
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 04/04/2019 15:31:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001370-02.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Valdevino Pereira Santos requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Cesp; ii) a declaração do direito do autor à repetição do indébito, bem como a condenação da União a restituir os valores indevidamente pagos desde o recolhimento indevido, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição quanto à restituição dos valores recolhidos e julgou procedente o pedido.
A União apelou, alegando, em síntese, que o autor não comprovou a incidência do imposto de renda sobre os valores recolhidos à previdência privada, à época em que trabalhava, ou a retenção do imposto de renda, nos últimos 5 anos, sobre os benefícios recebidos a título de suplementação de aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 04/04/2019 15:31:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001370-02.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Impende destacar, outrossim, que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência
Assim, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se:
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 04/04/2019 15:31:26 |
