Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003847-27.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado,
o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da CRFB/88,
caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a
norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a
contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim,
o princípio da isonomia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente,
tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos
contados a partir da impetração do writ, observada ainda as regras da Instrução Normativa RFB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.
3. O prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição ou compensação de
indébitos tributários ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme entendimento vinculante
consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
5. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas
remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação da referida questão, não havendo
fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado.
6. Juízo de retrataçãopositivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-27.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALPHA - RENTAL ALUGUEL E COMERCIALIZACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, ALPHAPRINT ATEC SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-27.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALPHA - RENTAL ALUGUEL E COMERCIALIZACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, ALPHAPRINT ATEC SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPHA-RENTAL ALUGUEL E
COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e
ALPHAPRINT ATEC SERVIÇOS LTDA. pretendendo a declaração da inexigibilidade de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias
gozadas e horas extras, bem como a compensação tributária dos valores recolhidos
indevidamente nos últimos cinco anos, contados da impetração, sob o fundamento de que tais
verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória.
Em sentença, o colendo juízo a quodenegou a segurança (fls. 106/109 do ID nº 203922263),
decisão que foi mantida por acórdão proferido pela e. Primeira Turma desta Corte Regional ao
negar provimento à apelação das impetrantes (fls. 173/184 do ID nº 203922263).
Após a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pelas impetrantes, a
Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C.
Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE nº
576.967/PR (Tema nº 72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC),
que pacificou o seguinte entendimento:"É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003847-27.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALPHA - RENTAL ALUGUEL E COMERCIALIZACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, ALPHAPRINT ATEC SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve
contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 576.967/PR.
Da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
A orientação de que os valores pagos a título de salário-maternidade deveriam integrar a base
de cálculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária constituía entendimento
consolidado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior havia assentado, em diversos precedentes, que a referida verba possuía
natureza remuneratória, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais
valores constituía decorrência de expressa previsão legal. Tal entendimento veio a ser
consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cujaratio decidendipassou,
assim, a ser dotada de eficácia vinculante nessa Corte Regional.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea“a”,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I,“a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre
o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela
Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do
trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão
do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando
fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido
dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (grifado)
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Vê-se, por conseguinte, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão
do julgado, o qual deve ser reformado para adequação do entendimento desta Primeira Turma
à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal
Da compensação de indébito
Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os
valores pagos a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento
do direito das impetrantes à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente
sob este título a partir dos últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda, sob
pena de restar configurado enriquecimento indevido do Erário Público.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e
461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto
pela via da compensação tributária. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
(...) 5. A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito
à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de
modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula
461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). (...) (STJ, REsp
1212708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013,
DJe 09/05/2013)
No caso dos autos, as impetrantes pleiteiam especificamente o reconhecimento do direito à
compensação tributária, direito este que deverá ser efetuado administrativamente, tendo a
Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido a partir dos últimos cinco anos
contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão se encontra atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 06 de dezembro de 2021, que revogou as anteriores Instruções Normativas RFB nº
1.717/17 e nº 1.810/18.
Ressalte-se que a recente Lei nº 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluiu o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. Confira-se:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições;
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Extrai-se da leitura do supra colacionado dispositivo legal que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização
do eSocial para a apuração das referidas contribuições.
Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar nº 104/2001, introduziu no CTN o art. 170-
A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial,
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior,
na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Da prescrição
Estão sujeitos à compensação tributária apenas os valores pagos indevidamente contados dos
últimos cinco anos anteriores à data da impetração do presente writ.
O STF, no julgamento do RE nº 561.908/RS, em 03/12/2007, da relatoria do Ministro Marco
Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, e, no bojo do RE nº
566.621/RS, representativo da controvérsia, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional
de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Confira-se a ementa do
referido precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
Na mesma toada, o STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em
24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF.
Neste sentido, menciono o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional é de cinco anos, sendo este o caso dos presentes autos.
Da atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme versão mais atualizada do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Da contribuição social sobre demais verbas:
O acórdão paradigma que ensejou o presente juízo de retratação não versou sobre a questão
da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias usufruídas e
horas extras, não cabendo, portanto, reapreciação da referida questão, que já restou
detalhadamente analisada no acórdão recorrido, não havendo fundamentos a infirmar este
capítulo do julgado nesta fase processual.
Da verba sucumbencial
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie, na forma das Súmulas 512/STF e 105/STJ,
bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II,
do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para
adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido
de dar parcial provimento à apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária (quota patronal, RAT e a devida a terceiros) sobre os valores pagos
a título de salário-maternidade, bem como declarar o direito das impetrantes à compensação
tributária dos valores pagos indevidamente sob o referido título, sujeita à apuração da
administração fazendária e às regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da
Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, bem como observada a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente aos cinco anos anteriores à data da impetração.
Atualização monetária na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Inalterado, no mais, o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967 (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art.
28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um
lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,“a”, da
CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária. A compensação tributária deverá ser efetuada administrativamente,
tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos
contados a partir da impetração do writ, observada ainda as regras da Instrução Normativa RFB
nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. Precedentes.
3. O prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição ou compensação de
indébitos tributários ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme entendimento vinculante
consolidado pelo STF no RE nº 566.621/RS.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
5. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas
remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação da referida questão, não havendo
fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado.
6. Juízo de retrataçãopositivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao
novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial
provimento à apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária (quota patronal, RAT e a devida a terceiros) sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade, bem como declarar o direito das impetrantes à compensação tributária dos
valores pagos indevidamente sob o referido título, sujeita à apuração da administração
fazendária e às regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 26-A da Lei 11.457/2007
e art. 170-A do CTN, bem como observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
aos cinco anos anteriores à data da impetração. Atualização monetária na forma do art. 39, §4º,
da Lei nº 9.250/95. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
