, por conseguinte, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão
do julgado, o qual deve ser reformado para adequação do entendimento desta Primeira Turma
à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.
Da compensação de indébito
Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os
valores pagos a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento
do direito da impetrante à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob
este título a partir dos últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda, sob
pena de restar configurado enriquecimento indevido do Erário Público.
A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos
parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas
indevidamente, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal e atualização do débito
pela taxa SELIC.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II,
do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para
adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido
de dar parcial provimento à apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, e,
consequentemente, declarar o direito da impetrante à compensação tributária dos valores
pagos indevidamente sob o referido título, a observar os parâmetros já fixados no julgado
recorrido.
Inalterado, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da
CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
2. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre salário
maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da impetrante à
compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título a partir dos
últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda. A compensação tributária, a
ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado
recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente.
3. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao
novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial
provimento à apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, e, consequentemente,
declarar o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente sob
o referido título, a observar os parâmetros já fixados no julgado recorrido. Inalterado, no mais, o
acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
