Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5015377-70.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: QUEBRA DE CAIXA. HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO–EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDOS.
1. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, "c", do
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura
recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976", não integram o salário
de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social. No caso dos autos, restou
incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE
1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de
votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a
referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão
pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
3. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago com
o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa
forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição
previdenciária.
4. Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos da
empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo
assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo
22 da Lei nº 8.212/1991
5. Não restou demonstrada, no caso, a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de
ajuda de custo, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual da verba
denominada pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
6. As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. A impetrante
não juntou aos autos documentos que demonstrem que as gratificações por produção, plantão e
comissão constituem, efetivamente, pagamentos eventuais e desvinculados aos salários.
Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua
abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
7. A cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-
transporte, afronta a Constituição da República. A referida verba não possui natureza salarial,
entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.
8. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência
previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória.
9. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), porquanto se
trata de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa, tendo nítido caráter
salarial.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
11. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa
RFB 1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015377-70.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP, DELEGADO DA
DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-A, WESLEY
RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR -
PE33753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), A7 SERVICOS DE
LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE
CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015377-70.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP, DELEGADO DA
DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-A, WESLEY
RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR -
PE33753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), A7 SERVICOS DE
LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE
CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal
(Fazenda Nacional) e por “A7 SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO LTDA. - EPP” contra
sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID 164930154), que
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e concedeu em parte a segurança para
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento
de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a
título de auxílio alimentação in natura ou salário utilidade; auxílio transporte, vale-transporte ou
indenização de deslocamento; gratificação por tempo de serviço, prêmios e assiduidade;
auxílio-creche; auxílio-educação; auxílio-mudança, bem como para reconhecer o direito à
compensação ou a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada
a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei 12.016/09). Custas ex
lege.
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação (ID 164930157). Postula pela
reforma parcial da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente quanto ao
pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos referentes ao
auxílio-educação, prêmios e abono assiduidade, ante a sua natureza salarial. Aduz, ainda, a
impossibilidade de restituição de indébito via ação mandamental
A Impetrante interpôs apelação (ID 164930157). Sustenta, em síntese, ser incabível a
incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos título de
quebra de caixa; hora repouso alimentação; ajuda de custo (moradia/transferência); e
gratificação por produção, plantão e comissão.
Com contrarrazões (ID 164930162 e 164930164), vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar
na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção
ministerial (ID 165164096).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015377-70.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: A7 SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP, DELEGADO DA
DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-A, WESLEY
RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR -
PE33753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), A7 SERVICOS DE
LIMPEZA E COMERCIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, JOSE
CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos, recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do
Código de Processo Civil; art. 14, § 3º, in fine, da Lei 12.016/2009).
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99)
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Auxílio-alimentação in natura
O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de alimentação do Trabalhador -
PAT, determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, "c",
do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in
natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976", não
integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição
previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou
mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária,
sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio- alimentação , vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.
(EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 159)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio- alimentação in natura
não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida
contribuição . Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
No caso dos autos, restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura.
Ademais, nos termos do parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011, a PGFN reconheceu a não
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento in natura do auxílio-
alimentação.
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago
com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho
que, em seu artigo 389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída
pelo reembolso- creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade'.
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não
integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular nº 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Nesse sentido é, ainda, a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
Auxílio–educação
Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos
da empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo
assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Quanto à análise de pedido formulado em Agravo Regimental, configurando-se omissão,
deve-se acolher os aclaratórios para saná-la e apreciar a matéria.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com
a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não
compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 02/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO . VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição , não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 06/12/2013)
Desse modo, há de se reconhecer a inexigibilidade das contribuições cujo fato gerador é o
auxílio-educação.
Ajuda de custo
No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de ajuda de custo, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual da verba denominada pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
Vejam-se julgados do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-
doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e
abono assiduidade.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória:
adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas-extra.
3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da
natureza jurídica da referida verba necessária para avaliar a tangibilidade da exação.
4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente providas. Apelação da União
improvida.
(AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - As verbas pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de
trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos
que afastariam a incidência de contribuição.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes.
V - Recursos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida.
(AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Prêmios, gratificações e abonos salariais
As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse
modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a
cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono
não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que não
ocorre no caso em questão. A impetrante não juntou aos autos documentos que demonstrem
que as gratificações por produção, plantão e comissão constituem, efetivamente, pagamentos
eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses
elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da
incidência da contribuição.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais
de periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r.
sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba
necessária para avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte
parcialmente providas. Apelação da União improvida.
(AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos.
Remessa oficial parcialmente provida.
(AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, que, em seu artigo 2º, prevê:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe,o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte, afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJE 25/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio
de numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência
previdenciária sobre referida verba, ante a ausência de natureza indenizatória:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo consignou que a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o
STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do
empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397333/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e
adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que
possuem natureza salarial". 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o
conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de
horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade pagos pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido:
REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp
69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ,
Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008. 3. No mesmo sentido, está o
posicionamento deste Tribunal Superior que consolidou o entendimento de que o adicional de
transferência possui natureza salarial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:
(AGRESP 201402312796, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:09/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE
TODAS AS VERBAS PAGAS AO EMPREGADO TEM INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. VERBA
DECORRENTE DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 942.365/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30/05/2011. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A verba
relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há
incidência de contribuição previdenciária. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, em
conformidade do o parecer do MPF. ..EMEN:
(AGRESP 201301096763, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA: 08/09/2014)
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza
salarial dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO,
FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS, REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º
SALARIO, MANUTENÇÃO DE UNIFORME E QUEBRA DE CAIXA. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA
AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida
em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte
agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r.
decisão agravada. 3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-
RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de
que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-
doença; terço constitucional de férias gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária; de outro modo, ficou
assentado que o salário-maternidade possui caráter remuneratório, devendo incidir, portanto,
contribuição previdenciária sobre o referido valor. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça também
pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do
art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas ao adicional
noturno, assim como às horas extras e seu respectivo adicional, têm natureza remuneratória,
razão pela qual incide contribuição previdenciária 5. Em relação às férias gozadas, a
jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de
contribuição previdenciária. 6. Da mesma forma que a verba acima tratada, o 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado tem natureza salarial, razão pela qual incide a devida
contribuição previdenciária. 7. Os valores pagos pelo empregador a título de "quebra de caixa",
segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza remuneratória,
constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros. 8. Ao tratar das
verbas pagas pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Corte Regional
fixou entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto,
integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros. 9. Segundo o
posicionamento deste Tribunal, também possuem natureza remuneratória as verbas pagas pelo
empregador na qualidade de ajuda de custo para "manutenção de uniforme". 10. Agravos legais
desprovidos.
(AC 00156103120144036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT
E ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA E
VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. I - Preliminar arguida pelo SEBRAE em
contrarrazões acolhida, diante da desnecessária citação das entidades terceiras, pois a matéria
versada nos autos diz respeito à incidência da contribuição sobre parcelas da remuneração,
tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91, cabendo à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora
a Delegacia da Receita Federal. Precedentes. II - É devida a contribuição sobre horas extras,
quebra de caixa e vale alimentação pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes do STJ e desta Corte. III -
Preliminar acolhida. Recurso desprovido.
(AMS 00011452120134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do
Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida
nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como
esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: O recurso não merece
prosperar, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora-
extra, adicional de "quebra de caixa" e alimentação em pecúnia. 3. Embargos de declaração
não providos.
(AMS 00154706520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do
entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre
os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Hora repouso alimentação
Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), porquanto
se trata de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa, tendo nítido
caráter salarial.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do
STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora
em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo
trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária,
nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1.536.286/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp
1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011. 3. Recurso
Especial não provido. ..EMEN:
(RESP 201700231052, Rel. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/05/2017
..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA
EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA.
ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo
Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE QUÍMICAS LTDA.,
contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em São Paulo e do
Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o reconhecimento da
natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de Repouso e
Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da contribuição
previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde 1995. III. Na
esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação -
HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à
disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. IV. Agravo
Regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201400889859, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/05/2016 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento
do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o
entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro
Grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela
recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da
preclusão lógica. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária
sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no
REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
1º/03/2011, DJe 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011. Agravo regimental improvido.
..EMEN:
(AGRESP 201501308444, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Da compensação tributária
Primeiramente, cumpre observar que o reconhecimento do direito à compensação, nos termos
do art. 66, da Lei nº 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que não se
confundível com os seus posteriores efeitos administrativos.
A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que declare o
direito da Impetrante à compensação do crédito tributário em âmbito administrativo.
Reconhecido o direito, a compensação se fará administrativamente, através da análise da
documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação e determinar que
a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Tal pleito independe da produção de provas e não tem o condão de ensejar efeitos patrimoniais
pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com
efeito de quitação, mas apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do mérito da matéria trazida à cognição deste
Tribunal por meio do presente recurso.
Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto
de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91.
A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do
âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às
contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação,
consoante o disposto no art.
66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não
revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou
compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das
contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a
aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o
entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art.
74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido
transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados
pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de
responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária, in verbis:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012)
Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver
em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado
“encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).
Por conseguinte, a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007,
somente se mostra possível quanto aos pedidos de compensação deduzidos a partir da
vigência da Lei nº 13.670/18, vedada a incidência de seus critérios em relação a períodos
anteriores ao referido diploma normativo.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: QUEBRA DE CAIXA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO–EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDOS.
1. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, "c",
do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in
natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976", não
integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social. No caso dos
autos, restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do
RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de
caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
3. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago
com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição
previdenciária.
4. Quanto ao auxílio-educação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os
gastos da empresa com a educação dos empregados não integram o salário de contribuição e,
sendo assim, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I
do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991
5. Não restou demonstrada, no caso, a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de
ajuda de custo, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual da
verba denominada pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
6. As verbas pagas como gratificações, prêmios e abonos salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. A
impetrante não juntou aos autos documentos que demonstrem que as gratificações por
produção, plantão e comissão constituem, efetivamente, pagamentos eventuais e
desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não
é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da
contribuição.
7. A cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-
transporte, afronta a Constituição da República. A referida verba não possui natureza salarial,
entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.
8. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio
de numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de
incidência previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória.
9. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação
(HRA), porquanto se trata de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa,
tendo nítido caráter salarial.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
11. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, sem
condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e custas ex
lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
