D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000838-81.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida nos autos de repetição de indébito, ajuizada por Celio Hiroiuki Oda, que declarou a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a contribuição realizada pelo autor, ao plano de previdência privada à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 e condenou a ré à repetição do indébito, desde o recolhimento indevido, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC. Por fim, à vista do art. 19, §1º da Lei n.º 10.522/2009 deixou de condená-la em honorários advocatícios.
A União apelou, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição.
Conquanto intimado, o apelado não ofereceu.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000838-81.2010.4.03.6107/SP
VOTO
Impende destacar, outrossim, que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência
Assim, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se:
Desembargador Federal Relator
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