Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001571-97.2012.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR. ART. 63 DA LEI 9.430/96.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O entendimento assente na jurisprudência do STF e do STJ é o de que não há necessidade de
comprovação da filiação ao sindicato para que o trabalhador possa ser atingido pelo decisum
prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato. Precedentes.
2. A decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n.
2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia
Elétrica de São Paulo, atinge o autor, filiado ao sindicato, que possui legitimidade para figurar no
polo ativo do presente writ.
3. Nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8,
está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de incidência de imposto de renda
na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência complementar apenas no período
compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já tributados na sistemática anterior.
4. O que ora se discute é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de juros no
período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007). Art.
151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/96.
5. Concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do crédito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tributário; via de consequência, nos termos do art. 63, caput, da Lei 9.430/96, não há que se falar
de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está cometendo
nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo.
6. Tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período compreendido entre a
concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96).
7. Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao imposto
de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança
coletivo. Precedentes.
8. O artigo 63 da Lei 9.430/96 é norma de anistia, e deve ser interpretado restritivamente, nos
termos do art. 111, I, do CTN, de modo que está excluída a multa, mas incidem normalmente os
juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar
no mandado de segurança coletivo.
9. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001571-97.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TAKASHIGUE HIGUCHI
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO
CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001571-97.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TAKASHIGUE HIGUCHI
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO
CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Takeshigue Higuchi
em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, requerendo, em síntese:
i) a declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre saques realizados no
fundo de previdência privada FUNCESP há mais de 5 (cinco) anos, ante a ocorrência de
decadência; ii) subsidiariamente, a declaração do direito do impetrante de ter afastada a
cobrança de multa e de juros moratórios sobre o saque no período em que vigorou a liminar no
mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei
nº 9.430/96.
A sentença denegou a segurança por carência de ação, pois entendeu o Juízo que não teria
havido ato coator (f. 46-47 do ID 143465825).
O autor interpôs apelação, aduzindo, em suma, que:
a) há ato coator, pois a possibilidade de o Fisco realizar o lançamento de um tributo já atingido
pela decadência demonstra o interesse no ajuizamento da demanda com o intuito a solucionar
a ameaça de direito latente;
b) o autor foi beneficiado pelo trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ajuizado
pelo sindicato do qual o autor é filiado, no qual foi reconhecida a inexigibilidade do crédito
tributário sobre as contribuições efetuadas para o plano de previdência complementar no
período de 01.01.1989 a 31.12.1995;
c) como o Fisco deixou de realizar o lançamento tempestivo do imposto de renda incidente
sobre os saques realizados há mais de cinco anos, houve decadência;
c) caso não seja este o entendimento, que sejam excluídos a multa e os juros de mora, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 9.430/96.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Esta Terceira Turma, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, anulando a sentença, e
determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que houvesse a intimação da
autoridade coatora para a instauração do contraditório e da ampla defesa. O acórdão foi assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA A
DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento da decadência do fisco lançar tributo mostra-se situação hábil para ser
reconhecida como ameaça a direito para ser amparado via mandado de segurança.
2. In casu, o autor requereu o reconhecimento da decadência do direito do fisco lançar o
imposto de renda pessoa física sobre os saques realizados há mais de cinco anos em relação
às contribuições efetuadas para o plano de previdência complementar, cuja inexigibilidade foi
reconhecida através de mandado de segurança coletivo anteriormente ajuizado.
3. A causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do
Código de Processo Civil, pois não houve a intimação da autoridade coatora, com a instauração
do contraditório e da ampla defesa, devendo os autos retornaram à primeira instância para
prosseguir o seu regular processamento.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.”
Sendo assim, os autos retornaram à primeira instância.
Desta feita, o juízo a quo prolatou sentença de mérito, concedendo parcialmente a segurança
para declarar o direito do impetrante de ter afastada a cobrança de multa e de juros moratórios
sobre o saque da reserva matemática da previdência privada junto à FUNCESP no período em
que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8 (f. 146-156 do
ID 143465825).
A União opôs embargos de declaração, mas os embargos foram rejeitados (f. 175-177 do ID
143465825).
A União interpôs, então, apelação, aduzindo, em síntese, que:
a)o artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96 é norma de anistia, causa de exclusão do crédito tributário,
razão pela qual deve ser interpretada restritivamente;
b) sendo assim, é de se concluir que o artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96 apenas exclui a multa
moratória, e somente no período compreendido entre a vigência da liminar a até 30 (trinta) dias
depois de sua cassação;
c) a sentença deve ser reformada, para que se excluam os juros de mora, que não estão
abrangidos pelo artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96;
d) ademais, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a cassação da liminar, sem o
correspondente pagamento integral do crédito tributário, acrescido dos demais encargos legais,
desaparecerá a cláusula de interrupção e voltará a ser imposta a multa de mora, nos termos do
artigo 61 da Lei 9.430/96;
e) por fim, a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente, haja
vista que não há nos autos prova alguma do pagamento do crédito cuja exigibilidade teria sido
suspensa nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96, e a prova era essencial, por se tratar
de writ, que exige a comprovação do direito líquido e certo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Robério Nunes dos Anjos
Filho, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001571-97.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TAKASHIGUE HIGUCHI
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO
CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a declaração de
inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre saques realizados no fundo de previdência
privada FUNCESP há mais de 5 (cinco) anos, ante a ocorrência de decadência ou,
subsidiariamente, a declaração do direito do impetrante de ter afastada a cobrança de multa e
de juros moratórios sobre o saque no período em que vigorou a liminar no mandado de
segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito do impetrante de ter
afastada a cobrança de multa e de juros moratórios sobre o saque da reserva matemática da
previdência privada junto à FUNCESP, no período em que vigorou a liminar no mandado de
segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (f.
146-156 do ID 143465825).
A União apelou, aduzindo, em síntese, que como o artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96 é norma de
anistia, causa de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada restritivamente, excluindo
apenas a multa moratória (e não os juros de mora) e somente no período compreendido entre a
vigência da liminar a até 30 (trinta) dias depois de sua cassação.
Sendo assim, requer a reforma da sentença, para que se excluam os juros de mora, que não
estão abrangidos pelo artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96.
De início, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa do autor, questão de ordem pública e
que pode ser averiguada em qualquer grau de jurisdição.
Em verdade, o mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8 foi impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, ao qual o ora
impetrante estava filiado.
O entendimento assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é o de que não há necessidade de comprovação da filiação ao sindicato para que o
trabalhador possa ser atingido pelo decisum prolatado nos autos de mandado de segurança
coletivo impetrado pelo sindicato. Citem-se, a respeito:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE NATUREZA PREVENTIVA,
IMPETRADO POR SINDICATO, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO DO ISSQN COMO CONDIÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. NÃO
OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º E 23 DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 22 DA LEI 12.016/2009, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282, 283 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, de natureza preventiva, ajuizado
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo -
SindusCon-SP, objetivando a garantia do direito líquido e certo de seus associados terem o
habite-se das obras sob sua responsabilidade, seja na condição de construtores contratados,
seja como proprietários das obras, expedido sem a prévia comprovação da quitação do ISSQN.
Alega-se, na petição inicial, que "este mandado de segurança coletivo é impetrado pelo
SindusCon-SP com o objetivo (bem da vida) de garantir o direito líquido e certo dos associados
da Impetrante de que a expedição do 'Habite-se' não seja vinculada à quitação do ISSQN. A
causa de pedir é justamente a ilegal e inconstitucional vinculação imposta pelo Impetrado,
especialmente por conta das disposições da chamada 'pauta fiscal - ISS/Habite-se'". O
Sindicato impetrante formulou pedido para: "a) a concessão de medida liminar, inaudita altera
parte, para o fim de afastar a exigência da quitação do ISS para a emissão do 'Habite-se'
relacionado às obras executadas ou sob responsabilidade dos associados do Impetrante,
quando da sua conclusão; b) independente do acolhimento do pedido 'a', reconhecer a
ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da comprovação de quitação do ISS
para a emissão de certificado de regularidade de obra - Habite-se, afastando-se em definitivo a
aplicação da norma contida no art. 83, I, da Lei Municipal 6.989/66; c) deferida ou não a medida
liminar, a Impetrante requer a concessão em definitivo da segurança para o fim de afastar o ato
coator de exigência da apresentação da comprovação do recolhimento do Imposto Sobre
Serviços (Certificado de Quitação do ISS) para expedição de Habite-se". Na sentença, a ordem
mandamental foi denegada. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu provimento à
Apelação, interposta pelo Sindicato impetrante, para conceder o Mandado de Segurança.
Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, ambos pelo Município de
São Paulo, no Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 1º, 22 e 23 da Lei
12.016/2009, sustentou-se, de um lado, o descabimento da impetração de Mandado de
Segurança contra lei em tese e a consumação do prazo de decadência para a propositura da
ação mandamental, e, acaso superadas essas questões, a necessidade de aplicação do
decidido pelo STF, no RE 573.232, sob o regime da repercussão geral, para que o título judicial
apenas beneficie os associados que expressamente autorizaram o ajuizamento da presente
ação mandamental coletiva.
III –(....)
VI. Ademais, a pretensão recursal está em confronto com a jurisprudência do STF e do STJ,
que se firmou no sentido de que o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de
substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, o Sindicato agravado - atua
em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo
desnecessária, para a impetração do mandamus, a apresentação de autorização dos
substituídos ou mesmo lista nominal. Nesse sentido: STF, RE 348.973 AgR / DF, Rel. Ministro
CEZAR PELUSO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/2004; RE 193.382/SP, Rel. Ministro
CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 20/09/1996; STJ, RMS 45.215/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; REsp 1.824.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019. Na forma da
jurisprudência, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia
todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no
decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AgInt
no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018).
VII. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1592642/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) (grifei)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDANDO
DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. SÚMULA Nº 629/STF. OBJETO DO WRIT. DIREITO COMUM DOS
ASSOCIADOS OU DE PARTE DELES. SÚMULA Nº 630/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA
DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS
APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE Nº 612.043/PR. CASO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU DA ASSEMBLÉIA E
LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.494/97. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão
geral, firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento".
Esse entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada sob o rito ordinário
por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra
prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a
propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou
concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos
associados representados.
2. No presente caso, contudo, o processo originário é um mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, hipótese de substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da
Constiuição Federal, na qual não se exige a apresentação de autorização dos associados e
nem lista nomimal para impetração do writ, ou seja, trata-se de situação diversa da tratada no
RE nº 612.043/PR (representação processual), razão pela qual referido entendimento não
incide na espécie.
3. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal, o mandado de segurança coletivo configura
hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação
agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados
ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de
autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Súmulas nº 629 e 630/STF.
4. Desta forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia
todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no
decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1187832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (grifei)
Sendo assim, a decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança
coletivo n. 2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Energia Elétrica de São Paulo, atinge o autor, que possui legitimidade para figurar no polo ativo
do presente writ.
Isso posto, passo à análise do mérito.
Alega o autor que o mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8 foi impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo com a finalidade
de obter a declaração da não incidência do Imposto de Renda sobre o saque de até 25% (vinte
e cinco por cento) da reserva da previdência complementar da CESP. Em 08.2001, foi
concedida a medida liminar, que determinou o afastamento do imposto sobre o valor sacado.
Narra o autor, ainda, que em 2007, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que a isenção de Imposto de Renda sobre os saques da reserva matemática só poderia ser
aplicada quanto aos depósitos efetuados no período compreendido entre 01.01.1989 e
31.12.1995. Em 10.2007, por conseguinte, a medida liminar prolatada nos autos do writ coletivo
foi cassada.
Informa ainda o autor que, no ano de 2009, o mandado de segurança coletivo foi julgado
parcialmente procedente, declarando-se a inexigibilidade do tributo somente sobre os aportes
efetuados no período compreendido entre 01.01.1989 e 31.12.1995.
Por fim, aduz o autor que, como durante a vigência da medida liminar (de 08.2001 a 10.2007), a
FUNCESP ficou impedida de realizar a retenção de IRRF sobre o resgate de 25%, ajuizou o
presente writ, na forma preventiva, com a finalidade de assegurar a declaração de
inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de
complementação de previdência paga pela Fundação CESP no período ou, subsidiariamente,
que sejam excluídos a multa e os juros de mora, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei nº
9.430/96.
De fato, dispunha a Lei 7.713/88, em redação anterior ao início da vigência da lei 9.250/95, que:
"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...)
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:(...)
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham
sido tributados na fonte;" (grifei)
Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda
sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII
da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por
entidades de previdência privada, como no caso em comento.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp
1.012.903/RJ, julgamento prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C
do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei
9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF,
DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;
EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a)
a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos
períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;
(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/10/2008, DJe 13/10/2008) (grifei)
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR -
PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/96 -
PRECEDENTES.
- Impõe-se observar o momento do recolhimento da contribuição para estabelecer-se a
incidência ou não do Imposto de Renda sobre as verbas de complementação da aposentadoria
pagas pela previdência privada.
- Recolhidas as contribuições sob a égide da Lei 7.713/88, os benefícios e resgates não
sofrerão nova tributaçãopor força do advento da Lei 9.250/95. Somente os benefícios recolhidos
a partir de janeiro de 1996, termo inicial de vigência da nova lei, sofrerão a incidência do
imposto.
- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 511.141/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 305) (grifei)
É irrelevante o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido antes ou sob a égide da Lei
n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas
ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a
12.1995.
É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do
benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve
contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de imposto de renda retido na fonte na
fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.
No caso em tela, o impetrante comprovou o recolhimento de contribuições ao fundo de
previdência da CESP, conforme se verifica por meio do demonstrativo de cálculo de f. 35 do ID
143465825.
Demais disso, nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.
2001.61.00.013162-8, está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de
incidência de imposto de renda na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência
complementar apenas no período compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já
tributados na sistemática anterior.
O que ora se discute, em verdade, é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de
juros no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a
10.2007).
O Código Tributário Nacional, a respeito, determina que:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”
Já o artigo 63 da Lei 9.430/96, por sua vez, estabelece que:
“Art.63.Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo
de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V
do art. 151 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de
ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele
relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da
multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.” (grifei)
De fato, concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do
crédito tributário. Via de consequência, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 9.430/96, não há
que se falar de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está
cometendo nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo.
Por outro lado, tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período
compreendido entre a concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, consoante o disposto no artigo
63, § 2º, da Lei 9.430/96. Isso porque, como o contribuinte deixou de efetuar o pagamento do
tributo porque tinha uma medida liminar a seu favor, ele não incorreu em mora, e o prazo para
pagamento do tributo, via de regra, é de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento (artigo
160 do Código Tributário Nacional) – o que, no caso, ocorreu com a publicação da decisão
judicial que considerou devido o tributo.
Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao imposto
de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de
segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:
“TRIBUTÁRIO - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA - MULTA DE OFÍCIO - ART. 44, I, LEI
9.430/96 - INEXIGIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. (...)
2. O art. 63, caput, da Lei nº 9430/96 previu expressamente a inexigibilidade da multa de ofício
(art. 44, I, da Lei nº 9.430/96) no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência, na
hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida
liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.
3. Agravo legal improvido.” (TRF3, proc. 0020677-94.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJe 20.03.2015) (grifei)
“TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR TUTELA ANTECIPADA
POSTERIOMENTE CASSADA. PAGAMENTO EM 30 DIAS. MULTA DE MORA
DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E RECEITA PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.941/2009. RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DO RÉU
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Dispõe o artigo 151, V do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário "a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".
2. Durante o período em que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por força de medida
liminar, não deve incidir multa de mora. Isto porque quando da concessão da medida não
estava a parte autora em mora. Se não estava em mora quando da concessão da medida
liminar, tem-se que a situação encontrada antes da concessão da medida, como já dito, não era
de mora, pelo que não sem ampara em argumento válido a aplicação de multa de mora.
3. A Lei nº 9430/96 em seu artigo 63 dispôs que a interposição da ação judicial favorecida com
medida liminar interrompe a incidência de multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou a contribuição.
4. (...)
5. Para os casos em que a exigibilidade do débito foi suspensa nos termos do artigo 151,
incisos IV e V, do Código Tributário Nacional, a aplicação da multa moratória deverá observar o
artigo 63 da Lei nº 9.430/96 (TRF3, T11, AC 1625015, Rel. Des.Fed. Cecília Mello, DJF3
Judicial 1, data 14/10/2015)"
5. Apelação do réu e remessa oficial desprovidas.” (TRF3, proc. 0016567-71.2010.4.03.6100,
Rel. Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª Turma, DJe 02.05.2017) (grifei)
Não obstante, assiste razão à União quando alega que o artigo 63, ao determinar a exoneração
da multa, é norma de anistia, e deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111,
I, do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, está excluída a multa, ao passo que incidem normalmente os juros de mora nos
montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar no mandado de
segurança coletivo.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da União.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR. ART. 63 DA LEI 9.430/96.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O entendimento assente na jurisprudência do STF e do STJ é o de que não há necessidade
de comprovação da filiação ao sindicato para que o trabalhador possa ser atingido pelo decisum
prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato. Precedentes.
2. A decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n.
2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia
Elétrica de São Paulo, atinge o autor, filiado ao sindicato, que possui legitimidade para figurar
no polo ativo do presente writ.
3. Nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8,
está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de incidência de imposto de renda
na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência complementar apenas no período
compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já tributados na sistemática anterior.
4. O que ora se discute é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de juros no
período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007).
Art. 151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/96.
5. Concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do crédito
tributário; via de consequência, nos termos do art. 63, caput, da Lei 9.430/96, não há que se
falar de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está
cometendo nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo.
6. Tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período compreendido entre a
concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96).
7. Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao
imposto de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de
segurança coletivo. Precedentes.
8. O artigo 63 da Lei 9.430/96 é norma de anistia, e deve ser interpretado restritivamente, nos
termos do art. 111, I, do CTN, de modo que está excluída a multa, mas incidem normalmente os
juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a
liminar no mandado de segurança coletivo.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
