D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002153-89.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito requerendo, em síntese, a condenação da União a restituir os valores indevidamente pagos, a título de imposto de renda retido na fonte, sobre o resgate das contribuições, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda que incidiu sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada, no período de vigência da Lei n.º 7.713/88. Por fim, condenou a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O União apelou, alegando, em síntese, que:
a) a sentença é extra petita ;
b) o autor não comprovou os recolhimentos indevidos durante a vigência da Lei n.º 7.713/88;
c) o direito de pleitear a repetição dos valores foi parcialmente atingido pela prescrição quinquenal, cujo termo a quo é a retenção na fonte.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional.
O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da e. Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto, deixou de exarar parecer por entender não haver interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002153-89.2006.4.03.6106/SP
VOTO
Impende destacar, outrossim, que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência
Assim, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se:
Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, se saldo houver.
Por fim, considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da propositura da ação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, para condená-la à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda, correspondentes aos valores efetuados pelo autor, no período de 1.1.89 a 31.12.95, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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