Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5031188-07.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS (COTA
PATRONAL E SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral,
verba de nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
4. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
5. Negado provimento à remessa necessário e ao recurso de apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5031188-07.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDREIRAS SAO MATHEUS LAGEADO SA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A,
ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5031188-07.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDREIRAS SAO MATHEUS LAGEADO SA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A,
ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda
Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
(ID 95021498), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e concedeu em parte a
segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os Autores ao
recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais (cota patronal e SAT/RAT) incidentes
sobre os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias;
férias indenizadas; auxílio-creche; auxílio-funeral; auxílio-educação; e valores pagos nos quinze
primeiros dias de afastamento em decorrência de doença/acidente. Foi declarado, ainda, o direito
à compensação de tais tributos, na forma do art. 170-A, do CTN. Sem condenação em honorários
advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.
A Impetrante opôs embargos de declaração (ID 95021507), os quais foram parcialmente
acolhidos, apenas para retificação do dispositivo da sentença para o fim de acrescer a expressão
“férias dobradas” (ID 95021512).
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da
sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente em relação aos valores pagos
a título de férias e seu adicional de um terço, bem como nos primeiros quinze dias de
afastamento por doença, ante a natureza salarial de tais verbas (ID 95021520).
Com contrarrazões (ID 95021527), subiram os autos.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar
na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção ministerial
(ID 119342638).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5031188-07.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDREIRAS SAO MATHEUS LAGEADO SA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A,
ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da apelação
Tempestivo, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos (art. 1012, caput, do Código
de Processo Civil).
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Aviso prévio indenizado. Importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas".
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C, do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição . Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08/08/2017)
Outrossim, oportuno consignar que, ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos".
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIREsp 201701256077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe:17/10/2017) -
g.n.
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago com
o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em
seu artigo 389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso- creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as
seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade'.
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Nesse sentido é, ainda, a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Do auxílio-funeral
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral,
verba de nítido indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
Nessa lógica, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL.
PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88 E
SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Não se vislumbra a possibilidade
fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo permanente ou habitual, já que referido
benefício corresponde a valor repassado aos dependentes do falecido para as despesas relativas
ao sepultamento que, salvo melhor juízo, ocorre apenas uma vez. (...)
(AgRg no REsp 1476545/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
17/09/2015, DJe 02/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICABILIDADE. (...)
4. Cabe destacar que não houve violação ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula
Vinculante n. 10. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais mencionados pela União. Entendeu-se, com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que os valores pagos a título de auxílio-doença (nos primeiros 15 dias de
afastamento), auxílio-creche, auxílio-funeral, férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um
terço) não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por falta de adequação típica
à hipótese legal de incidência. (...)
(TRF-3, 5ª Turma, AC 0003949-30.2006.4.03.6102, Relator Desembargador Federal André
Nekatschalow, DJF3 Judicial 1 Data:14/03/2012)
Do auxílio-educação
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe
01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)"
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal
José Lunardelli, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
Por sua vez, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos, destinados a custear a
educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser considerados como
parte integrante do salário-de-contribuição.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS A
FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER
DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO EDUCATIVO E
INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a
educação destes e/ou de seus filhos e demais dependentes - tais como as bolsas de estudos -
não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem
eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade,
tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.
2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em
consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao
empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.
3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a
título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.
4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-DJF3
Judicial de 28/11/2016)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES AO
SAT/RAT E A ENTIDADES TERCEIRAS, INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. O Artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 12.513/2011,
exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise
à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados.
II. Mesmo anteriormente à vigência da Lei nº 12.513/2011, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado a orientação de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus
empregados não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp nº 916208/ES, Primeira Turma,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, votação unânime, J. 08/04/2008, DJe 23/04/2008.
III. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem a mesma base de
cálculo da contribuição prevista no inciso I do Artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em
relação a elas, deve-se adotar a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região; 1ª Turma; APELREEX - 1952677; Relator Des. Fed. Wilson Zauhy; e-DJF3
Judicial de 09/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BOLSA
DEESTUDOS CONCEDIDA AOS FILHOS E DEPENDENTES DOS EMPREGADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 458, § 2º, da CLT estabelece expressamente que os valores pagos pelo empregador
para o custeio das despesas do empregado com educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, não serão considerados salário. Portanto, o auxílio-educação ou bolsa de
estudo é verba de caráter indenizatório, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
2. As bolsas de estudos concedidas aos filhos e dependentes dos funcionários constituem um
acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, pois não representam
investimento na qualificação de empregados.
3. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a execução, não há como afirmar se a
bolsa de estudos foi concedida para os funcionários ou filhos destes. 4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região; 11ª Turma; AC - 1338859; Relator Des. Fed. Nino Toldo; e-DJF3 Judicial de
13/05/2016)
Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não
apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado
beneficiário.
Férias indenizadas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF-3, AI nº 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 24/09/2008; AMS nº 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j.
27/05/2013.
No mesmo sentido:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'
(TRF-3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS (COTA
PATRONAL E SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral,
verba de nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
4. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
5. Negado provimento à remessa necessário e ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
