D.E. Publicado em 28/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008166-32.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Helio da Costa Falcão em ação declaratória de repetição de indébito ajuizada em face da União requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Fundação SISTEL de seguridade Social à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) a declaração do direito do autor à repetição do indébito, bem como a condenação da União a restituir os valores indevidamente pagos desde o recolhimento indevido, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição quanto à restituição dos valores recolhidos e julgou improcedente o pedido por entender que o valor foi amortizado ao autor, a partir do primeiro benefício recebido, após a revogação da Lei n.º 7.713/88. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O autor apelou, alegando, em síntese, que:
a) a repetição dos tributos recolhidos antes do início de vigência da Lei Complementar 118/2005 segue a regra dos "cinco mais cinco", cujo termo a quo é a incidência sobre o benefício;
b) o retorno de renda já tributada não pode ser alcançado novamente pela incidência do imposto de renda, sob pena de bis in idem, pleiteando, portanto, a restituição do indébito.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008166-32.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Impende destacar, outrossim, que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência
Assim, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se:
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