Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000562-06.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Inexistência
de qualquer óbice à incidência do Imposto de Renda em relação à complementação de
contribuições à previdência privada.Deve ser mantida a sentença do r. Juízo a quo ao estabelecer
que o tributo é devido, mantida a notificação diante do não recolhimento do Imposto de Renda na
fonte.Afastado o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 , com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, por
não se tratar de verba relativa à rendimento do trabalho, nem com proventos pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.No mais, não se
vislumbra violação à coisa julgada diante da incompetência da Justiça Trabalhista para
determinar isenção sobre verbas tributáveis.Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000562-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EUZEBIO MANSANO RARAMILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP1369260A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000562-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EUZEBIO MANSANO RARAMILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP1369260A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, objetivando a não incidência do imposto de renda
sobre valores percebidos em ação trabalhista, relativos à complementação de contribuições para
plano de previdência privada.
O autor ingressou com ação perante a Justiça Trabalhista, obtendo o reconhecimento ao
pagamento de horas extras, bem como o reflexo destas em contribuições para plano
previdenciário privado. Alega, em síntese, que o r. Juízo trabalhista determinou a isenção em
relação ao montante relativo à complementação previdenciária, no entanto, foi emitida indevida
notificação de lançamento de imposto de renda.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a ré no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Apelou a parte autora, aduzindo a violação à coisa julgada, a competência da Justiça do Trabalho
para determinar a isenção e a impossibilidade de tributação dos valores recebidos como
complementação à contribuição de previdência privada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000562-06.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EUZEBIO MANSANO RARAMILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP1369260A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à apelante.
Em relação à contribuição para a previdência privada, cujo ônus pertence exclusivamente ao
empregado, determinava o art. 6.º, VII, "b", da Lei n.º 7.713/88:
Art. 6.º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
VII. Os benefícios recebidos de entidade de previdência privada:
(...)
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenha sido
tributado na fonte.
O objetivo da norma supracitada era evitar o bis in idem, impedindo a incidência do tributo no
momento do resgate da contribuição, uma vez que por ocasião de seu recolhimento pelo
empregado já havia ocorrido a tributação na fonte. Não havia exclusão, da base de cálculo do
imposto de renda, das parcelas destinadas ao plano de previdência privada devidas pelo
participante.
Assim, as contribuições devidas pelo empregado ao plano de previdência privada que tivessem
sido desembolsadas no período de vigência da Lei n.º 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95) não
sofriam a incidência do imposto de renda no momento do resgate, uma vez que já haviam sido
objeto de tributação na fonte, quando do recolhimento.
Com a edição da Lei n.º 9.250/95, foi determinada a incidência do imposto de renda quando do
resgate das contribuições à entidade de previdência privada, nos seguintes termos:
Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os
benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições.
Desse modo, às contribuições devidas pelo empregado, recolhidas a partir de 01/01/96, foi
permitida a dedução da base de cálculo do imposto de renda, incidindo a tributação somente ao
final, por ocasião do resgate das contribuições.
Ratificando esse entendimento, foi expedida a Medida Provisória n.º 1.459/96, e reedições
posteriores, cujo art. 7.º determina que:
Art. 7.º. Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o
valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1.º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995.
Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer óbice à incidência do Imposto de Renda em
relação à complementação de contribuições à previdência privada.
No sentido acima esposado, o seguinte julgado:
AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL À
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU O RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Cuida-se de ação especial de
rito sumariíssimo por via da qual a parte autora, na condição de beneficiária de plano de
previdência privada questiona a legalidade da incidência do IRPF sobre a parcela complementar
da aposentadoria. 2. O juízo da 3ª Vara Federal (Natal/RN) reconheceu a prescrição da pretensão
formulada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (evento nº 12). 3.
Em face do antecitado ato judicial, a parte autora interpôs recurso inominado (evento nº 14),
entrementes a sentença recorrida restou confirmada por esta Turma Recursal (evento nº 19). 4.
Foi aviado incidente de uniformização IU (evento nº 24) pelo(a) autor(a) em face do acórdão
exarado por esta Turma Recursal, lastreando-se, para tanto, no fundamento segundo o qual a
decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O incidente de
uniformização IU foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal (evento nº 27), decisão em
face da qual a parte autora/recorrente interpôs recurso de agravo. 6. A TNU deu provimento ao
recurso de agravo (anexos nºs 36/38), ordenando a devolução dos autos à Turma Recursal de
origem, para fins de adequação à jurisprudência do STJ. 7. Trata-se de irresignação manifestada
pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inaugural,
reconhecendo a prescrição por considerar que entre o benefício da previdência complementar
concedido e o ajuizamento da ação teria decorrido prazo superior a cinco anos. 8. Em
contrarrazões (evento 17), a Fazenda Nacional suscita a ocorrência da prescrição quinquenal a
partir da data da aposentadoria, motivo pelo qual afirma não merecer acolhimento a pretensão
autoral. 9. A cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo autor
ou sobre o resgaste das contribuições, se for o caso, renova-se a pretensão de repetição do
indébito e, portanto, o início do prazo prescricional. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas
de restituição vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula 85
do STJ. 10. Acolhe-se a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
são isentos de imposto de renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, a
título de complementação de aposentadoria, na proporção das contribuições vertidas no período
compreendido entre 01.01.89 a 31.12.95, por força do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88. 11. A partir
da edição da Lei nº 9.250/95, que revogou a norma isentiva prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei
nº 7.713/88, não há qualquer óbice legal quanto à exigibilidade do imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. 12.
Incabível é a aplicação da Lei nova em relação aos valores recolhidos sob a égide da Lei nº
7.713/88, uma vez que já restaram tributados na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
13. Com efeito, sob pena de incorrer-se em bis in idem, deve ser afastada sua tributação pelo
IRPF, assegurando-se à parte autora/recorrida o direito à repetição do indébito tributário, porém,
tão somente na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. 14.
Provimento do recurso inominado interposto pela autora/recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado
interposto pela autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Relator. Sem condenação em
honorários. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado
Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. Juiz Federal da 1ª
Relatoria da Turma Recursal do RN.
(PRIMEIRA TURMA RECURSAL, 0514598-52.2014.4.05.8400, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira,
Creta 07/12;2016).
Reconhecida a incidência, no caso em apreço, deve ser mantida a sentença do r. Juízo a quo ao
estabelecer que o tributo é devido, mantida a notificação diante do não recolhimento do Imposto
de Renda na fonte, in verbis:
O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (redação dada pela Lei nº 12.350/2010, art. 44) não vem à baila
na espécie vertente, porquanto a verba discutida (complementação de aposentadoria paga por
instituição de previdência privada fechada) não se confunde com rendimento do trabalho, nem
com proventos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(...)
Em suma, isenção tributária decorre de lei (art. 176 do CTN). Outorga de isenção repele
interpretação ampliativa (art. 111, II, do CTN). O MM. Juiz do Trabalho, ao estabelecer quais
verbas condenatórias submetiam-se ao IRRF (imposto de renda retido na fonte), não deu nem
pretendeu dar isenção de imposto de renda sobre diferenças de complementação de
aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista. Mesmo porque – remarque-se – a verba
objeto de discussão é tributável.
Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS
ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF N. 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF N.
1.261/2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela
Lei n. 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do
recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de
reclamatória trabalhista em meados de 2010.
II - O STJ, no julgamento do REsp 1.590.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, firmou
entendimento de que ‘[...] no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as
verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador
tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida
Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática
do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso
especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os
rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda’.
III - Isso porque os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão
enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, já que, em relação a estes últimos
rendimentos, a lei determinou o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e
em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
IV - Assim, mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do
Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência
complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação
dada pela Lei n. 12.350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente
regulamentou-a.
V - Agravo interno improvido.”
(AIRESP 201601905036, FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
18/12/2017)
No mais, não se vislumbra violação à coisa julgada diante da incompetência da Justiça
Trabalhista para determinar isenção sobre verbas tributáveis.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
JUROS DE MORA LEGAIS. 1. A Justiça do Trabalho não possui competência legal nem
constitucional para o exame de validade, ou não, do imposto de renda retido na fonte sobre
verbas pagas em condenação trabalhista. 2. A previsão de desconto do tributo constitui mera
providência de ordem administrativa, não integrada na coisa julgada, para efeito de impedir a
discussão da controvérsia na sede jurisdicional constitucionalmente definida como própria. 3. Não
bastasse referida constatação, assinale-se que sentença trabalhista com trânsito em julgado
somente obriga aqueles que integraram a lide, conforme dispõe o artigo 472, 1ª parte, do Código
de Processo Civil, não atingindo a União Federal, que sequer participou daquele feito. [...]
(TRF 3, SEXTA TURMA, APELREEX 0013457-30.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)
Em face de todo o exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Inexistência
de qualquer óbice à incidência do Imposto de Renda em relação à complementação de
contribuições à previdência privada.Deve ser mantida a sentença do r. Juízo a quo ao estabelecer
que o tributo é devido, mantida a notificação diante do não recolhimento do Imposto de Renda na
fonte.Afastado o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 , com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, por
não se tratar de verba relativa à rendimento do trabalho, nem com proventos pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.No mais, não se
vislumbra violação à coisa julgada diante da incompetência da Justiça Trabalhista para
determinar isenção sobre verbas tributáveis.Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
